Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1098334/RJ (2026/0194235-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME OLIVEIRA ROFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME OLIVEIRA ROFINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0023389-04.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2025 (fl. 12), posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Paciente preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, por posse de 110g de maconha e 24g de cocaína. Decisões judiciais fundamentaram a segregação cautelar na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, em razão de condenações anteriores por receptação, porte ilegal de arma de fogo e condenação pendente por furto.
3. Defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de risco à instrução e ofensa ao princípio da homogeneidade. Pleiteia relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A redesignação da audiência de instrução para data posterior decorreu de necessidade de adequação da pauta, diante do acúmulo de funções judiciais, não se caracterizando desídia ou retardo injustificado do juízo.
6. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal na ausência de mora injustificada do Poder Judiciário.
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade de entorpecentes apreendidos e histórico criminal do paciente, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto.
9. Alegações sobre ausência de indícios de autoria e condições pessoais favoráveis não comportam análise em habeas corpus, dada a impossibilidade de dilação probatória.
10. O princípio da homogeneidade não autoriza, em sede de habeas corpus, presumir regime de cumprimento de pena ou quantum de eventual condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.” (fls. 9/10)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, pois a custódia preventiva perdura há oito meses, sem início da instrução, sendo inidônea a justificativa de readequação de pauta para manter a privação de liberdade.
Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, ante a insuficiência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade, afirmando que a segregação cautelar, em regime fechado, é mais gravosa do que o provável regime de eventual condenação, dada a natureza do delito e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como meio idôneo para assegurar o processo sem necessidade de encarceramento.
Relata violência policial na abordagem, reforçando a ilegalidade da manutenção da prisão em contexto de mora processual e fragilidade probatória.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a sua revogação, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 70/72.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 78/81 e 83/87.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 89/104).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o relaxamento da prisão por excesso de prazo e a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o Juízo da Central de Audiências de Custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) na posse de 24 g de cocaína (pó) e 110g de maconha, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP. [...] Ademais, ele(a) é reincidente em crime doloso, pelo que resta preenchido o requisito previsto no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal. [...] JÁ o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, equiparados a hediondo, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada. [...] Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios [...] /reincidência), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública." (fls. 47/48)
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
"No tocante à higidez da segregação cautelar, a análise dos autos originários demonstra que o Paciente foi preso na posse de 110g de maconha e 24g de cocaína, restando evidenciada, da leitura de sua FAC, que o paciente possui condenação anterior transitada em julgado por receptação e porte ilegal de arma de fogo, além de condenação pendente por furto, indicando inequívoco risco de reiteração delitiva." (fls. 17/18)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, à luz dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas não apenas pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas - 110g de maconha e 24g de cocaína - , mas sobretudo pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação transitada em julgado por receptação e porte ilegal de arma de fogo, além de condenação pendente por furto, circunstâncias reveladoras de concreto risco de reiteração delitiva, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E PETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo crack, cocaína, maconha e drogas sintéticas, além de munições calibre .12, balança de precisão, embalagens para fracionamento e aparelhos celulares. 3. A atual redação do art. 312, § 3º, III, do CPP, introduzida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, da quantidade e da variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 4. O agravante ostenta condenações criminais transitadas em julgado e histórico de reiteração, circunstâncias que evidenciam habitualidade delitiva e legitimam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes criminais, reincidência e ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filho menor e alegada ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. 8. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a demora processual decorre da complexidade da causa, da pluralidade de réus com defesas distintas, da necessidade de produção de prova pericial e da inexistência de desídia do Poder Judiciário. 9. A instrução criminal encontra-se próximo do fim, pendente apenas da juntada de relatório de extração de dados de aparelhos celulares, diligência requerida pelo Ministério Público com anuência das defesas e reputada essencial ao esclarecimento dos fatos. 10. A manutenção da prisão preventiva regularmente fundamentada não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 234.155/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
No tocante à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, tampouco se vislumbra constrangimento ilegal. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a aferição de eventual excesso não se reduz a mero cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo ser realizada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, exigindo-se, para o reconhecimento da ilegalidade, a demonstração de desídia estatal ou de paralisação injustificada do feito.
Na hipótese, extrai-se das informações prestadas que o andamento processual se mostra regular - oferecida a denúncia em 2/10/2025, recebida em 3/10/2025, apresentada a resposta à acusação e designada a audiência de instrução e julgamento - , tendo a redesignação do ato para 9/7/2026 decorrido de justificativa idônea, consistente na necessidade de readequação de pauta em razão do acúmulo de funções da magistrada, titular da 1ª Vara Criminal e respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal, pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e pelo Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca.
Não se identifica, portanto, inércia ou retardo abusivo imputável ao Poder Judiciário, incidindo a orientação de "o reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, exigindo demonstração de demora injustificada imputável ao Estado." (AgRg no RHC n. 234.543/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Quanto à apontada ofensa ao princípio da homogeneidade, não há como presumir, na via estreita do habeas corpus, o quantum de eventual pena, tampouco o regime inicial de seu cumprimento ou a incidência de causa de diminuição, matérias que dependem da conclusão da instrução e da prolação de sentença, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, no que concerne à alegada violência policial na abordagem e à nulidade decorrente do ingresso domiciliar, a matéria demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo porque a própria autoridade de origem determinou a apuração dos fatos narrados pelo custodiado, com a extração de cópias à Corregedoria e a realização de novo exame de corpo de delito, não se evidenciando, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1098334/RJ (2026/0194235-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME OLIVEIRA ROFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME OLIVEIRA ROFINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0023389-04.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/9/2025 (fl. 12), posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Paciente preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, por posse de 110g de maconha e 24g de cocaína. Decisões judiciais fundamentaram a segregação cautelar na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, em razão de condenações anteriores por receptação, porte ilegal de arma de fogo e condenação pendente por furto.
3. Defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria, ausência de risco à instrução e ofensa ao princípio da homogeneidade. Pleiteia relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A redesignação da audiência de instrução para data posterior decorreu de necessidade de adequação da pauta, diante do acúmulo de funções judiciais, não se caracterizando desídia ou retardo injustificado do juízo.
6. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal na ausência de mora injustificada do Poder Judiciário.
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade de entorpecentes apreendidos e histórico criminal do paciente, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto.
9. Alegações sobre ausência de indícios de autoria e condições pessoais favoráveis não comportam análise em habeas corpus, dada a impossibilidade de dilação probatória.
10. O princípio da homogeneidade não autoriza, em sede de habeas corpus, presumir regime de cumprimento de pena ou quantum de eventual condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.” (fls. 9/10)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, pois a custódia preventiva perdura há oito meses, sem início da instrução, sendo inidônea a justificativa de readequação de pauta para manter a privação de liberdade.
Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, ante a insuficiência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade, afirmando que a segregação cautelar, em regime fechado, é mais gravosa do que o provável regime de eventual condenação, dada a natureza do delito e a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como meio idôneo para assegurar o processo sem necessidade de encarceramento.
Relata violência policial na abordagem, reforçando a ilegalidade da manutenção da prisão em contexto de mora processual e fragilidade probatória.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a sua revogação, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1098334/RJ (2026/0194235-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME OLIVEIRA ROFINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.