Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 23678/EX (2026/0193006-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE CELLEINTERESSADO:A F T TPARTE:B D C S TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 129-133, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23678/EX (2026/0193006-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE CELLEINTERESSADO:A F T TPARTE:B D C S TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal de Primeira Instância de Celle) solicita a citação/notificação de A. F. T. T. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo 7 F 7073/25 S, bem como da decisão que determinou a indicação, no prazo de 4 (quatro) semanas a contar da notificação, de representante autorizado ao recebimento de comunicações judiciais na Alemanha.
Solicita-se, ainda, sua intimação para comparecer à audiência designada para o dia 9.11.2026, às 9h15, perante o Tribunal de Primeira Instância de Celle, na cidade de Celle, Alemanha, com a advertência de que o divórcio poderá ser decretado mesmo em caso de ausência da parte requerida.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, diante da natureza da medida e do risco de comprometimento do ato.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23678/EX (2026/0193006-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE CELLEINTERESSADO:A F T TPARTE:B D C S TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal de Primeira Instância de Celle) solicita a citação/notificação de A. F. T. T. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo 7 F 7073/25 S, bem como da decisão que determinou a indicação, no prazo de 4 (quatro) semanas a contar da notificação, de representante autorizado ao recebimento de comunicações judiciais na Alemanha.
Solicita-se, ainda, sua intimação para comparecer à audiência designada para o dia 9.11.2026, às 9h15, perante o Tribunal de Primeira Instância de Celle, na cidade de Celle, Alemanha, com a advertência de que o divórcio poderá ser decretado mesmo em caso de ausência da parte requerida.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23678/EX (2026/0193006-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE CELLEINTERESSADO:A F T TPARTE:B D C S TAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.