Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 5407/EX (2021/0193668-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:W M DE AREQUERENTE:M L S AADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:R DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 5407/EX (2021/0193668-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:W M DE AREQUERENTE:M L S AADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:R D
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira ajuizado por W. M. de A e M. L. S. de A. em face de R.D. a fim de que seja dada eficácia no Brasil a título judicial proferido pelo Tribunal Regional de Bissau - Secção de Família, Menores e Trabalho da República de Guiné-Bissau, que julgou procedente ação de adoção da menor S. D. S. A. pelos requerentes.
Segundo consta na petição inicial, os requerentes são brasileiros, casados e domiciliados no Brasil. Conheceram a menor à época do seu nascimento (16/12/2016) em Guiné-Bissau, no período em que trabalharam como missionários voluntários no país. Declaram que a mãe da menor faleceu no parto e o pai biológico não tinha condições econômicas para prover o sustento da família. Essas razões, somadas ao vínculo afetivo que formaram com a infante, levaram o casal a adotar a menor no país de origem e a trazê-la para o Brasil em 2021 para que vivessem em família.
Desse modo, pretendem seja homologado o título judicial de adoção a fim de que possa ter eficácia no Brasil, notadamente para emissão dos documentos de identificação nacionais, inclusão definitiva da menor em planos de saúde e para que ela possa fazer jus a todos os direitos e deveres no país.
O pedido de guarda provisória foi deferido às fls. 276-277.
Em razão das peculiaridades do caso e visando solucionar a lide, sempre sob a ótica do melhor interesse da menor, foi determinada a elaboração de estudo psicossocial da família (fls. 558-581).
Parecer final do Ministério Público Federal pela procedência do pedido homologatório, nos seguintes termos (fl. 587):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUINÉ-BISSAU. ADOÇÃO. SUSPENSÃO DAS ADOÇÕES EM CURSO E FINALIZADAS NO PAÍS. TRÂNSITO EM JULGADO CONSTITUÍDO. CONFLITO ENTRE PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO NO ESTADO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO DA CRIANÇA. ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ANTERIOR. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO.
HDE 5407/EX (2021/0193668-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:W M DE AREQUERENTE:M L S AADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:R D
DESPACHO
O Ministério Público Federal opinou inicialmente pela homologação da decisão estrangeira (fls. 81-83 e 115-118). Diante das informações prestadas pela Embaixada do Brasil na Guiné-Bissau determinada pela Presidência desta Corte Superior no despacho de fl. 129, o Parquet federal compreendeu pela não homologação do título (fls. 145-148), notadamente em razão da possível suspensão das adoções de menores por estrangeiros no país de origem.
As peculiaridades do caso impuseram a determinação de estudo psicossocial da família no domicílio dos requerentes (fls. 275-277), o que foi prontamente atendido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O relatório psicológico no qual consta o estudo interdisciplinar da família já se encontra nos autos (fl. 413 e seguintes).
DÊ-se nova vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
PET na HDE 5407/EX (2021/0193668-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:W M DE AREQUERENTE:M L S AADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:R D
DESPACHO
Por meio da Pet n. 00291311/2025 os requerentes informam que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba recebeu o Ofício n. 002991/2024-CPRE em 17 de dezembro de 2024 e o estudo psicossocial foi realizado em 13 de fevereiro de 2025.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Paraíba a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se o laudo psicossocial da família foi finalizado e, em caso positivo, seja feita a sua remessa a esta Corte Superior para o prosseguimento do exame da homologação de sentença estrangeira.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
2024
PET na HDE 5407/EX (2021/0193668-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:W M DE AREQUERENTE:M L S AADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:R D
DECISÃO
Trata-se de pedido de exame da tutela antecipada anteriormente solicitada por W. M. de A. e M. L. S. de A. (fls. 154-179), a fim de que seja apreciado o requerimento de guarda provisória da menor S. D. S. A. e, por conseguinte, a regularização de sua condição migratória enquanto tramita o pedido de homologação de sentença estrangeira de adoção nesta Corte Superior.
É o relatório. Decido.
Os requerentes ingressaram com pedido de homologação de sentença estrangeira proveniente do Tribunal Regional de Bissau - Secção de Família, Menores e Trabalho da República de Guiné-Bissau, que julgou procedente ação de adoção da menor S. R. D., passando a se chamar S. D. S. A.
