Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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CC 221767/CE (2026/0194245-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDAADVOGADO:MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:EDNARDO FRANCO ALVESADVOGADOS:ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE - CE022578LUCAS PEREIRA MITRE - CE038421ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA - CE021674
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE e o JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE FORTALEZA/CE.
Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da , cujo processamento foi deferido pelo primeiro Lei nº 11.101/2005 suscitado em Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão 13/08/2019. das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0001040- 63.2020.5.07.0012, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
Narra a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.
Na decisão de fls. 629/630 e-STJ, foi deferido parcialmente o pedido de liminar.
Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações às fls. 635/637 e 655/657 (e-STJ).
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 659/662 e-STJ), opinou pela prejudicialidade do conflito.
É o relatório.
DECIDO.
O presente incidente não merece conhecimento.
Cumpre esclarecer que o conflito de competência perdeu o seu objeto em razão de fato superveniente, consubstanciado na retratação da decisão que determinou a realização de atos expropriatórios na Justiça do Trabalho.
Eis os termos das informações prestadas pelo Juízo trabalhista:
"(...)
Inicialmente, destaca-se que o referido despacho foi proferido por equívoco, visto que não se atentou ao estado recuperacional da reclamada. O regular trâmite adotado nesta Vara do Trabalho, em casos que envolvem empresas submetidas a recuperação judicial ou falência, consiste em, após homologado o cálculo de liquidação, estando estes de acordo com a limitação temporal prevista no art. 9, inc. II, da Lei Falimentar, determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito para fins de habilitação perante o juízo falimentar.
Vale destacar que o despacho em questão foi impugnado nos próprios autos pela reclamada por meio da apresentação de uma Exceção de Pré-executividade, constante no ID 48836e9 destes autos, o qual ainda está pendente de análise deste juízo e sujeito a própria reconsideração deste juízo.
De salientar ainda que não foram adotadas quaisquer medidas constritivas em face da executada, quer seja penhora, arresto o qualquer outra medida que afete o seu patrimônio, não havendo nos autos qualquer certidão que indique à reclamada que tenha sido realizado constrição em seu desfavor.
Entende este juízo que carece de interesse de agir à suscitante em seu conflito de competência, tendo em vista que o despacho proferido foi objeto de impugnação direta nestes autos pela própria reclamada, a qual esta sujeita ainda ao juízo de análise e reconsideração deste magistrado, ocasião em que se considerará na análise, por certo, o entendimento sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores. " (e-STJ fls. 655/656 - grifou-se).
Assim, a retratação de um dos Juízos suscitados eliminou o dissídio acerca da competência, fazendo cessar a situação de paralisação ou controvérsia entre os órgãos jurisdicionais, ficando prejudicada a análise de mérito acerca da competência.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido". (AgInt no CC nº 137.635/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu de conflito de competência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do incidente. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos processuais necessários ao conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos revela que não há mais manifestação conflitante entre os juízos indicados, tendo o agravo de instrumento sido extinto sem resolução de mérito e a ação de usucapião julgada improcedente, o que configura perda superveniente do objeto do conflito.
4. O art. 66 do CPC estabelece hipóteses taxativas de configuração de conflito de competência, inexistentes na espécie em razão do esgotamento das manifestações judiciais conflitantes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido". (AgInt no CC nº 175.948/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, fundados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento a agravo interno e manteve a declaração de perda superveniente de objeto do conflito de competência, em razão de decisões supervenientes determinando a remessa dos feitos à Justiça Federal e da cessação de manifestações conflitantes entre juízos estadual e federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à distinção entre remessa instrumental à Justiça Federal para exame de interesse jurídico de ente federal (Súmula 150/STJ) e declaração definitiva de competência; (ii) à pendência de embargos de declaração em decisão monocrática de declínio; e (iii) à coerência entre anterior não conhecimento do conflito por ausência dos requisitos do art. 66 do CPC e posterior declaração de perda superveniente de objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A pretensão de rediscutir o mérito do incidente e de obter efeitos modificativos é incompatível com a via eleita, ausentes os vícios legais.
5. O acórdão embargado delimitou adequadamente o objeto do julgamento, restringindo-se a verificar a utilidade do conflito de competência diante de decisões supervenientes de remessa dos processos à Justiça Federal e da cessação de manifestações conflitantes entre os juízos, aplicando orientação da Segunda Seção de extinção do incidente por perda de objeto quando inexistentes manifestações conflitantes.
6. A discussão sobre remessa instrumental versus declaração definitiva de competência federal, bem como a pendência de embargos de declaração em decisão de declínio, não configuram omissão relevante, pois não infirmam a conclusão de que cessado o conflito, o incidente perde utilidade, nos termos do art. 66 do CPC.
7. A jurisprudência citada é inequívoca no sentido de que o conflito de competência exige manifestação expressa de dois ou mais juízos em direções opostas sobre a competência; ausente tal circunstância, impõe-se a extinção do incidente por perda de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na PET no CC nº 201.921/PA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026 - grifou-se)
De fato, não subsistindo a reciprocidade de decisões conflitantes, fica sem efeito a liminar anteriormente deferida, até porque nem sequer subsistem os atos cuja suspensão foi determinada.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida (fls. 629/630 e-STJ ) e não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 221767/CE (2026/0194245-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDAADVOGADO:MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:EDNARDO FRANCO ALVESADVOGADOS:LUCAS PEREIRA MITRE - CE038421ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE - CE022578ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA - CE021674
DESPACHO
Em petição de e-STJ fl. 645, o Ministério Público Federal requer que o Juízo trabalhista seja novamente oficiado para prestar as informações requeridas na decisão de e-STJ fls. 629/630.
Desse modo, oficie-se o JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, com urgência, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).
Após, abra-se vista novamente ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198 do RISTJ).
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 221767/CE (2026/0194245-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDAADVOGADO:MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:EDNARDO FRANCO ALVESADVOGADOS:LUCAS PEREIRA MITRE - CE038421ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE - CE022578ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA - CE021674
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE e o JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE.
Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 13/08/2019. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0001040-63.2020.5.07.0012, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
Narra a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar deve ser parcialmente concedida.
Inicialmente, indefere-se o pedido de devolução ou levantamento de eventuais valores e bens bloqueados ou penhorados, por se tratar aqui de conflito de competência.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato executório que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA.
1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora.
2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de
respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no CC nº 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 19/5/2014)
Diante do exposto, em vista da demonstrada estabilidade jurisprudencial, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos atos executórios decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 0001040-63.2020.5.07.0012, em curso perante o JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, somente no que tange à empresa ora reclamante.
Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).
Informem referidos Juízos se os créditos trabalhistas acima indicados encontram-se arrolados no plano de recuperação judicial aprovado.
Ademais, detalhe o Juízo da recuperação o estágio atual do procedimento e se a devedora vem cumprindo o plano apresentado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198 do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 221767/CE (2026/0194245-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDAADVOGADO:MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CEINTERESSADO:EDNARDO FRANCO ALVESADVOGADOS:LUCAS PEREIRA MITRE - CE038421ANATOLE NOGUEIRA SOUSA GABRIELE - CE022578ANA CAROLINA MEIRELES ROCHA - CE021674Processo distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.