Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1098256/GO (2026/0193592-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HIAGO FONTINELES AGUIARADVOGADO:HIAGO FONTINELES AGUIAR - GO045342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO RODRIGUES COLICCHIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO RODRIGUES COLICCHIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, cuja ementa assim dispõe (fls. 1033-1037):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NOVO TÍTULO. NULIDADE SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. IRREGULARIDADE SANADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B do ECA). A defesa alega nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão periódica da prisão e reitera teses já analisadas em habeas corpus anterior, como ausência de fundamentação do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se eventual ilegalidade na prisão em flagrante, por violação de domicílio, contamina o decreto de prisão preventiva superveniente; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em processo complexo, com múltiplas vítimas e necessidade de perícias, cuja instrução se encontra encerrada; e (iii) analisar se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a revogação automática da custódia, mesmo que posteriormente sanada por decisão que reavaliou e manteve a segregação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do decreto de prisão preventiva, fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, autônomo e independente, que supera a discussão sobre eventuais irregularidades da prisão em flagrante. A custódia passa a ser justificada por este novo título, não se contaminando por vícios da captura inicial.
4. A contagem dos prazos processuais deve ser avaliada sob o prisma da razoabilidade, considerando a complexidade do caso. Tratando-se de apuração de múltiplos crimes contra diversas vítimas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de perícias, a dilação temporal é justificada. Com o encerramento da instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) configura mera irregularidade, que não implica a revogação automática da custódia. A ilegalidade é sanada pela superveniência de decisão judicial que, provocada pela defesa, reexamina e mantém, de forma fundamentada, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, em sua residência, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), armazenamento de material pornográfico infantil (art. 241-B, do ECA) e resistência (art. 329, do Código Penal), em 18/11/2025.
Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do flagrante e relaxou a prisão, mas, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva. O Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio sem mandado e sem situação flagrancial, com contaminação dos atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega violação ao sistema acusatório , afirmando que a magistrada teria induzido o Ministério Público a requerer a prisão preventiva na audiência de custódia.
Defende a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o decreto se baseou na gravidade abstrata, na hediondez e na pluralidade de vítimas, sem indicar elementos individualizados de risco atual, bem como a inexistência de periculum libertatis quanto à instrução, já praticamente encerrada.
Aponta excesso de prazo da custódia e desproporcionalidade, além de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, quanto à revisão nonagesimal, sustentando que o descumprimento gera ilegalidade.
Por fim, aduz suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando predicados pessoais e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1077-1081), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 241-244):
[...] Considerando que, em tese, apuram-se a prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal); adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou qualquer registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente); e, ainda, o crime de resistência (art. 329, do Código Penal);
Considerando, ainda, que os crimes em análise preveem em seus preceitos secundários, respectivamente: pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (art. 217-A, do Código Penal); pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente); e, ainda, pena de detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos (art. 329, do Código Penal);
Considerando, também, que o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao autuado ultrapassam 4 (quatro) anos, conforme o art. 313, inciso I, do CPP;
Considerando, ademais, que o artigo 312, do Código de Processo Penal, exige, para a decretação da prisão preventiva, a presença simultânea do fumus commissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria - e do periculum libertatis - caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - e tendo em vista que tais pressupostos e fundamentos encontram-se delineados nos autos, notadamente pelo teor dos depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como pelas demais provas colhidas (evento 01);
Considerando, da mesma maneira, que, embora o autuado seja tecnicamente primário e não possua condenações transitadas em julgado (evento 05), as circunstâncias que envolveram o evento criminoso demonstram que sua liberdade representa risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, na medida em que o delito aparentemente praticado revela-se de elevada gravidade, indicando periculosidade concreta e comprometendo a manutenção da paz social;
Considerando, adicionalmente, que o delito de estupro de vulnerável, em tese imputado ao autuado, envolve pluralidade de vítimas, circunstância que eleva de forma significativa a gravidade concreta da conduta e revela maior reprovabilidade social, evidenciando risco acentuado de reiteração delitiva e abalo à ordem pública, razão pela qual a liberdade do acusado não se mostra recomendável nem admissível neste momento processual;
Considerando, outrossim, que tanto o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) quanto o delito previsto no art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - adquirir, armazenar ou registrar cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente - são classificados como crimes hediondos, nos termos do art. 1º, inciso VI, e § único, inciso VII, da Lei nº 8.072/1990, o que reforça o grau de gravidade das condutas apuradas e a necessidade de maior rigor na análise das medidas cautelares cabíveis;
Considerando, da mesma forma, que a liberdade do autuado acarretaria grave desassossego e um risco concreto à integridade física e psicológica das vítimas, que se encontram em situação de vulnerabilidade;
Considerando que, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dado o grau de ofensividade e a natureza dos crimes imputados, sendo inaplicáveis as intervenções substitutivas; [...]
