Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1097994/SC (2026/0193408-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELAINE MARTINS CARDOSOADVOGADO:ELAINE MARTINS CARDOSO - SC048551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ODAIR JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR JOSÉ DOS SANTOS, contra decisão monocrática prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no bojo da revisão criminal n. 5033736-70.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 27 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação, a 2ª Câmara Criminal manteve a condenação, apenas corrigindo a dosimetria para 27 anos, 2 meses e 20 dias.
Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal, não conhecida. O trânsito em julgado foi certificado em 20/5/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se apoiou em narrativa arquitetada como vingança familiar, atribuída à genitora da vítima, e em provas supostamente falsas não desconstituídas na origem.
Alega que os fatos imputados descrevem toques na perna enquanto a menor dormia, sem ânimo libidinoso, o que seria atípico; afirma inexistência de trauma relevante na vítima, que manteria vida social e afetiva regular desde a denúncia.
Ainda, afirma que houve vício de identificação no boletim de ocorrência quanto à data de nascimento da vítima, gerando dúvida sobre sua idade à época dos fatos, o que macularia a instrução e o decreto condenatório.
Por fim, sustenta que, em hipóteses de flagrante ilegalidade na restrição da liberdade, é cabível a concessão da ordem, ainda que o habeas corpus não se preste como sucedâneo da revisão criminal.
Sem pedido liminar, requer, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, por insuficiência probatória; subsidiariamente, requer a anulação da decisão de não conhecimento da revisão criminal, com abertura de prazo ou conversão em diligência para colheita de depoimentos tidos como essenciais.
Foram prestadas informações pela Presidência do TJSC, pelo Juízo da Execução Penal e pelo Juízo de origem (f. 28-33; 61-67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (f. 68-72):
"Processo penal. Habeas corpus. Revisão criminal. Pleito que busca a absolvição do paciente ou realização de diligências.
1. A desconstituição de condenações transitadas em julgado devem observar as hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do art. 621 do CPP, exigência inobservada pelo impetrante.
2. As alegações apresentadas não foram minimamente comprovadas documentalmente, o que impede o acolhimento da pretensão.
3. Pela denegação da ordem."
É o relatório.
Verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator, a qual não conheceu da revisão criminal, sem que a controvérsia tenha sido previamente submetida ao órgão colegiado competente para sua apreciação. Assim, não houve o indispensável exaurimento da instância antecedente, circunstância que impede o conhecimento da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de violação à competência do colegiado de origem para o exame da matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, 'c', da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que 'o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível'.
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1097994/SC (2026/0193408-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELAINE MARTINS CARDOSOADVOGADO:ELAINE MARTINS CARDOSO - SC048551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ODAIR JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1097994/SC (2026/0193408-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ELAINE MARTINS CARDOSOADVOGADO:ELAINE MARTINS CARDOSO - SC048551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ODAIR JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
HC 1097994/SC (2026/0193408-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELAINE MARTINS CARDOSOADVOGADO:ELAINE MARTINS CARDOSO - SC048551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ODAIR JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.