Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no HC 1006998/SP (2025/0192732-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A CADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538VINICIUS BASTOS SANTOS - SP179102RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1006998/SP (2025/0192732-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:A CADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538VINICIUS BASTOS SANTOS - SP179102RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
2025
HC 1006998/SP (2025/0192732-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538VINICIUS BASTOS SANTOS - SP179102RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A C, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500671-34.2023.8.26.0586 – fls. 17/62).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 215 e 217-A do Código Penal à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, que há nulidade absoluta do julgamento da apelação, pois a decisão é incompatível com os autos e os fundamentos da defesa, trazendo fundamentações alheias às teses recursais e aos fatos do processo (fls. 4/6).
Aponta que ocorreu a extinção da punibilidade pela decadência em relação aos crimes do art. 215 do Código Penal, em razão da violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Argumenta que, à época dos fatos, os crimes descritos nos autos – especificamente a violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) – eram de ação penal pública condicionada à representação, conforme redação do art. 225 do CP com a modificação da Lei n. 12.015/2009. Ambas as vítimas eram maiores de idade e não se encontravam em situação de vulnerabilidade absoluta, de modo que não há qualquer exceção legal que afaste a exigência da representação (fl. 7). Afirma que a representação não foi realizada dentro do prazo decadencial, o que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade.
Alega que também deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela decadência, quanto ao crime do art. 217-A, referente à vítima M I P, justificando que estava em vigor a redação dada pela Lei n. 12.015/2009 ao artigo 225 do Código Penal, segundo a qual os crimes contra a dignidade sexual, inclusive o estupro de vulnerável, eram, como regra, de ação penal pública condicionada à representação, salvo nos casos em que a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável em caráter permanente (fl. 9).
Defende, ainda, a ausência de vulnerabilidade nos delitos do art. 217-A. Aduz que a condição de vulnerabilidade das vítimas [...] decorreu exclusivamente do contexto pontual dos atendimentos médicos, ou seja, de suas condições físicas pós-cirúrgicas no momento dos fatos – e não de qualquer incapacidade permanente ou estado de vulnerabilidade absoluta (fl. 12).
Requer, então, a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, postula: a declaração de extinção da punibilidade dos delitos do art. 215 do Código Penal, bem como do crime do art. 217-A do Código Penal, em relação à vítima M I P; a nulidade do julgamento da apelação e o reconhecimento da atipicidade das condutas descritas no art. 217-A.
Em 30/5/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 1.925/1.927).
Formulado pedido de reconsideração às fls. 1.932/1.935.
Prestadas as informações (fls. 1.937/1.938), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 2.032/2.035, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
De início, observo que a pretendida substituição da prisão preventiva por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não foi apreciada no acórdão impugnado, de modo que a análise da matéria por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Ademais, pelo que se depreende das informações prestadas pela Corte estadual, estava pendente de julgamento os embargos de declaração opostos ao acórdão condenatório, por ocasião da impetração do presente writ (fls. 1.937/1.938).
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, as teses de extinção da punibilidade, por ausência de representação das vítimas; de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional e de atipicidade das condutas, diante da ausência de vulnerabilidade das vítimas, merecem ser dirimidas pelo Tribunal de origem, sobretudo considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, e não na estreita via da presente impetração (fl. 2.035).
Segundo o entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como, na espécie. Não se admite, portanto, a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
Ante o exposto, não conheço do writ. Julgo prejudicada a análise da petição de fls. 1.932/1.935.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1006998/SP (2025/0192732-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538VINICIUS BASTOS SANTOS - SP179102RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A C, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500671-34.2023.8.26.0586 - fls. 17/62).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 215 e 217-A do Código Penal à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, que há nulidade absoluta do julgamento da apelação, pois a decisão é incompatível com os autos e os fundamentos da defesa, trazendo fundamentações alheias às teses recursais e aos fatos do processo (fls. 4/6).
Aponta que ocorreu a extinção da punibilidade pela decadência em relação aos crimes do art. 215 do Código Penal, em razão da violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Argumenta que, à época dos fatos, os crimes descritos nos autos – especificamente a violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) – eram de ação penal pública condicionada à representação, conforme redação do art. 225 do CP com a modificação da Lei n. 12.015/2009. Ambas as vítimas eram maiores de idade e não se encontravam em situação de vulnerabilidade absoluta, de modo que não há qualquer exceção legal que afaste a exigência da representação (fl. 7). Afirma que a representação não foi realizada dentro do prazo decadencial, o que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade.
Alega que também deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, pela decadência, quanto ao crime do art. 217-A, referente à vítima M I P, justificando que estava em vigor a redação dada pela Lei n. 12.015/2009 ao artigo 225 do Código Penal, segundo a qual os crimes contra a dignidade sexual, inclusive o estupro de vulnerável, eram, como regra, de ação penal pública condicionada à representação, salvo nos casos em que a vítima fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável em caráter permanente (fl. 9).
Defende, ainda, a ausência de vulnerabilidade nos delitos do art. 217-A. Aduz que a condição de vulnerabilidade das vítimas [...] decorreu exclusivamente do contexto pontual dos atendimentos médicos, ou seja, de suas condições físicas pós-cirúrgicas no momento dos fatos – e não de qualquer incapacidade permanente ou estado de vulnerabilidade absoluta (fl. 12).
Requer, então, a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, postula: a declaração de extinção da punibilidade dos delitos do art. 215 do Código Penal, bem como do crime do art. 217-A do Código Penal, em relação à vítima M I P; a nulidade do julgamento da apelação e o reconhecimento da atipicidade das condutas descritas no art. 217-A.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso, na origem, o prazo para a interposição do recurso cabível.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
De outro, em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar as questões trazidas na impetração, que exigem a análise bem mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos.
Como a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1006998/SP (2025/0192732-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538VINICIUS BASTOS SANTOS - SP179102RAFAELA MACHADO MARTINS - SP465424KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.