Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12176/EX (2025/0194147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501REQUERIDO:C V BOUTRO NOME:C V V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12176/EX (2025/0194147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501REQUERIDO:C V BOUTRO NOME:C V V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por M. V. F. diante de C. V. B., que tem por objeto título de divórcio oriundo da França.
Consigne-se que a parte requerida apresentou procuração à fl. 96.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 105-110).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado o título extrajudicial de divórcio (fls. 61-88), acompanhado da tradução oficial (fls. 12-44) e da comprovação de eficácia da decisão (fl. 45).
Registre-se que "a chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre as Repúblicas Francesa e Brasileira, promulgado por intermédio do Decreto n. 3.598/2000" (HDE n. 1.250/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19.2.2020, DJe de 26.2.2020).
2025
HDE 12176/EX (2025/0194147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501REQUERIDO:C V BOUTRO NOME:C V V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Finalmente, a decisão estrangeira foi prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12176/EX (2025/0194147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501REQUERIDO:C V BOUTRO NOME:C V V F
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte indicar endereço atualizado onde possa ser localizada a ré ou fazer prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12176/EX (2025/0194147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V FREQUERENTE:C V BOUTRO NOME:C V V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501REQUERIDO:M V FREQUERIDO:C V BOUTRO NOME:C V V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. V. F. diante de C. V. B., tendo por objeto decisão de divórcio oriunda da França.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (fl. 5):
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão de tutela de urgência para autorizar o requerente a promover o translado da sentença estrangeira ao registro civil competente. Tal medida visa evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da impossibilidade de regularização de sua situação conjugal, especialmente diante da iminência do nascimento de seu novo filho no Brasil.
O perigo de dano é evidente, pois o não reconhecimento do divórcio impossibilita o adequado registro do novo filho, e o risco é concreto, visto que a gestação já se encontra em curso.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi acostada aos autos a decisão estrangeira original.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da parte requerente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Por ter constituído advogado, providenciado a tradução dos documentos que instruíram a inicial e demonstrado, pelo rol de bens objeto da partilha e renda mensal declarada, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça requer demonstração de que carece de condições para arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, o que deixou de fazer.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias:
a) comprove que não tem condições para arcar com os custos do processo, em especial por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou de outros documentos que repute adequados;
b) providencie a juntada da decisão estrangeira original, objeto da tradução de fls. 12-44.
Tendo em vista procuração outorgada apenas pela parte M. V. F. à advogada subscritora da petição inicial, retifique-se a autuação para que a parte M. V. F. conste apenas como requerente e a parte C. V. B. como requerida.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12176/EX (2025/0194147-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M V FREQUERENTE:C V BOUTRO NOME:C V V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501REQUERIDO:M V FREQUERIDO:C V BOUTRO NOME:C V V FADVOGADO:THAYRA SILVA GUIMARÃES - TO007501Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.