Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1098029/PR (2026/0193334-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:KATIENY GOMES BORTOLETOADVOGADO:KATIENY GOMES BORTOLETO - MS023418REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A B
DECISÃO
Em petição acostada às fls. 29-31, e-STJ, A B informou que "encerrou integralmente o cumprimento da pena em 27/05/2026, cessando, assim, a situação fática que deu ensejo à impetração do presente Habeas Corpus."
Diante disso, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ, com o arquivamento deste.
Verifica-se que a advogada subscritora da peça possui poderes para tanto, conforme a procuração 11, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando-se extinto o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1098029/PR (2026/0193334-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:KATIENY GOMES BORTOLETOADVOGADO:KATIENY GOMES BORTOLETO - MS023418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KATIENY GOMES BORTOLETO em benefício de A B (PRESO), apontando como ato coator decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido liminar formulado no habeas corpus ali manejado, mantendo o decreto prisional expedido pelo juízo de primeiro grau em razão do débito alimentar.
O impetrante aduz, em suma, a ilegalidade do decreto prisional em razão da nulidade da intimação pessoal realizada por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp).
Argumenta que "a ciência informal da parte não possui aptidão para suprir requisito legal indispensável em hipótese de restrição da liberdade" e aponta julgado do STJ no sentido da tese sustentada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, a decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça proferida em writ anterior não desafia a impetração de habeas corpus, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia.
A respeito, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; RHC n. 95.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Na hipótese, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar o excepcional afastamento do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
1.1. A decisão apontada como coatora considerou válida a intimação do ora paciente, ponderando que, apesar de a jurisprudência desta Corte Superior vir se consolidando no sentido da inadmissibilidade da intimação do devedor de alimentos pelo aplicativo "WhatsApp", o caso concreto apresenta peculiaridades que justificam o distinguishing, notadamente porque restou evidenciada a ciência inequívoca acerca da comunicação eletrônica realizada pelo oficial de justiça.
Eis a fundamentação adotada:
O devedor alega a nulidade da emissão do seu decreto prisional, uma vez que não foi intimado pessoalmente para que procedesse ao pagamento da dívida de alimentos apontada na exordial.
No caso, aponta que a comunicação havida com ele ao longo do processo no primeiro grau de jurisdição no primeiro grau de jurisdição se deu através de conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, o que não pode ser reconhecido como meio válido de intimação quando a matéria envolve pleito de estabelecimento de prisão civil.
É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado em torno do entendimento de que a comunicação através do WhatsApp se revela de forma precária, não sendo válida e admissível como requisito prévio à instauração da prisão civil do devedor de alimentos. Neste caso, consolidou-se, recentemente, o Informativo n. 880, de 10/03/2026, daquela Corte:
(...)
Contudo, entendo que, no caso em comento, existe que possibilita o distinguishing afastamento do posicionamento jurisprudencial evocado pelo devedor. Explico. A intimação é ato dentro do processo cuja finalidade é viabilizar a uma parte interessada dentro do processo ciência clara e inequívoca acerca da prática de determinado ato ou da interposição de determinada pretensão jurídica. Neste sentido, a abalizada doutrina assim define o referido instituto:
“Diversamente da citação, a qual constitui uma convocação específica para que o réu participe do processo, a intimação destina-se a dar conhecimento às partes, aos auxiliares do juiz e a qualquer terceiro a respeito de todo e qualquer ato processual. As intimações se referem, portanto, a qualquer providência judicial e são dirigidas a todos aqueles que possam, de alguma maneira, participar do processo. Daí por que a lei processual conceitua a intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (CPC, art. 269)”. (CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; DOTTI, Rogéria; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo; MARTINS, Sandro Gilbert; PINHEIRO, Paulo Eduardo D’Arce. Curso de Processo Civil 4.ª Edição. Indaiatuba: Editora Foco, 2025, pág. Completo: Parte Geral e Tutela Provisória. 224).
Neste caso, é evidente a este juízo a noção de comunicação plena que se deu através da conversa havida entre o paciente e oficial de justiça no documento de mov. 131.5. O oficial competente informou ao devedor que detinha documento a ser repassado, solicitou a confirmação de identidade do paciente e, uma vez observados os trâmites legais, enviou a intimação ao devedor, que a deu expressamente por recebida na conversa.
(...)
Impossível admitir a narrativa, portanto, de que a intimação efetuada nos autos foi insuficiente ou deficitária pelo fato de não ter ocorrido de forma pessoal, circunstância que torna questionável a verossimilhança das alegações apresentadas pelo paciente. Feita esta leitura, entendo pela impossibilidade de se proceder ao deferimento da liminar almejada pelo paciente.
Verifica-se que a controvérsia foi analisada pela Desembargadora Relatora - ainda em exame perfunctório - de modo fundamentado, à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo sido realizado o cotejo com o julgado deste STJ invocado pela impetrante.
Assim, não se vislumbra teratologia ou flagrante ilegalidade a ser combatida pela presente via, a justificar o excepcional afastamento do óbice da Súmula 691/STF e a supressão de instância pretendida pela impetrante, impondo-se o indeferimento liminar deste writ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1098029/PR (2026/0193334-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:KATIENY GOMES BORTOLETOADVOGADO:KATIENY GOMES BORTOLETO - MS023418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.