Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1098216/RJ (2026/0193559-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E M DA S, denunciado pelos crimes de violação de domicílio (art. 150) e importunação sexual (art. 215-A), com incidente de insanidade mental instaurado e posteriormente extinto por desídia.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/4/2026, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença de extinção do incidente de insanidade mental (Apelação Criminal n. 0002467-08.2019.8.19.0025 – fls.11/20).
Alega a nulidade absoluta da intimação pessoal do réu surdo-mudo, analfabeto e portador de psicose, sem assistência de intérprete ou de sua curadora, com ofensa ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Defende a necessidade de reabertura do incidente de insanidade mental, com realização de perícia médica, assegurados intérprete e transporte especializado, por existir dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente.
Sustenta o cerceamento de defesa pela rejeição da prova emprestada consistente em laudos oficiais de 17/12/2018 e de 7/2023, ambos do Instituto de Perícias Heitor Carrilho, que atestariam a inimputabilidade ao tempo dos fatos.
Em caráter liminar, pede a suspensão do curso da Ação Penal n. 0036312-98.2018.8.19.0014 até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para anular a decisão de extinção do incidente de sanidade mental n. 0002467-08.2019.8.19.0025, reconhecendo a nulidade da intimação de ID 257, com determinação de reabertura do incidente e de realização de perícia com suporte de intérprete e transporte especializado.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.
À vista dos fundamentos do acórdão impugnado e neste juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris. Segundo o Tribunal de origem, houve múltiplos agendamentos e intimações regulares, sucessivas ausências injustificadas do réu, inviabilidade de reabertura do incidente por desídia do paciente e de sua curadora, além da inadequação da prova emprestada por se referir a laudo confeccionado em 2023 relativo a delito de 2018, em contexto fático e temporal diverso.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1098216/RJ (2026/0193559-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.