Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TutCautAnt 1543/DF (2026/0194192-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:L C HADVOGADOS:OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818REQUERIDO:E B AADVOGADO:ÍTALO ROCHA BASTOS - DF045618
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por L C H, no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJ/DFT.
Sustenta, em síntese, que em ação de liquidação de sentença ajuizada pelo ora requerido, com o objetivo de apurar o valor da contas bancárias das partes na data da separação de fato do casal, constatou-se valores na conta da requerente, oriundos da alienação de bem já dividido entre as partes. No entanto, a sentença de liquidação homologou os cálculos da contadoria judicial incluindo integralmente esses valores, o que representaria bis in idem e enriquecimento sem causa do requerido.
Afirma, ademais, que juntou documentos quando da oposição de embargos de declaração em face da sentença, a fim de contrapor a prova produzida via SisbaJud. No entanto, o TJ/DFT, em apelação, "recursou-se a admitir tal documentação, ao argumento de extemporaneidade" (e-STJ fl. 5).
Aponta que o requerido distribuiu dois cumprimentos provisórios de sentença, objetivando o bloqueio imediato de ativos financeiros, a restrição de veículos, a penhora de imóveis e demais bens, além de inscrição em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, pugna pela concessão de liminar para atribuição imediata de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, para o fim de suspender os cumprimentos provisórios de sentença. Subsidiariamente, requer a suspensão de todos os atos de constrição patrimonial e levantamento de valores, até o julgamento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, DJe 25/2/2016; AREsp 2.922.713/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; e AgInt na TutCautAnt 288/GO, Quarta Turma, DJe 22/5/2024.
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do recurso especial).
Com base em juízo perfunctório, todavia, os argumentos da requerente não evidenciam os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pois o recurso especial, de fato, embarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial:
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta ofensa aos artigos 435 do CPC e 884 do CC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fl. 16)
Com efeito, o acórdão recorrido apontou que os documentos apresentados pela requerente quando da oposição dos embargos de declaração em face da sentença poderiam ter sido obtidos e anexados aos autos em momento anterior, não havendo justificativa plausível para a sua apresentação extemporânea:
O acórdão consignou expressamente que o autor deve juntar a documentação concomitantemente com a petição inicial a fim de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito; o réu deve juntar os documentos com a contestação para comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil.
Afirmou que a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastadas somente em casos específicos, como na hipótese de documentos que tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis em momento posterior, acompanhados de linha argumentativa capaz de explicar sua exposição tardia, segundo disposto no art. 435 do Código de Processo Civil.
Ressaltou que os documentos trazidos aos autos com os embargos de declaração de id 70503640 são: 1) contrato de promessa de compra e venda de imóvel datado de 18.7.2019; 2) extratos bancários de 2019 e 2021; 3) cópia de página do Diário Oficial da União de outubro de 2024; 4) recibos médicos de 2023 (id 70503641 - 70503696).
Destacou que os documentos trazidos com os embargos de declaração poderiam ter sido obtidos e anexados aos autos em momento anterior à decisão de id 70503635 e que L. C. H. não explica de forma satisfatória a exposição tardia da referida documentação, limita-se a alegar genericamente motivo de força maior. (e-STJ fl. 59)
Assim, em sede de cognição sumária, não se pode ignorar que a alteração da conclusão que alcançou o TJ/DFT exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
Ademais, conforme já salientado quando do julgamento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial apresentado pela requerente (TutCautAnt 1543/DF), é entendimento desta Corte Superior que "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe 1/12/2022). Confira-se, ainda: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão do cumprimento provisório de sentença instaurado em desfavor da requerente, não se justifica a sua concessão.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, é de ser indeferido o pedido.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1543/DF (2026/0194192-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:L C HADVOGADOS:OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ019333MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF029609VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818REQUERIDO:E B AADVOGADO:ÍTALO ROCHA BASTOS - DF045618Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.