Segundo consta na petição inicial, os requerentes são brasileiros, casados e domiciliados no Brasil e conheceram a menor à época do seu nascimento em Guiné-Bissau no período em que exerceram trabalho como missionários voluntários. É narrado que a mãe biológica faleceu no parto da criança e a situação econômica do genitor era precária. Assim, os requerentes passaram a viajar com maior frequência à Guiné-Bissau para ficarem mais tempo com a criança, criando entre eles vínculo afetivo muito forte, o que os levou a buscar a adoção da menor naquele país. No ponto, confira-se (fl. 4):
Com a autorização do genitor da menor (a genitora faleceu no parto), os requerentes uniram a documentação e deram entrada no pedido de adoção perante o Tribunal Regional de Bissau – Secção de Família, Menores e Trabalho – República de Guiné Bissau. A sentença foi julgada procedente.
Então, os requerentes precisam homologar a referida sentença perante este respeitável Superior Tribunal de Justiça para que possa regularizar a situação da menor no Brasil com a emissão dos documentos de identificação, inclui-la em planos de saúde, enfim, para praticar todos os atos para que a adotada possa gozar de todos os benefícios a que fizer jus aqui no Brasil.
Entre os documentos que acompanham a inicial, consta: (a) tradução da sentença de adoção proferida em 27/8/2020, da qual se extrai que a adotada convive com os adotantes desde 2016 (fls. 20-24); (b) sentença estrangeira de adoção, com trânsito em julgado (fls. 25-28); (c) passaporte da menor emitido pela República da Guiné-Bissau (fls. 31-49); (d) certidão de casamento dos requerentes (fl. 50); (f) certidão de óbito da genitora da menor (fl. 51-54); (g) declaração do genitor da menor, na qual expressa a sua concordância com a adoção no país de origem (fl. 57); (g) certidão de nascimento (fl. 66) e matrículas escolares da menor em colégio do Município de João Pessoa/PB (fls. 103 e 175)
É o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 963 a 965 do Código de Processo Civil e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos ao deferimento da homologação de sentença estrangeira no país: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.
Nesse sentido, confira-se:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA JULGADA POR SENTENÇA ORIUNDA DA ALEMANHA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública.
3. Entendo que o alegado descumprimento do referido acordo de guarda compartilhada não é óbice para a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito. Dessa forma, como bem argumentando na réplica às e-STJ, fls. 164-167, "o ajuizamento de ação modificativa de guarda no Brasil patrocinado pela requerida não tem o condão de obstar a homologação da sentença estrangeira". Precedentes.
4. O fato de existir uma decisão liminar do Judiciário Brasileiro regulando de forma diversa da sentença estrangeira os alimentos e a guarda de menor não importa, só por si, em ofensa à soberania da jurisdição nacional, o que impediria o deferimento do exequatur à decisão estrangeira. Precedentes.
5. A execução da sentença estrangeira no país, entretanto, deverá observar a prudente ponderação da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na SEC 14914-EX, aprovada à unanimidade pela Corte Especial: "Como os provimentos jurisdicionais que versam sobre guarda de menores, direito de visita, alimentos, são desprovidos de definitividade, podendo ser revisto em caso de modificação do estado de fato, tem-se que a sentença estrangeira homologada, quanto a esses pontos, será confrontada, pelo juízo da execução, com as decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro.".
6. No que concerne à gratuidade da justiça concedida em favor do requerente, já foi concedida pela Presidência e merece ser mantida, nos termos do quanto salientado pela Defensoria Pública da União, pois "a situação socioeconômica do mesmo no processo em questão encontra-se em consonância com a Resolução 133/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a qual disciplina os critérios para aferição da hipossuficiência econômica de pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado para atuação do órgão.". Igualmente, penso que merece acolhida o pleito de concessão da justiça gratuita à requerida, pois comprovou que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
7. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e a estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF.
8. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido (HDE 3.014/EX, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 20/10/2020).
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pelos requerentes atendem às disposições legais para fins de homologação do título estrangeiro, conforme observado pelo Ministério Público Federal.
Com efeito, a sentença homologanda informa que a menor nasceu em dezembro de 2016 e por motivo de saúde e falecimento de sua mãe biológica convive com os adotantes desde 2016, que zelam pela sua alimentação, saúde e educação e oferecem todos os cuidados para a sua formação humana e intelectual. Consta também na sentença homologanda que o pai biológico participou do processo judicial de adoção e anuiu com o ato. O Ministério Público da Guiné-Bissau, na qualidade de curador de menores, também participou do processo de adoção (fls. 20-23).
Além dos documentos indispensáveis à homologação do título estrangeiro, há também: (a) documento pessoal e declaração do pai biológico, posterior à sentença homologanda, anuindo com a homologação do título estrangeiro no Brasil (fls. 57-58); (b) requerimento de autorização judicial de embarque da menor para o Brasil com a adotante, diga-se, solicitado pelo próprio pai biológico e emitido pela Juíza de Direito da Vara da Família, Menores e Trabalho em fevereiro de 2021; (c) anuência do Procurador Geral da República de Guiné-Bissau com o deferimento do pedido de embarque da menor (fl. 74).
