Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20526/EX (2024/0193629-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 4A VARA DE ROCHA - URUGUAIINTERESSADO:L F F DA SINTERESSADO:L F DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:C S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça uruguaia (Juízo de Direito da Primeira Instância da 4ª Vara de Rocha) solicita que se proceda à notificação de L. F. F. da S. e L. F. da S. dos termos da ação de Pensão Alimentícia I.U.E. n. 2-51825/2023, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 90 dias.
As intimações prévias foram efetivadas, conforme os documentos postais de fls. 76-77 e 79-80. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 81).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 87-88).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 90-92).
É o relatório.
Decido.
Em que pese cuidar-se de ação que envolva questão de estado, o marco regulatório da Ação de Alimentos – art. 5º, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 – permite que os atos de comunicação sejam concretizados pela via postal.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito no cumprimento da diligência rogada (fls. 76-77 e 79-80), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN