Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Petição
DESIS na TutCautAnt 1541/GO (2026/0193501-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ELIONE TADEU SILVA MACHADOADVOGADO:WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ - GO020644REQUERIDO:CRISOVALDO DE MENEZES JUNIORADVOGADO:MARLON DE PAULA SATELES - GO026278
DECISÃO
Em petição acostada às fls. 342-346, e-STJ, o agravante ELIONE TADEU SILVA MACHADO noticia a celebração do acordo e informa a sua homologação pelo juízo de origem. Pleiteia a desistência do recurso de agravo interno e a extinção do processo com a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
É o breve relatório.
Decido.
1. A teor do disposto no art. 998 do CPC, a parte recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
No caso, observa-se que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto, conforme documentos acostados às fls. 23, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
2. Do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo a desistência apresentada pelo agravante às fls. 342-346, e-STJ, declarando extinto o feito recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AgInt no TutCautAnt 1541/GO (2026/0193501-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:ELIONE TADEU SILVA MACHADOADVOGADO:WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ - GO020644AGRAVADO:CRISOVALDO DE MENEZES JUNIORADVOGADO:MARLON DE PAULA SATELES - GO026278Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutCautAnt 1541/GO (2026/0193501-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ELIONE TADEU SILVA MACHADOADVOGADO:WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ - GO020644REQUERIDO:CRISOVALDO DE MENEZES JUNIORADVOGADO:MARLON DE PAULA SATELES - GO026278
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ELIONE TADEU SILVA MACHADO, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial acostado às fls. 115-132, e-STJ, ainda pendente do juízo de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 84-85, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não há nulidade na citação nem violação ao contraditório e à ampla defesa. O agravante alega nulidade da citação e intimações por terem sido realizadas em endereço equivocado, comprometendo seu direito de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação e as intimações realizadas em endereço incorreto, em desacordo com o domicílio habitual do executado, podem ser consideradas válidas em face da apresentação de endereço em outra demanda e da entrega em condomínio edilício, bem como se a alegação de nulidade não estaria fulminada pela preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da citação é afastada pela demonstração de que o endereço para o qual a carta citatória foi enviada possui vínculo com o agravante, inclusive comprovado por ele em outra demanda judicial, o que configura comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. A validade do ato citatório é reforçada pelo disposto no art. 248, § 4º, do CPC, que considera válida a entrega em condomínio edilício a funcionário da portaria, conforme ocorreu no caso. 5. Ademais, a tese de nulidade da citação encontra-se fulminada pela preclusão, pois o agravante, ciente da demanda e de seu andamento, permaneceu inerte por longo período, vindo a arguir a suposta nulidade apenas quando o cumprimento de sentença avançou sobre seu patrimônio, caracterizando conduta processualmente desleal e incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
TutCautAnt 1541/GO (2026/0193501-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ELIONE TADEU SILVA MACHADOADVOGADO:WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ - GO020644REQUERIDO:CRISOVALDO DE MENEZES JUNIORADVOGADOS:JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA - GO024356MARLON DE PAULA SATELES - GO026278Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1541/GO (2026/0193501-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELIONE TADEU SILVA MACHADOADVOGADO:WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ - GO020644REQUERIDO:CRISOVALDO DE MENEZES JUNIORADVOGADOS:JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA - GO024356MARLON DE PAULA SATELES - GO026278
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 216, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1541/GO (2026/0193501-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELIONE TADEU SILVA MACHADOADVOGADO:WEMERSON ARGENTA SANTHOMÉ - GO020644REQUERIDO:CRISOVALDO DE MENEZES JUNIORADVOGADOS:JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA - GO024356MARLON DE PAULA SATELES - GO026278Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Protocolo de Petição
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. A apresentação de endereço como domicílio em uma demanda judicial e a posterior alegação de desconhecimento do mesmo em outra demanda configuram comportamento contraditório e violam o princípio da boa-fé objetiva, afastando a alegação de nulidade de citação. 2. A citação em condomínio edilício com controle de acesso, realizada mediante entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, é válida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 3. A arguição de nulidade de citação, quando a parte teve ciência inequívoca do processo e permaneceu inerte por longo período, encontrando-se fulminada pela preclusão, deve ser rechaçada, especialmente em casos que configuram conduta processualmente desleal."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 106-114, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 115-132, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 239 e 248, § 1º e § 4º, do CPC, ao argumento da nulidade da citação, circunstância que compromete a formação do processo e, por isso, não se submete à preclusão. Aduz que a citação foi dirigida a endereço incorreto e que a correspondência foi recebida por terceiro na portaria do condomínio.
Formulado pedido de efeito suspensivo ao Tribunal a quo, esse foi indeferido (fls. 139-143, e-STJ).
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris, o requerente reitera as razões do apelo extremo no sentido da violação aos artigos 239 e 248, § 1º e § 4º, do CPC, sustentando a nulidade da citação, ao argumento de que a correspondência fora entregue em unidade diversa do seu domicílio e recebida na portaria do condomínio.
A fim de demonstrar o periculum in mora, o requerente argumenta a existência de publicação de edital de praça com leilão designado para 09/06/2026. Sustenta a irreversibilidade da arrematação e inutilidade superveniente do recurso especial.
Pugna, por fim, a concessão de liminar para suspender todos os atos expropriatórios em curso no processo de execução nº 5136916-98.2020.8.09.0172 (Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO), especialmente a publicação e a realização do leilão judicial do imóvel até o julgamento definitivo do recurso especial interposto.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, considerou válida a citação e a intimação da sentença, tendo vista que essas "foram expedidas para endereço indicado pelo próprio excipiente em outra demanda judicial (evento 122, docs. 02 e 03), o que afasta a alegação de incorreção do endereço." (fl. 42, e-STJ).
Consignou o julgador que "tratando-se de condomínio edilício, a entrega de correspondência a funcionário da portaria ou a terceiro responsável pelo recebimento é considerada válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC." (fl. 42, e-STJ).
O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência dessa Corte acerca da matéria, segundo a qual "a citação ou a intimação de pessoa física pode ser recebida por terceira pessoa nos caso em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, a teor do art. 248, § 4º, do NCPC" (AgInt no AREsp n. 2.704.782/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A citação de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso é válida quando a carta é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme a exceção legal estabelecida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. O ato citatório gera presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar a ausência de recebimento ou irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento, fatos que o Tribunal de origem declarou inexistentes no caso concreto.
3. A análise da pretensão recursal de reconhecer a nulidade da citação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões da instância ordinária, providência obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ e que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.958.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) [grifou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir: [...]
4. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
5. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese: 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) [grifou-se]
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado antes mesmo do juízo de admissibilidade do recurso especial na instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)