Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1097990/AP (2026/0193421-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO VICTOR RAMOS MARTINSADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA - AP005836PAULO VICTOR RAMOS MARTINS - AP006601BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:GERSON RODRIGUES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. R. DE M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 24 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 18 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput (por 9 vezes), na forma do art. 71, e 147-A, § 1º, I, todos do Código Penal, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos e a referências genéricas a ameaças, sem detalhamento ou contemporaneidade.
Aduz que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 315, § 2º, e 282, § 6º, do Código de Processo Penal – CPP, ante a ausência de fundamentação concreta.
Assevera que não foi examinada, de modo individualizado, a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizariam a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
Defende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando o constrangimento ilegal e a custódia desde 23/3/2025.
Pondera que medidas menos gravosas seriam adequadas e suficientes, como monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e recolhimento domiciliar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, monitoração eletrônica e prisão domiciliar. No mérito, pede a confirmação da ordem com o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 40, grifei):
Por oportuno, nos termos do art. 316 do CPP, reavalio a prisão preventiva do réu para mantê-la, eis que, a prisão preventiva, medida de natureza excepcional, tem por finalidade assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, as ameaças dirigidas à vítima e à sua genitora demonstram que a liberdade do acusado representa risco concreto à instrução criminal e à integridade física e psicológica da vítima e da testemunha, sendo inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de estupro de vulnerável com ameaça ou intimidação à vítima, a prisão preventiva se mostra imprescindível à garantia da ordem pública e à preservação da instrução criminal.
Assim, persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar sua revogação, mantenho a prisão preventiva de G. R. de M., com fundamento no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, por continuarem presentes os requisitos que justificaram sua decretação.
Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, a magistrada ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, embora a defesa tenha juntado a sentença aos autos, não trouxe o primeiro decreto prisional, documento a que o juízo expressamente se reporta para a manutenção do cárcere, pontuando que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva em um momento inicial.
Dessa forma, a ausência de peça essencial impede o exame do pedido. Nesse sentido (grifo acrescido):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
De todo modo, verifica-se que a prisão preventiva, mantida na sentença e confirmada pelo acórdão, apresenta fundamentação suficiente, baseada na gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, acrescentando ainda o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e de sua genitora, uma vez que ameaçadas e intimidadas pelo paciente.
A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos da sentença condenatória evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para impor a prisão cautelar ao sentenciado à pena de 14 anos de reclusão.
Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável. Embora o agravante tenha respondido ao processo em liberdade, destacaram as instâncias de origem "a gravidade dos fatos, a reiteração das condutas delitivas, a condição de padrasto da vítima, a extrema vulnerabilidade da ofendida e as ameaças perpetradas, que denotam risco real e iminente à integridade física e psicológica da menor". Consta que a vítima declarou que, "em algumas ocasiões, chegou a ameaçar de atear fogo na casa onde morava com sua mãe com todos dentro, desconectando a mangueira que liga o gás do fogão. Que declara que teme por sua vida". Tais fundamentos indicam a necessidade de se manter o recorrente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
2. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 229.209/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e cabimento de medidas cautelares alternativas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1097990/AP (2026/0193421-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO VICTOR RAMOS MARTINSADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106LYNHEKER EDER OLIVEIRA DE HOLANDA MOURA - AP005836PAULO VICTOR RAMOS MARTINS - AP006601BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:GERSON RODRIGUES DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.