Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1098232/PA (2026/0193578-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RIALDO VALENTE FREIREADVOGADO:RIALDO VALENTE FREIRE - PA026035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DIORNEI GEOVAN SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
HC 1098232/PA (2026/0193578-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RIALDO VALENTE FREIREADVOGADO:RIALDO VALENTE FREIRE - PA026035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DIORNEI GEOVAN SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
DIORNEI GEOVAN SENA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação n. 0000581-46.2017.8.14.0004.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 17/5/ 2026 , contra decisão proferida em 27/11/2025 a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