Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1007163/SC (2025/0194062-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V DA S ACORRÉU:D BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de V DA S A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001538-32.2025.8.24.0091.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC. II E V, DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDUTA PERPETRADA EM CONCURSO DE AGENTES E COM UTILIZAÇÃO DE SIMULACROS DE ARMA DE FOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. CONTEXTO QUE REVELA VULNERABILIDADE PESSOAL E SOCIAL DO REPRESENTADO. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS. RESPOSTA ESTATAL ORIENTADA NA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PROTETIVA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CRÍTICA E REORGANIZAÇÃO PSÍQUICO- COMPORTAMENTAL. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 18)
No presente writ, a defesa sustenta que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a imposição da medida socioeducativa de internação, porquanto baseada tão somente na gravidade abstrata do ato infracional.
Alega que o paciente faz jus à medida menos gravosa, mormente em se considerando a confissão e o fato de não possuir nenhuma outra representação julgada em seu desfavor.
Requer a concessão da ordem para substituir a internação por medida socioeducativa mais branda.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 466/467.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 470/475).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o abrandamento da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente.
A Corte a quo manteve a medida socioeducativa de internação pelas seguintes razões:
"No caso dos autos, o representado foi responsabilizado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, perpetrado mediante grave ameaça à vítima, com o uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes, culminando, ainda, na restrição de liberdade da ofendida, a qual foi colocada no porta-malas do veículo subtraído.
Tais circunstâncias evidenciam a extrema gravidade da conduta, justificando, com clareza, a imposição da medida de internação.
A violência empregada e o elevado grau de intimidação causado à vítima denotam um comportamento de acentuada reprovabilidade e que ultrapassa, em muito, os limites da atuação meramente imatura ou impulsiva.
Trata-se de um ato dotado de gravidade concreta que, por sua natureza, reclama resposta proporcional e compatível com os fins pedagógicos e protetivos do sistema socioeducativo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual “a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA” (AgRg no AREsp 2.467.308/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024).
[...]
Ao contrário, a sentença de primeiro grau fundamentou-se de forma suficiente e compatível com a complexidade do caso concreto, ponderando a gravidade objetiva da conduta, o abalo psíquico causado à vítima - que se viu compelida a saltar de um veículo em movimento -, bem como a vulnerabilidade social e pessoal do adolescente, evidenciada por sua inserção em rede de convivência permeada por indivíduos associados à criminalidade.
A medida, como ressaltado pela instância a quo , possui caráter eminentemente pedagógico, buscando não a retribuição da conduta infracional, mas a responsabilização crítica e a ruptura com padrões de conduta lesivos à convivência social.
O afastamento temporário do convívio comunitário, aliado ao trabalho técnico especializado que será desenvolvido durante o cumprimento da medida, constitui a única alternativa apta a promover, no momento, a reorganização psíquico-social do adolescente.
Assim, a pretensão recursal de substituição da internação por medida menos gravosa - liberdade assistida ou semiliberdade - mostra-se incompatível com as peculiaridades do caso concreto, porquanto não atende, com igual eficácia, aos propósitos reeducativos e protetivos que norteiam a atuação do sistema socioeducativo." (fls. 15/16)
Quanto ao abrandamento da medida, o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em apreço, a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90, haja vista que o paciente praticou ato infracional análogo ao delito de roubo majorado em concurso de pessoas e com restrição à liberdade da vítima.
Nesse sentido, vejam-se os julgados das Quinta e Sexta Turmas do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE APRESENTARAM MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE NÃO VINCULA OS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, é possível a aplicação da medida de socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço. Nesse contexto, a aferição da adequação e da proporcionalidade da medida imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.269/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 660.892/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ainda que o adolescente seja primário.
2 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 593.651/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - Por outro lado, o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), faz menção à existência de "outras infrações graves", do que se depreende que, para a imposição da medida extrema, seria necessário a prática, no mínimo, de 2 (duas) outras condutas infracionais de natureza grave. Contudo, de acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma desta Corte Superior, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
IV - O caso trata de ato infracional análogo a crime de roubo majorado, ao qual foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa com emprego de arma de fogo. Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
V - O v. acórdão impugnado, após análise exauriente dos aspectos fático-probatórios dos autos, concluíram que a aplicação da medida de internação seria imprescindível no caso em apreço, tendo em vista, além da gravidade concreta do ato infracional, a peculiar situação de vulnerabilidade social do adolescente.
VI - A revisão da conclusão alcançada pelo v. acórdão impugnado acerca da adequação e da necessidade da medida socioeducativa imposta no contexto dos autos exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na estreita via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 581.089/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/6/2020.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1007163/SC (2025/0194062-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V DA S ACORRÉU:D BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
HC 1007163/SC (2025/0194062-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V DA S ACORRÉU:D BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V DA S A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001538-32.2025.8.24.0091.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
"APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC. II E V, DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDUTA PERPETRADA EM CONCURSO DE AGENTES E COM UTILIZAÇÃO DE SIMULACROS DE ARMA DE FOGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. CONTEXTO QUE REVELA VULNERABILIDADE PESSOAL E SOCIAL DO REPRESENTADO. MEDIDA EXTREMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS. RESPOSTA ESTATAL ORIENTADA NA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PROTETIVA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CRÍTICA E REORGANIZAÇÃO PSÍQUICO- COMPORTAMENTAL. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a imposição da medida socioeducativa de internação, porquanto baseada tão somente na gravidade abstrata do ato infracional.
Alega que o paciente faz jus à medida menos gravosa, mormente em se considerando a confissão e o fato de não possuir nenhuma outra representação julgada em seu desfavor.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da sentença. No mérito, pugna pela concessão da ordem para substituir a internação por medida socioeducativa mais branda.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK