Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1097996/RN (2026/0193385-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M V M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M V M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0805185-46.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira do paciente no âmbito de violência doméstica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
“EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO IMPOSITIVA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL, COM REFERÊNCIA A FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO INTEGRAL DAS CAUTELARES NA VIA ESTREITA DO WRIT . REPERCUSSÃO REFLEXA DAS MEDIDAS SOBRE O CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA ASSEGURAR QUE AS VEDAÇÕES DE APROXIMAÇÃO E CONTATO NÃO ALCANCEM A FILHA MENOR. POSSIBILIDADE DE CONTATO VIRTUAL E DE CONVIVÊNCIA PRESENCIAL MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO IMPARCIAL, COM DISCIPLINA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA A DECISÃO LIMINAR. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO FÁTICO-PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS . ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.”
No presente writ, a defesa sustenta teratologia do ato coator, afirmando flagrante ilegalidade na manutenção de medidas protetivas deferidas em Mossoró/RN sob os mesmos fatos anteriormente indeferidos pelo juízo competente em São Paulo/SP, sem alteração superveniente do quadro fático e em afronta ao devido processo legal.
Assevera ausência de fundamentação concreta nas decisões que impuseram e mantiveram as medidas protetivas, por se lastrearem em razões genéricas e abstratas, desacobertadas de elementos mínimos de corroboração, o que torna inválida a restrição à liberdade de locomoção do paciente.
Argui que a competência itinerante para medidas protetivas não legitima a reiteração indiscriminada de pedidos idênticos em juízos diversos, sem fatos novos, sob pena de desordem institucional e abuso do direito de ação.
Defende a inidoneidade dos fundamentos adotados, destacando que os indícios extraídos do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e demais elementos não conformam suporte probatório mínimo para a imposição das cautelares, especialmente diante da narrativa da suposta vítima e da inexistência de exame de corpo de delito em São Paulo.
Requer, em liminar, a sustação das medidas protetivas e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o ato coator, com o afastamento integral das proibições.
A liminar foi indeferida (fls. 59/91). As informações foram prestadas (fls. 65/71 e 84/85).
Os embargos de declaração opostos contra a decisão de indeferiu a liminar (fls. 75/82) foram rejeitados, conforme decisão de fls. 86/89.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 101/103).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, em síntese, a controvérsia cinge-se, em resumo, no deferimento das medidas protetivas de urgência em prol da vítima pelo juízo de Mossoró e sua manutenção pelo Tribunal Estadual.
Pois bem.
Fato é que não se vislumbra patente ilegalidade a ensejar eventual concessão da ordem de ofício, eis que as Instâncias ordinárias, ao se debruçarem sobre fatos e provas, concluíram pela ‘inadequação da suspensão integral’ das medidas protetiva de urgência, visto que, sobre a primeira insurgência defensiva, o Tribunal a quo assim se manifestou:
“Tampouco há omissão pelo não enfrentamento analítico de todos os argumentos e documentos invocados pela defesa, inclusive aqueles relacionados ao indeferimento anterior de medida protetiva em São Paulo e à tese de instrumentalização do sistema protetivo. A decisão liminar apreciou o núcleo essencial da controvérsia, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela inadequação da suspensão integral das cautelares (...)”.
De mais a mais, a respeito dos fundamentos que subsidiariam o deferimento das medidas protetivas de urgência, vejamos.
O Tribunal de origem rechaçou a pretensão defensiva, nos seguintes termos:
“(...) 16. O ato apontado coator deferiu medidas protetivas de urgência em favor de (...), consistentes na proibição de aproximação do paciente a menos de 100 metros da requerente e de seus familiares, na vedação de contato por qualquer meio de comunicação com a ofendida e seus familiares e na proibição de frequentar a residência dos genitores da vítima. Na mesma oportunidade, o juízo de origem consignou que eventual restrição de visitas à filha menor dependeria de prévio estudo psicossocial, nos termos do art. 22, IV, da Lei n.º 11.340/2006. 17. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão impugnada, ao argumento de que o juízo de origem teria se limitado a referências genéricas à Lei Maria da Penha, sem individualização suficiente dos elementos do caso. Afirma, ainda, que pedido semelhante anteriormente formulado em São Paulo/SP teria sido indeferido e que as medidas impostas em Mossoró/RN, embora não tenham suspendido expressamente as visitas à filha menor, inviabilizam, na prática, o convívio paterno-filial. 18. Apesar dos argumentos defensivos, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 19. A decisão liminar já assinalara, em juízo de cognição sumária, que o ato impugnado registrava notícia de possível quadro de violência física, psicológica e sexual no contexto de relação afetiva pretérita, valendo mencionar que o formulário de avaliação de risco indicava ameaça verbal e agressões físicas narradas pela ofendida. À luz desse panorama, concluiu-se que não se evidenciava, de plano, quadro apto a autorizar a suspensão integral e imediata de todas as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. 20. Ao mesmo tempo, a decisão liminar reconheceu, também de forma adequada, a plausibilidade parcial da tese defensiva quanto à repercussão reflexa das medidas sobre a filha menor. Por isso, assentou que as proibições de aproximação e de contato não deveriam alcançar a criança, assegurando ao paciente o direito de manter contato virtual livre com a filha, por meios adequados e em horários regulares, e prevendo que eventuais contatos presenciais se dariam mediante a intermediação de terceiro imparcial, cabendo ao juízo de origem disciplinar oportunamente a convivência presencial. 21. Essa solução intermediária deve ser mantida. 22. Não procede, inicialmente, a alegação de que a decisão liminar teria incorrido em omissão por não disciplinar minuciosamente a forma concreta de implementação da convivência paterno-filial. 23. Isso porque o pronunciamento já afastou expressamente, em relação à filha menor, o alcance automático das proibições de aproximação e de contato, assegurou contato virtual livre e admitiu contatos presenciais mediante intermediação de terceiro imparcial. 24. A eventual necessidade de regulamentação mais detalhada, sobretudo em razão da distância geográfica entre os genitores e da dinâmica concreta de comunicação, extrapola os limites cognitivos do habeas corpus e insere-se no âmbito de execução e ajustamento das medidas pelo juízo competente, não configurando omissão apta a invalidar a decisão liminar. 25. Também não há omissão quanto à ausência de apreciação do estudo psicossocial e da manifestação ministerial juntados posteriormente ao processo. A rigor, tais documentos não instruíram a impetração originária, tendo sido acostados apenas após o ajuizamento do writ, em 26/03/2026, quando já formada a controvérsia tal como deduzida na inicial. 26. Cuida-se, em essência, de tentativa de ampliação do acervo fático-probatório em via que reclama prova pré-constituída da ilegalidade alegada, especialmente em sede de apreciação liminar. Sua não apreciação, portanto, não traduz omissão, mas simples decorrência dos limites cognitivos próprios do habeas corpus. 27. De todo modo, ainda que assim não fosse, tais documentos guardam pertinência mais direta com a questão da convivência paterno-filial do que com a pretensão principal de revogação integral das medidas protetivas em favor da ofendida. 28. A própria manifestação ministerial produzida na origem limitou-se a registrar que, segundo o laudo técnico, não haveria evidências de perigo iminente à integridade física e corporal da criança, opinando pelo indeferimento da restrição de visitas e pelo encaminhamento dessa discussão específica à Vara de Família. Não infirmam, só por si, a necessidade, ao menos em exame superficial, de preservação das cautelares deferidas para resguardar a integridade física e psicológica da ex-companheira. 29. Tampouco há omissão pelo não enfrentamento analítico de todos os argumentos e documentos invocados pela defesa, inclusive aqueles relacionados ao indeferimento anterior de medida protetiva em São Paulo e à tese de instrumentalização do sistema protetivo. 30. A decisão liminar apreciou o núcleo essencial da controvérsia, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela inadequação da suspensão integral das cautelares e, simultaneamente, pela necessidade de resguardar o vínculo entre pai e filha. 31. No mérito propriamente dito, a pretensão mandamental não merece acolhimento. A impetração exige aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir, com o grau de exaurimento pretendido pela defesa, a veracidade da narrativa apresentada pela ofendida, a eventual instrumentalização das medidas protetivas ou a prevalência da versão sustentada pelo paciente. 32. Tal providência mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus que não se presta à ampla dilação probatória nem à resolução integral de controvérsias marcadamente fáticas, sobretudo quando imbricadas com questões próprias do direito de família. 33. A propósito, destaco a presença de indícios da prática de crimes em contexto de violência doméstica, a relevância da palavra da vítima, a necessidade de salvaguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida e a ausência de impedimentos absolutos ao contato entre pai e filha, já resguardado pela tutela liminar parcial. 34. Nesse contexto, a manutenção das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, aliada ao resguardo já conferido, em sede liminar, à convivência entre o paciente e a filha menor, mostra-se solução adequada e proporcional ao atual estágio de cognição do feito. CONCLUSÃO 35. , em dissonância com o parecer emitido pela 14ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder parcialmente a ordem pretendida pelo impetrante, para ratificar a liminar parcialmente concedida em decisão de ID. 37416193 (itens 13 a 15), restando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, diante da superveniência do julgamento de mérito do presente writ. 36. É o meu voto.”. (fls. 21/27). (grifos nossos).
Na mesma toada, vale dizer, ainda, que, em sede de cognição não exauriente, própria do rito estreito do habeas corpus, tem-se que a decisão do juízo monocrático apontou a existência de violência física, psicológica e sexual por parte do ora paciente, a saber:
“(...) A requerente afirma ter sofrido agressão física, violência psicológica e sexual por parte de seu ex-companheiro, (...). Relata que conviveu com o requerido por aproximadamente oito anos, residindo com ele em São Paulo desde outubro de 2024 e que, no dia 26 de fevereiro de 2026, por volta das 13h, durante uma discussão em sua residência, foi agredida fisicamente por ele, que a empurrou contra a parede, causando-lhe lesão nas costas. Acionou a polícia, mas apenas foi lavrado boletim de ocorrência, sendo orientada a procurar um advogado. Informou que solicitou medida protetiva de urgência, mas o pedido foi indeferido. Após as agressões, retornou para Mossoró, onde possui apoio familiar. Relatou ainda que, ao longo de todo o relacionamento, foi submetida a violência psicológica e sexual. Quanto à violência psicológica, afirmou que o investigado a menosprezava constantemente, chamando-a de "gorda", dizendo que não tinha personalidade e que era incapaz de tomar decisões. Em relação à violência sexual, narrou que era obrigada a manter relações sexuais diariamente, inclusive várias vezes ao dia, e que, se recusasse, era tratada com indiferença e desprezo. Acrescentou que também era constrangida a manter relações sexuais no ambiente de trabalho, durante plantões no hospital, contra sua vontade. Durante as relações sexuais, o investigado costumava agredi-la com tapas no rosto e nas costas, afirmando que tais condutas faziam parte do ato sexual. A vítima informou que, sempre que terminavam o ato, ela ficava "engolindo o choro", sentindo-se mal, e ele dizia que "choro não resolvia nada e que ela chorava porque era fraca". Informou, por fim, que o autor dos fatos está em posse de alguns de seus documentos, como a carteira de motorista, e também da certidão de nascimento da filha em comum do casal. (...) Constata-se pela referida lei, o direito da requerente, ora vítima de seu ex-companheiro, à tutela de urgência que poderá ser, inclusive, modificada a qualquer tempo, caso não subsistam mais as razões que a motivaram, ou que tais razões sofram qualquer alteração, conforme disciplina o art. 19, § 2º da Lei em comento. Sem embargo, uma das maiores novidades da Lei foi o mecanismo assegurador de tais medidas, trazido através da análise em conjunto do art. 20 e art. 42 da Lei 11.340/06, este último a acrescentar uma possibilidade a mais nos casos de prisões cautelares: (...)”. (fls. 55/56) (grifos nossos).
Em adição, verifica-se que o Tribunal de origem valorou a palavra da vítima, bem como adicionou o conteúdo do formulário de avaliação de risco, o qual, segundo consta, ‘indicava ameaça verbal e agressões físicas narradas pela ofendida. À luz desse panorama, concluiu-se que não se evidenciava, de plano, quadro apto a autorizar a suspensão integral e imediata de todas as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida’.
Nesta linha de raciocínio, não se pode concluir que o julgado guerreado se afastou dos precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Isto porque, a valoração e especial atenção dada à palavra da vítima é tema recorrente nos Tribunais, em especial, em casos de violência doméstica. Certamente não se trata de prova irrefutável, mas a ausência de elementos concretos que tragam comprometimento às declarações da ofendida apenas confirmam sua valia para amparar, a título subsidiário, a incidência de medidas cautelares preventivas, tais como as medidas protetivas de urgência e a correlata prorrogação. Nesta seara, a jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas.