Por sua vez, o relatório e laudo psicossocial foram elaborados por profissionais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que se posicionaram favoravelmente à adoção da criança, tendo em vista (fls. 413-422): (a) a observância de uma relação parental entre os envolvidos edificada por meio de cuidados prestados à adotada pelos adotantes; (b) os adotantes demonstraram todo empenho em garantir todos os direitos fundamentais à criança; (c) a criança usufrui de ambiente familiar acolhedor, sendo que as relações aparentam afeto e cuidado.
Desse modo, considerando o tempo de permanência da menor com os pais adotivos; o que dispõe a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087/1999; e também a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, faz-se necessário acolher o pedido.
Evidencia-se o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido, especialmente diante das peculiaridades do caso em que deve prevalecer o melhor interesse da menor, e em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante dispõem os artigos 15 e 17 da LINDB e os artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confiram-se casos semelhantes e contemporâneos ao que se examina nestes autos, nos quais também foram homologadas sentenças de adoção de menores pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, oriundas da República de Guiné-Bissau: HDE 3.068/EX (DJEN 24/6/2025), HDE 4.503/EX (DJEN 12/6/2025) e HDE 6.582 (DJEN 27/3/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RI/STJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Expeça-se carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Vice-Subprocurador-Geral da República Dr. Humberto Jacques de Medeiros, pela homologação do título judicial estrangeiro de adoção (fls. 81-83).
Após, veio aos autos o Ofício n. 09165.001498-2022-23 do Ministério das Relações Exteriores - Divisão de Cooperação Jurídica Internacional, no qual prestou informações anteriormente solicitadas por esta Corte e informou que o governo da Guiné-Bissau suspendeu as adoções internacionais de menores, o que abrangeria o caso dos autos (fl. 124). No ponto, convém a transcrição do que foi afirmado no Comunicado do Conselho de Ministros da Guiné-Bissau (fls. 124 e 137):
O Conselho de Ministros [...] deliberou o seguinte [...]: Protelar, depois de apresentado, o projecto de Decreto-Lei relativo à Adopção Internacional e, em decorrência, mandatar os Ministros da Justiça, da Mulher e do Interior para, por Despacho Conjunto, ordenar a suspensão, em toda a extensão do território nacional, de todos os atos administrativos relativos à adopção internacional de crianças e adolescentes da Guiné-Bissau.
Em razão das novas informações do governo da Guiné-Bissau, o Ministério Público Federal opinou pela não homologação da sentença estrangeira (fls. 145-149).
Com efeito, há nesse instante, uma aparente incerteza a respeito da validade e eficácia da sentença estrangeira de adoção que se pretende homologar, notadamente diante do Comunicado do Conselho de Ministros da Guiné-Bissau que veio ao autos por meio da colaboração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e da Embaixada do Brasil em Bissau (fl. 136), bem como da interpretação feita do ato de governo daquele país que suspendeu os processos de adoção internacional, o que revela certa insegurança jurídica à criança adotada em 2020, mas que, em tese, mantém relação familiar com os pais adotantes desde o seu nascimento em 2016. Outra informação relevante é que a criança chegou no Brasil em 2021 e até o momento não se observou qualquer meio de regularizar a sua permanência no país.
É dizer, tem-se uma situação jurídica momentaneamente insustentável, que não alberga qualquer proteção legal à criança no Brasil.
A Constituição Federal no caput do seu artigo 227 determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por sua vez, o Decreto n. 99.710/1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança no país explicita, em seu artigo 3.1, a indispensabilidade de ações das instituições públicas ou privadas visando ao interesse maior da criança.
No caso, é inequívoco que a criança adotada em Guiné-Bissau encontra-se sob a tutela dos requerentes no Brasil há mais de 3 anos e consta nos autos prova dessa posse de fato, inclusive matrícula regular em escola do Município de João Pessoa/PB, o que autoriza o deferimento da sua guarda, ainda que de forma precária nesse momento, conforme dispõem o § 1º do artigo 33 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) e o § 3º do artigo 961 do CPC.
Ante o exposto, defiro, provisoriamente, o pedido de guarda da menor S. D. S. A. aos requerentes, assegurando a permanência da criança no país.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com cópia da petição inicial da homologação de sentença estrangeira e dos documentos que a acompanham, a fim de que a Corte Estadual proceda o estudo psicossocial da família envolvida e o remeta a esta Corte Superior o mais breve possível.
Após publicação, voltem-me os autos conclusos em 60 (sessenta dias).
Publique-se. Intimem-se.