Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1098240/SC (2026/0194199-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO GABRIEL CALLAI SUSINADVOGADOS:RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963RHILARY ESTER COSTICHE - SC071903AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1098240/SC (2026/0194199-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PEDRO GABRIEL CALLAI SUSINADVOGADOS:RAÍ MARCOS PELISSER MOREIRA - SC073963RHILARY ESTER COSTICHE - SC071903AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1098240/SC (2026/0194199-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAI MARCOS PELISSER MOREIRAADVOGADO:RHILARY ESTER COSTICHE - SC071903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO GABRIEL CALLAI SUSININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL CALLAI SUSIN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Recurso em Sentido Estrito n. 5000755-71.2026.8.24.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de embriaguez ao volante, de homicídio qualificado consumado e tentado, tendo sido concedida a liberdade provisória com medidas cautelares. Em seguida, o requerimento de prisão preventiva ajuizado pelo Ministério Público foi indeferido.
Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito que foi provido pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva do acusado, nos termos do acórdão de fls. 21-26 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão é desprovida de fundamentação idônea, pois se sustenta na gravidade concreta e em conjecturas, sem periculosidade atual demonstrada, bem como por falta contemporaneidade da prisão.
Aponta as condições pessoais favoráveis de réu (primariedade, residência fixa e vínculos sociais), bem como sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, pois foram cumpridas por meses sem intercorrências.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 76–81).
Em petição de fls. 86-90 (e-STJ), a defesa apresenta memoriais e reitera a falta de fundamentos para a segregação cautelar e ausência de contemporaneidade, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
É o relatório.
HC 1098240/SC (2026/0194199-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAI MARCOS PELISSER MOREIRAADVOGADO:RHILARY ESTER COSTICHE - SC071903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO GABRIEL CALLAI SUSININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Com relação à prisão cautelar, o Tribunal de Justiça entendeu que:
"A gravidade da conduta não se apresenta apenas sob o prisma abstrato, mas se revela de forma concreta a partir do modus operandi empregado pelo recorrido, o qual evidencia elevado grau de periculosidade. Conforme delineado nos autos, há indícios de que o investigado, após ingerir quantidade significativa de bebida alcoólica, assumiu voluntariamente a condução de veículo automotor, mesmo ciente de sua incapacidade psicomotora, circunstância que foi por ele próprio verbalizada antes do início do trajeto. Ainda assim, prosseguiu na condução, realizando ultrapassagens proibidas, em velocidade superior à permitida, colocando em risco não apenas a vida dos passageiros, mas também de terceiros que trafegavam pela via pública. Soma-se a isso o fato de que os ocupantes do veículo sequer utilizavam cinto de segurança, o que potencializou sobremaneira o desfecho trágico do evento.
Mais relevante ainda é o fato de que tais condutas não se mostram isoladas ou meramente ocasionais. Ao contrário, constam elementos probatórios indiciários indicando que o recorrido se vangloriava de sua condução perigosa, afirmando que aquele comportamento era habitual, conforme vídeo constante do 13, do Evento 1, dos autos do inquérito, o que evidencia não apenas o desprezo consciente pelas normas de trânsito, mas também a naturalização do risco e a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
No ponto, como bem aduziu o Ministério Público: “mais grave ainda, tais condutas não se revelam episódicas ou excepcionais. Pelo contrário, os autos registram, inclusive por meio e vídeo extraído do aparelho celular da vitima sobrevivente, que o
recorrido vangloriava-se da condução temerária, proferindo frases como “aqui é macho” e “isso eu faço todo dia”, evidenciando não apenas desprezo pelas normas de trânsito, mas também habitualidade no comportamento perigoso” (evento 1).
Ademais, a imagem constante do laudo pericial do local do crime mostra a vítima fatal com a cabeça decepada e desfigurada, o que confirma a violência da batida (evento 1 do inquérito policial).
A ausência de antecedentes criminais ou de registros formais de condutas pretéritas não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, quando o próprio conjunto fático demonstra, de maneira concreta, a propensão do agente à prática de comportamentos de elevado risco. A primariedade, embora relevante, não possui caráter absoluto, devendo ceder diante da necessidade de resguardar a ordem pública quando evidenciada a periculosidade concreta do agente." (e-STJ, fls. 23-24)
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, após ingerir quantidade significativa de bebida alcoólica, assumiu voluntariamente a condução de veículo automotor, ciente de sua incapacidade psicomotora, realizando ultrapassagens proibidas, em velocidade superior à permitida e trafegando na contramão, circunstâncias que culminaram no capotamento do veículo, com resultado morte de uma passageira e lesões em outro (e-STJ, fls. 23–24). Ademais, há elementos indiciários de habitualidade na condução temerária, com manifestações do próprio investigado que evidenciam desprezo pelas regras de trânsito (ibidem).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do presente recurso em sessão presencial.
III. Razões de decidir
5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.
8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023;
STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
(AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. No caso, o Juiz de primeiro grau, após consignar que o agente, "em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via", haveria "atropelado a vítima Valmor de Souza, causando-lhe a morte", com destaque para o fato de que o ofendido seria "um pai de família e avô, com 60 (anos) de idade, justamente na véspera da data em que tradicionalmente se comemora 'o dia dos pais'" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, bem como o fato haver indícios de que o acusado tentou se evadir do local e se eximir de responsabilidades. Ademais, o acautelado, anteriormente, já foi preso em flagrante por conduzir veículo sob efeito de álcool.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 946.946/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, AgRg no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
No caso, o Tribunal local consignou que "o lapso temporal entre o fato e o requerimento de prisão preventiva é reduzido e plenamente justificável, especialmente considerando a necessidade de realização de diligências para conclusão do inquérito policial. No caso, os fatos ocorrem em 12/12/2025 e o inquérito foi concluído em 02/02/26, sendo oferecida a denúncia em 19/02/26 (e aditamento em 23/02/26). A decisão que indeferiu a prisão foi proferida em 06/02/26 (processo 5000428-29.2026.8.24.0037/SC, evento 7, DOCI1).” (e-STJ, fl. 24)
Daí se dizer que, "embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.), como na hipótese.
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1098240/SC (2026/0194199-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAI MARCOS PELISSER MOREIRAADVOGADO:RHILARY ESTER COSTICHE - SC071903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO GABRIEL CALLAI SUSININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.