Sobre a temática, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A inserção das medidas protetivas de urgência no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas restritivas que podem ser impostas contra o ofensor.
2. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil.
3. Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer tempo, para maior eficácia da decisão.
No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida.
As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a vítima manifestou ainda temer por sua integridade física, psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência impostas ao ora agravante.
Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
4. O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).
5. Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 184.513/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (grifos nossos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida protetiva não está subordinada à existência de procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima (Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da oitiva da ofendida.
2. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser negligenciados.
3. O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado, para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.203.483/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L. F. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante por decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência do direito de representação, configurando-se indevida supressão de instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 209.701/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em 15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas, inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que justificasse a cassação imediata da decisão originária.
4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei Maria da Penha.
5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte.
6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame probatório na via estreita do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO PARA A EX-ESPOSA E FILHA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E CONCRETUDE FÁTICA PARA MANUENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROXIMIDADE PROBATÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECRETAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que restabeleceu medidas protetivas de urgência em favor de ex-esposa e filha do paciente, previstas no artigo 23 da Lei 11.340/06.
2. A defesa alega ausência de contemporaneidade e concretude fática para a decretação das medidas protetivas de urgência restabelecidas em desfavor do paciente e requer sua revogação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contemporaneidade e concretude fática justifique a revogação das medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da criança, filha do paciente, devidamente fundamentadas pelo Juízo de origem, que tem proximidade do conjunto fático-probatório para embasar a aplicação das MPUs mais adequadas ao caso concreto.
7. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
(HC n. 918.998/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (grifos nossos).
Outrossim, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que “a análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus”, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O suposto crime do art. 218-C do Código Penal se procede por meio de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Não obstante, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)" (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).
II - "No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
III - "A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes.
V - Ainda, de se destacar que, não demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade, o acolhimento das demais teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 119.097/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.) (grifos nossos).
Por fim, cumpre assentar que a alteração da conclusão a que chegaram as Instâncias ordinárias, por implicar na imprescindível análise de fatos e provas, resta obstada na via eleita, dado o âmbito delimitado de cognição em sede de habeas corpus, em especial no que tange à credibilidade da palavra da vítima e dinâmica dos fatos.
Sobre a temática, referencio:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. ILICITUDE DA PROVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em contexto de violência doméstica.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, inexistência de elementos probatórios que demonstrem perseguição ou ameaça à vítima, ausência de intimação das medidas protetivas deferidas, e ilicitude da prova decorrente da apreensão de arma de fogo em quarto de hotel, alegando violação de domicílio sem mandado judicial e fora de situação de flagrante.
3. O Tribunal de origem delimitou o âmbito cognitivo do habeas corpus, afastando o exame de teses que demandariam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, credibilidade da palavra da vítima e dinâmica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (ii) saber se houve ilicitude no ingresso policial em quarto de hotel e na apreensão de arma de fogo; e (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma individualizada, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações da vítima, gravidade concreta da conduta, histórico de ameaças e perseguições, deslocamento interestadual até o local da vítima e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O ingresso policial no quarto de hotel foi considerado lícito pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para mitigar a inviolabilidade domiciliar, diante de informações de risco concreto de violência doméstica e posse ilegal de arma de fogo, configurando situação de flagrante delito.
7. A ausência de intimação formal das medidas protetivas não invalida a prisão preventiva, pois esta se fundamenta em elementos autônomos e concretos que evidenciam risco atual à ordem pública e à integridade da vítima.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, tendo em vista o modus operandi atribuído ao agravante, marcado por ameaças reiteradas, perseguição insistente, suposta invasão de domicílio e uso de arma de fogo, além da insuficiência das medidas alternativas diante da gravidade dos fatos.
9. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea e compatível com os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, não se evidenciando constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos e autônomos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso policial em quarto de hotel, equiparado a domicílio, é lícito quando há elementos objetivos indicativos de situação de flagrante delito, especialmente em casos de crime permanente. 3. A ausência de intimação formal das medidas protetivas não invalida a prisão preventiva quando esta se apoia em fundamentos autônomos e concretos. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
(AgRg no RHC n. 226.838/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
EDcl nos HC 1097996/RN (2026/0193385-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:M V M MADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M V M M contra decisão, por mim proferida, na qual indeferi a liminar pretendida no habeas corpus.
