Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1098179/GO (2026/0193466-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHOADVOGADOS:JOSÉ COELHO BARCELOS BORGES - GO030737VINICIUS MAGALHAES BARCELOS BORGES - GO078235AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1098179/GO (2026/0193466-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE COELHO BARCELOS BORGESADVOGADOS:JOSÉ COELHO BARCELOS BORGES - GO030737VINICIUS MAGALHAES BARCELOS BORGES - GO078235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 12/9/2025, por suposta prática de estupro de vulnerável, envolvendo múltiplas vítimas, dentre elas duas netas. A denúncia foi ofertada em 23/9/2025 e recebida em 29/9/2025, com designação de depoimento especial e atos instrutórios. Houve decisão de saneamento e organização processual, com realização de depoimento especial em 10/3/2026 e audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/3/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a prisão cautelar se prolonga sem conclusão da instrução, extrapolando parâmetros legais e recomendatórios, sem contribuição da defesa e sem previsão de encerramento, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta falta de fundamentação concreta do decreto e das decisões de manutenção da custódia, com referência genérica à gravidade do delito e aos tipos penais, sem demonstração atualizada do periculum libertatis, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Aduz que o paciente é idoso (63 anos), portador de comorbidades (artrose, gonartrose e diabetes), sem adequada assistência na unidade prisional, devendo ser substituída a prisão por cautelares menos gravosas ou por prisão domiciliar, à luz da Recomendação 62/2020 do CNJ.
HC 1098179/GO (2026/0193466-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE COELHO BARCELOS BORGESADVOGADOS:JOSÉ COELHO BARCELOS BORGES - GO030737VINICIUS MAGALHAES BARCELOS BORGES - GO078235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 30):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 12/9/2025, por suposta prática de estupro de vulnerável, envolvendo múltiplas vítimas, dentre elas duas netas. A denúncia foi ofertada em 23/9/2025 e recebida em 29/9/2025, com designação de depoimento especial e atos instrutórios. Houve decisão de saneamento e organização processual, com realização de depoimento especial em 10/3/2026 e audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/3/2026, além de manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta, risco de reiteração e integridade da instrução. O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu e denegou o habeas corpus em 28/4/2026, assentando a inexistência de desídia, a complexidade do feito e a idoneidade da fundamentação da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a prisão cautelar se prolonga sem conclusão da instrução, extrapolando parâmetros legais e recomendatórios, sem contribuição da defesa e sem previsão de encerramento, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta falta de fundamentação concreta do decreto e das decisões de manutenção da custódia, com referência genérica à gravidade do delito e aos tipos penais, sem demonstração atualizada do periculum libertatis, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas do do CPP.
Aponta desídia judicial, com atrasos na juntada de atas, pendência de diligências defensivas e redesignações por problemas técnicos, afirmando que a morosidade decorre do aparelho judiciário e agrava o constrangimento.
Alega violação a direitos e garantias fundamentais, em especial à razoável duração do processo e à presunção de inocência, bem como tratamento desumano pela antecipação de pena, ante o prolongado encarceramento sem conclusão da instrução.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, com medidas protetivas às vítimas e/ou monitoramento eletrônico; alternativamente, prisão domiciliar humanitária.
A liminar foi indeferida (fls. 460-463).
As informações foram prestadas (fls. 472-475, 481-491 e 492-503).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 505-507).
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 64-66):
À luz do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, situação esta que deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Revelando-se insuficientes as medidas cautelares, poderá o magistrado decretar a prisão preventiva, desde que observados os requisitos legais para tanto. Nessa toada, o art. 312, do CPP, estabelece que a segregação cautelar dependerá da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo o primeiro a aparência do cometimento de um delito, consubstanciada na existência de provas do crime e de indícios de autoria, e o segundo o risco social trazido pela liberdade da pessoa socialmente perniciosa.
Além disso, deve estar demonstrado que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Associado a tais pressupostos, a prisão preventiva, como regra, reclama também a presença de uma das hipóteses autorizadoras do art. 313, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados através dos depoimentos colhidos em sede policial, relatos das vítimas, da Conselheira tutelar e coordenadora educacional e demais documentos jungidos ao feito.
Do mesmo modo, há fartos elementos de convicção que instruem a representação, sobretudo porque a mesma prática libidinosa foi relatada por cada uma das vítimas, de modo que, verifica-se mesmo modus operandi do investigado, o qual segura no braço das vítimas, as puxa e apalpa suas nádegas e/ou seios.
Em relação ao periculum libertatis, também está evidenciado, isto porque, consoante dos autos, o investigado praticou os atos libidinosos por reiteradas vezes, sempre que identificou oportunidade em que suas netas e as demais vítimas se encontravam na residência.
Dito isto, entendo que a sua segregação cautelar se torna necessária para fins de garantia de ordem pública, uma vez que há indicativos de reiteração delitiva, especificamente por continuar praticando crimes contra a dignidade sexual.
Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva se evidencia pela necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual se encontra abalada em razão da liberdade de pessoa capaz de cometer outros crimes, com mesmo modus operandi, de nítida e concreta gravidade.
Observa-se, ainda, que o crime investigado está tipificado no art. 217-A, caput do Código Penal, cuja pena máxima é superior 04 (quatro) anos. Desse modo, está evidenciado o preenchimento de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP.
[...]
Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes no caso concreto, tendo em vista que não se vislumbra, nesse momento, alguma providência que poderia impedi-lo de continuar praticando crimes, senão a prisão dele.
Desse modo, “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão” (STJ, 6a Turma, AgRg. no RHC. no 172.924/SP, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, D Je de 10/3/2023)
Portanto, acolhendo do parecer ministerial, DEFIRO o pedido da representação para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, CPF sob o n.° 388.***.***-53, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente na prática, por reiteradas vezes, de atos libidinosos contra vítimas vulneráveis, entre elas suas netas, com semelhante modus operandi, mediante apalpação de nádegas e/ou seios, aproveitando-se de ocasiões em que se encontravam em sua residência, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sua vez, no que tange ao excesso de prazo, é cediço que o julgador deve atentar-se às peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o constrangimento ilegal somente se configura quando demonstrada demora injustificada ou desídia do aparato judicial na condução do processo.
No caso, ao examinar a marcha processual, o Tribunal de origem não reconheceu a ocorrência de mora injustificada, destacando o seguinte (fls. 33-34):
No caso, a ação penal versa sobre imputações extremamente graves, envolvendo pluralidade de vítimas, todas em situação de especial vulnerabilidade, o que exige a adoção do procedimento próprio para colheita de depoimento especial, técnica voltada justamente à preservação da integridade psíquica das ofendidas e à regular formação da prova.
Além disso, o histórico processual revela que o feito não permaneceu inerte. Ao revés, a denúncia foi oferecida em 23/9/2025 e recebida poucos dias depois, em 29/9/2025; o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação, houve decisão saneadora no mov. 40, com exame das teses preliminares e designação dos atos instrutórios, e, posteriormente, realizou-se audiência de depoimento especial em 10/3/2026, na qual ao menos uma das vítimas foi ouvida, bem como uma testemunha de defesa.
Nas informações, a autoridade coatora esclareceu que “atualmente, os autos aguardam a manifestação ministerial, bem como a realização do depoimento especial e da audiência de instrução e julgamento, já designados para o dia 19/05/2026, às 14h15min, os quais foram pautados com prioridade, em razão de se tratar de processo com réu preso.”
O que se extrai, portanto, é que a instrução não foi concluída ainda não por desídia judicial, mas pelas peculiaridades inerentes ao caso concreto, sobretudo em razão da necessidade de colheita de depoimentos especiais e das dificuldades práticas relacionadas à oitiva de todas as vítimas.
Não há ilegalidade no fato de o Juízo de origem ter consignado, na decisão do mov. 40, que a disponibilidade para agendamento dos depoimentos especiais somente surgia para data posterior, circunstância que, longe de traduzir descuido estatal, evidencia a necessidade de compatibilização da pauta forense com o rito protetivo legalmente exigido para a escuta de vítimas vulneráveis.
Em processos dessa natureza, não se pode dissociar a duração razoável do processo da observância das cautelas próprias do procedimento, sob pena de se sacrificar a higidez da prova e a proteção devida às ofendidas.
Da análise do excerto acima, observa-se que a Corte de origem assentou que a marcha processual se mostrou compatível com as peculiaridades do caso concreto, marcado pela pluralidade de vítimas vulneráveis e pela necessidade de colheita de depoimentos especiais. Sobreveio aos autos, ainda, a notícia de realização da audiência de 19/5/2026 (fls. 469-470), na qual foi colhido o depoimento especial de uma das vítimas, remanescendo a oitiva das demais ofendidas em razão das cautelas próprias do rito protetivo. Assim, ausente demonstração de desídia judicial ou paralisação injustificada, não há falar, ao menos por ora, em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Por fim, o pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 30-36, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Aduz que o paciente é idoso (63 anos), portador de comorbidades (artrose, gonartrose e diabetes), sem adequada assistência na unidade prisional, devendo ser substituída a prisão por cautelares menos gravosas ou por prisão domiciliar, à luz da Recomendação 62/2020 do CNJ.
Aponta desídia judicial, com atrasos na juntada de atas, pendência de diligências defensivas e redesignações por problemas técnicos, afirmando que a morosidade decorre do aparelho judiciário e agrava o constrangimento.
Alega violação a direitos e garantias fundamentais, em especial à razoável duração do processo e à presunção de inocência, bem como tratamento desumano pela antecipação de pena, ante o prolongado encarceramento sem conclusão da instrução.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, com medidas protetivas às vítimas e/ou monitoramento eletrônico; alternativamente, prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 64-66):
À luz do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, situação esta que deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Revelando-se insuficientes as medidas cautelares, poderá o magistrado decretar a prisão preventiva, desde que observados os requisitos legais para tanto. Nessa toada, o art. 312, do CPP, estabelece que a segregação cautelar dependerá da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo o primeiro a aparência do cometimento de um delito, consubstanciada na existência de provas do crime e de indícios de autoria, e o segundo o risco social trazido pela liberdade da pessoa socialmente perniciosa.
Além disso, deve estar demonstrado que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Associado a tais pressupostos, a prisão preventiva, como regra, reclama também a presença de uma das hipóteses autorizadoras do art. 313, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados através dos depoimentos colhidos em sede policial, relatos das vítimas, da Conselheira tutelar e coordenadora educacional e demais documentos jungidos ao feito.
Do mesmo modo, há fartos elementos de convicção que instruem a representação, sobretudo porque a mesma prática libidinosa foi relatada por cada uma das vítimas, de modo que, verifica-se mesmo modus operandi do investigado, o qual segura no braço das vítimas, as puxa e apalpa suas nádegas e/ou seios.
Em relação ao periculum libertatis, também está evidenciado, isto porque, consoante dos autos, o investigado praticou os atos libidinosos por reiteradas vezes, sempre que identificou oportunidade em que suas netas e as demais vítimas se encontravam na residência.
Dito isto, entendo que a sua segregação cautelar se torna necessária para fins de garantia de ordem pública, uma vez que há indicativos de reiteração delitiva, especificamente por continuar praticando crimes contra a dignidade sexual.
Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva se evidencia pela necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual se encontra abalada em razão da liberdade de pessoa capaz de cometer outros crimes, com mesmo modus operandi, de nítida e concreta gravidade.
Observa-se, ainda, que o crime investigado está tipificado no art. 217-A, caput do Código Penal, cuja pena máxima é superior 04 (quatro) anos. Desse modo, está evidenciado o preenchimento de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP.
[...]
Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes no caso concreto, tendo em vista que não se vislumbra, nesse momento, alguma providência que poderia impedi-lo de continuar praticando crimes, senão a prisão dele.
Desse modo, “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão” (STJ, 6a Turma, AgRg. no RHC. no 172.924/SP, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, D Je de 10/3/2023)
Portanto, acolhendo do parecer ministerial, DEFIRO o pedido da representação para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, CPF sob o n.° 388.***.***-53, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, no modus operandi da conduta e na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que houve reiteração das mesmas condutas contra suas duas netas e outras adolescentes, de modo que o paciente aproveita do fato das vítimas estarem em sua residência, segura o braço delas, puxa-as e apalpa suas nádegas e/ou seios, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
JÁ em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, este reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1098179/GO (2026/0193466-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE COELHO BARCELOS BORGESADVOGADOS:JOSÉ COELHO BARCELOS BORGES - GO030737VINICIUS MAGALHAES BARCELOS BORGES - GO078235IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.