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial formulado nesta audiência (arquivo de vídeo retro) e, por consequência, com fulcro no caput, do artigo 312 c/c o inciso I, do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do autuado CRISTIANO RODRIGUES COLICCHIO, qualificado nos autos. [...]
Verifica-se, conforme já analisado no exame da liminar, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e da integridade das vítimas, diante da gravidade da conduta imputada: evidências de que o paciente teria, em tese, praticado o delito de estupro de vulnerável contra várias crianças, após estabelecer relação de amizade e confiança com os menores e seus familiares (conforme registro à fl. 938), além de supostamente armazenar material pornográfico infantil - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública". (AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva [...] em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infanto-juvenil, pela rede mundial de computadores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus" (RHC 68.816/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No mais, a alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não procede, pois o Tribunal de origem consignou que, provocado pela defesa em 25/3/2026, o juízo de primeiro grau proferiu decisão em 27/3/2026. Vale destacar que o prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza peremptória, de maneira que eventual atraso não implica automático reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo demonstração de efetivo prejuízo.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Extrai-se do acórdão (fl. 1031):
[...]
Prosseguindo, o impetrante argumenta que o paciente se encontra preso há mais de 129 dias, sem que a instrução processual tenha sido encerrada, o que configuraria excesso de prazo.
A contagem dos prazos processuais não deve ser resultado de uma mera soma aritmética, mas sim avaliada sob o prisma do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, a complexidade é manifesta, envolvendo a apuração de múltiplos crimes de estupro de vulnerável contra, ao menos, cinco vítimas distintas, além da necessidade de oitiva de diversas testemunhas e da realização de perícias técnicas, como a análise de dispositivos eletrônicos e a avaliação psicológica das vítimas, algumas por meio de carta precatória.
Por outro lado, conforme informado pela autoridade coatora e verificado no andamento dos autos nº 5958335-43.2025.8.09.0051, a instrução processual já foi encerrada, restando pendente apenas a devolução da carta precatória, devidamente cumprida, referente a perícia psicológica da vítima D. L. M. S., para posterior apresentação de alegações finais pelas partes.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Não se vislumbra, portanto, desídia do aparato estatal na condução do processo que justifique o relaxamento da prisão. A dilação temporal decorre da complexidade inerente à causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
[...]
Conforme se observa, no caso, em consulta às informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, verificou-se que, encerrou-se a instrução processual, sendo que, atualmente, o processo se encontra em fase de alegações finais (fl. 1053).
Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Por sua vez, a pretensão defensiva quanto à nulidade da prisão em flagrante, o Tribunal de origem esclareceu que, inicialmente, o Juiz reconheceu a ausência das hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, relaxou a prisão em flagrante.
Todavia, na mesma assentada, acolhendo requerimento expresso do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente e, com base em novo título judicial (decreto de prisão preventiva fundamentado nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal), entendeu superada a discussão sobre eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante.
O Tribunal de origem consignou que a "custódia passa a ser justificada por um novo título, autônomo e independente, que não se contamina por vícios da captura inicial, razão pela qual a alegação de nulidade resta prejudicada" (fl. 1031).
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como regra geral, as nulidades eventualmente ocorridas no âmbito da prisão em flagrante ficam superadas ante à superveniência da decretação da prisão preventiva, sendo essa decisão um novo título, com novos fundamentos, que embasam a custódia. No mesmo sentido: AREsp n. 2.436.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1098256/GO (2026/0193592-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HIAGO FONTINELES AGUIARADVOGADO:HIAGO FONTINELES AGUIAR - GO45342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO RODRIGUES COLICCHIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO RODRIGUES COLICCHIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, cuja ementa assim dispõe (fls. 1033-1037):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NOVO TÍTULO. NULIDADE SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. IRREGULARIDADE SANADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B do ECA). A defesa alega nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão periódica da prisão e reitera teses já analisadas em habeas corpus anterior, como ausência de fundamentação do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se eventual ilegalidade na prisão em flagrante, por violação de domicílio, contamina o decreto de prisão preventiva superveniente; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em processo complexo, com múltiplas vítimas e necessidade de perícias, cuja instrução se encontra encerrada; e (iii) analisar se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, acarreta a revogação automática da custódia, mesmo que posteriormente sanada por decisão que reavaliou e manteve a segregação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do decreto de prisão preventiva, fundamentado nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, autônomo e independente, que supera a discussão sobre eventuais irregularidades da prisão em flagrante. A custódia passa a ser justificada por este novo título, não se contaminando por vícios da captura inicial.
4. A contagem dos prazos processuais deve ser avaliada sob o prisma da razoabilidade, considerando a complexidade do caso. Tratando-se de apuração de múltiplos crimes contra diversas vítimas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de perícias, a dilação temporal é justificada. Com o encerramento da instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) configura mera irregularidade, que não implica a revogação automática da custódia. A ilegalidade é sanada pela superveniência de decisão judicial que, provocada pela defesa, reexamina e mantém, de forma fundamentada, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, em sua residência, pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), armazenamento de material pornográfico infantil (art. 241-B, do ECA) e resistência (art. 329, do Código Penal), em 18/11/2025.
Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do flagrante e relaxou a prisão, mas, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva. O Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio sem mandado e sem situação flagrancial, com contaminação dos atos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega violação ao sistema acusatório, afirmando que a magistrada teria induzido o Ministério Público a requerer a prisão preventiva na audiência de custódia.
Defende a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o decreto se baseou na gravidade abstrata, na hediondez e na pluralidade de vítimas, sem indicar elementos individualizados de risco atual, bem como a inexistência de periculum libertatis quanto à instrução, já praticamente encerrada.
Aponta excesso de prazo da custódia e desproporcionalidade, além de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, quanto à revisão nonagesimal, sustentando que o descumprimento gera ilegalidade.
Por fim, aduz suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando predicados pessoais e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus justifica-se somente quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 241-244):
[...] Considerando que, em tese, apuram-se a prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal); adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou qualquer registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente); e, ainda, o crime de resistência (art. 329, do Código Penal);
Considerando, ainda, que os crimes em análise preveem em seus preceitos secundários, respectivamente: pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos (art. 217-A, do Código Penal); pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente); e, ainda, pena de detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos (art. 329, do Código Penal);
Considerando, também, que o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes imputados ao autuado ultrapassam 4 (quatro) anos, conforme o art. 313, inciso I, do CPP;
Considerando, ademais, que o artigo 312, do Código de Processo Penal, exige, para a decretação da prisão preventiva, a presença simultânea do fumus commissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria - e do periculum libertatis - caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - e tendo em vista que tais pressupostos e fundamentos encontram-se delineados nos autos, notadamente pelo teor dos depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como pelas demais provas colhidas (evento 01);
Considerando, da mesma maneira, que, embora o autuado seja tecnicamente primário e não possua condenações transitadas em julgado (evento 05), as circunstâncias que envolveram o evento criminoso demonstram que sua liberdade representa risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, na medida em que o delito aparentemente praticado revela-se de elevada gravidade, indicando periculosidade concreta e comprometendo a manutenção da paz social;
Considerando, adicionalmente, que o delito de estupro de vulnerável, em tese imputado ao autuado, envolve pluralidade de vítimas, circunstância que eleva de forma significativa a gravidade concreta da conduta e revela maior reprovabilidade social, evidenciando risco acentuado de reiteração delitiva e abalo à ordem pública, razão pela qual a liberdade do acusado não se mostra recomendável nem admissível neste momento processual;
Considerando, outrossim, que tanto o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) quanto o delito previsto no art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - adquirir, armazenar ou registrar cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente - são classificados como crimes hediondos, nos termos do art. 1º, inciso VI, e § único, inciso VII, da Lei nº 8.072/1990, o que reforça o grau de gravidade das condutas apuradas e a necessidade de maior rigor na análise das medidas cautelares cabíveis;
Considerando, da mesma forma, que a liberdade do autuado acarretaria grave desassossego e um risco concreto à integridade física e psicológica das vítimas, que se encontram em situação de vulnerabilidade;
Considerando que, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, dado o grau de ofensividade e a natureza dos crimes imputados, sendo inaplicáveis as intervenções substitutivas; [...]
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial formulado nesta audiência (arquivo de vídeo retro) e, por consequência, com fulcro no caput, do artigo 312 c/c o inciso I, do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do autuado CRISTIANO RODRIGUES COLICCHIO, qualificado nos autos. [...]
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e da integridade das vítimas, diante da gravidade da conduta imputada: evidências de que o paciente teria, em tese, praticado o delito de estupro de vulnerável contra várias crianças, após estabelecer relação de amizade e confiança com os menores e seus familiares (conforme registro à fl. 938), além de supostamente armazenar material pornográfico infantil - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a gravidade concreta dos crimes sexuais praticados contra criança e adolescente torna necessária a imposição da segregação cautelar como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima bem como para garantir a ordem pública". (AgRg no RHC n. 205.341/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva [...] em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infanto-juvenil, pela rede mundial de computadores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus" (RHC 68.816/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
No mais, a alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não procede, pois o Tribunal de origem consignou que, provocado pela defesa em 25/3/2026, o juízo de primeiro grau proferiu decisão em 27/3/2026. Vale destacar que o prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza peremptória, de maneira que eventual atraso não implica automático reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo demonstração de efetivo prejuízo.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Por sua vez, a pretensão defensiva quanto à nulidade da prisão em flagrante e à violação ao sistema acusatório reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1098256/GO (2026/0193592-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HIAGO FONTINELES AGUIARADVOGADO:HIAGO FONTINELES AGUIAR - GO45342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CRISTIANO RODRIGUES COLICCHIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.