Nos presentes declaratórios, a defesa aponta omissão na análise da alegação de que as medidas protetivas haviam sido inicialmente indeferidas pelo Juízo do Estado de São Paulo, não havendo alteração fática que justificasse o deferimento das proibições pelo Juízo de Mossoró.
Aduz, ainda, que não houve manifestação acerca do fato de que as medidas protetivas teriam sido deferidas com base tão somente na palavra da vítima.
Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos de declaração a fim de que seja deferida a liminar.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.
Todavia, ao revés do alegado pelo embargante, não há que se falar em obscuridade no julgado.
Na hipótese em debate, conforme pontuado na decisão embargada, após a análise das questões relatadas, não se evidenciou, de forma manifesta e inequívoca, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, tampouco se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, os elementos até então constantes dos autos revelam-se insuficientes para evidenciar, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
O que se observa é que o embargante pretende a modificação do julgado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, ainda que para fins de prequestionamento.
São precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria nesta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria analisada no recurso.
II - Ao concluir a Turma que "no caso das penas restritivas de direitos, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 971.249/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/11/2017.", por consequência, assentou a limitação do entendimento proferido pelo col. STF no HC n. 126.292/SP e nas ADCs n.s 43 e 44.
III - Não se vislumbra vício algum no v. acórdão embargado, pois o teor da prestação jurisdicional corresponde aos fundamentos constantes dos autos e adequou-se ao tema suscitado no recurso, com esteio na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e nos limites do que foi alegado na petição recursal.
IV - "[...] 3. Não se pode conceber a análise da discussão por outra linha de raciocínio somente para possibilitar subsequente interposição recursal, eis que as hipóteses legais não contemplam o oferecimento de embargos apenas com a finalidade de se prequestionar matéria para fins de recurso extraordinário." (EDcl no HC 403.848/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2017, grifei) V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer.
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 510.483/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2019, DJe 9/10/2019.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. É nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. Precedente.
2. A decisão embargada foi clara ao afirmar que é entendimento firme deste Superior Tribunal que o acórdão que confirma a sentença condenatória não é considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
3. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no PExt no HC 484.074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020.)
Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.
Confira-se, por oportuno:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 536.335/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1097996/RN (2026/0193385-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M V M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
HC 1097996/RN (2026/0193385-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO AMIN ABRAHAO NACLEADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:M V M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M V M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0805185-46.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira do paciente no âmbito de violência doméstica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
“EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO IMPOSITIVA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONSTATADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL, COM REFERÊNCIA A FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO INTEGRAL DAS CAUTELARES NA VIA ESTREITA DO WRIT . REPERCUSSÃO REFLEXA DAS MEDIDAS SOBRE O CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA ASSEGURAR QUE AS VEDAÇÕES DE APROXIMAÇÃO E CONTATO NÃO ALCANCEM A FILHA MENOR. POSSIBILIDADE DE CONTATO VIRTUAL E DE CONVIVÊNCIA PRESENCIAL MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO IMPARCIAL, COM DISCIPLINA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA A DECISÃO LIMINAR. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO FÁTICO-PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS . ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.”
No presente writ, a defesa sustenta teratologia do ato coator, afirmando flagrante ilegalidade na manutenção de medidas protetivas deferidas em Mossoró/RN sob os mesmos fatos anteriormente indeferidos pelo juízo competente em São Paulo/SP, sem alteração superveniente do quadro fático e em afronta ao devido processo legal.
Assevera ausência de fundamentação concreta nas decisões que impuseram e mantiveram as medidas protetivas, por se lastrearem em razões genéricas e abstratas, desacobertadas de elementos mínimos de corroboração, o que torna inválida a restrição à liberdade de locomoção do paciente.
Argui que a competência itinerante para medidas protetivas não legitima a reiteração indiscriminada de pedidos idênticos em juízos diversos, sem fatos novos, sob pena de desordem institucional e abuso do direito de ação.
Defende a inidoneidade dos fundamentos adotados, destacando que os indícios extraídos do Formulário Nacional de Avaliação de Risco e demais elementos não conformam suporte probatório mínimo para a imposição das cautelares, especialmente diante da narrativa da suposta vítima e da inexistência de exame de corpo de delito em São Paulo.
Requer, em liminar, a sustação das medidas protetivas e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o ato coator, com o afastamento integral das proibições.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK