Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1098143/SP (2026/0193308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RAFAEL MESSIAS DA SILVA PAIVA PINTOADVOGADOS:RAFAEL ROZA DOS SANTOS - SP490525CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS - SP527797RITA DE CÁSSIA ALBINO - SP508883AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1098143/SP (2026/0193308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RAFAEL MESSIAS DA SILVA PAIVA PINTOADVOGADOS:RAFAEL ROZA DOS SANTOS - SP490525CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS - SP527797RITA DE CÁSSIA ALBINO - SP508883AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1098143/SP (2026/0193308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL ROZA DOS SANTOSADVOGADOS:RAFAEL ROZA DOS SANTOS - SP490525CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS - SP527797RITA DE CÁSSIA ALBINO - SP508883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MESSIAS DA SILVA PAIVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ROZA DOS SANTOS, contra acórdão do Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n. 003234-48.2026.8.26.0000.
Sustenta a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado deixou de examinar adequadamente provas novas produzidas em investigação defensiva, consistentes em depoimentos de Pedro Castilho, Mariana Sinieghi e Valentina Valmini, aptos, segundo a impetração, a modificar o panorama probatório que embasou a condenação.
Afirma, ainda, inexistirem elementos suficientes para manutenção do decreto condenatório, diante de supostas inconsistências na narrativa da vítima, do resultado do exame pericial e da incidência do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para valoração negativa das consequências do delito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte consolidou orientação no sentido de não admitir o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal, inclusive em substituição à revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação.
No caso, contudo, não se verifica constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem apreciou expressamente a alegação defensiva de existência de "provas novas" aptas a autorizar a rescisão do julgado, concluindo, de forma fundamentada, que os elementos apresentados não possuíam aptidão para modificar o panorama probatório que embasou a condenação, além de consignar que a revisão criminal não pode ser utilizada como mera via de reexame global da prova produzida na ação penal originária.
Com efeito, o acórdão impugnado registrou que os depoimentos mencionados pela defesa sequer foram regularmente produzidos nos autos revisionais, observando, ainda, que o pedido de justificação criminal fora indeferido pelo Juízo de origem, sem interposição do recurso cabível pela defesa.
Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de enfrentamento das provas novas.
Ao contrário, o Tribunal estadual explicitou que os elementos invocados pela defesa não ultrapassavam a esfera de mera irresignação com a conclusão condenatória já alcançada pelas instâncias ordinárias, circunstância incompatível com a finalidade da revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à rediscussão ampla do conjunto probatório nem ao funcionamento como "segunda apelação", exigindo-se demonstração efetiva de erro judiciário ou apresentação de prova nova idônea e substancialmente apta a alterar o juízo condenatório.
No caso concreto, a condenação do paciente não se amparou exclusivamente na palavra da vítima.
Conforme destacado no acórdão rescindendo, a narrativa da ofendida mostrou-se coerente e persistente ao longo da persecução penal, encontrando amparo em elementos externos de corroboração, dentre os quais: a mensagem enviada via WhatsApp pedindo socorro e compartilhando localização em tempo real; os depoimentos das testemunhas que encontraram a vítima logo após os fatos; a apreensão da arma de choque utilizada para intimidá-la; e os elementos periciais produzidos nos autos.
Embora o exame de corpo de delito não tenha constatado ruptura himenal, o laudo consignou expressamente tratar-se de hímen complacente, circunstância compatível com a ausência de lesão mesmo após conjunção carnal, conclusão que foi devidamente valorada pelas instâncias ordinárias.
A pretensão defensiva de atribuir às declarações colhidas posteriormente valor suficiente para infirmar toda a reconstrução fática realizada pelas instâncias ordinárias demandaria, inevitavelmente, profunda incursão no conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Também não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria da pena.
A pena-base foi exasperada em razão de circunstâncias concretamente indicadas pelas instâncias ordinárias, notadamente o fato de o paciente conhecer a vítima desde a infância e ter se valido dessa condição para aproximar-se dela, bem como em razão das consequências do delito, descritas de forma específica no acórdão condenatório.
A defesa sustenta ausência de comprovação documental do abalo psicológico sofrido pela vítima. Todavia, a jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa das consequências do crime quando evidenciadas circunstâncias concretas extraídas da prova oral judicializada, não sendo indispensável, em todos os casos, a apresentação de laudos psicológicos ou prontuários médicos.
Ademais, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da efetiva intensidade das consequências experimentadas pela vítima igualmente demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável nesta via.
Não identifico, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1098143/SP (2026/0193308-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL ROZA DOS SANTOSADVOGADOS:RAFAEL ROZA DOS SANTOS - SP490525CASSIA MARIA BARROS DOMINGOS - SP527797RITA DE CÁSSIA ALBINO - SP508883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MESSIAS DA SILVA PAIVA PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.