Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1007187/GO (2025/0194300-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTO SERRA DA SILVA MAIAADVOGADO:ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA - GO016660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J MCORRÉU:E A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Alega que houve nulidade processual, pois o depoimento de Hilton Santos Barbosa, realizado na audiência do dia 13/12/2016, não foi juntado aos autos, o que teria comprometido o devido processo legal e a ampla defesa.
No mérito, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo da Execução Penal que expediu o mandado de prisão nos autos judiciais (SEEU) n. 7000229-84.2024.8.09.0093, garantindo ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da revisão criminal e o julgamento deste habeas corpus em liberdade.
Ao final, requer a concessão da ordem ex officio para anular o processo oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí – GO, determinando-se a reabertura da instrução criminal para oitiva da testemunha faltante, com o refazimento de todos os atos posteriores.
A liminar foi indeferida às fls. 200-201.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 208-212).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Da leitura do acórdão proferido na revisão criminal, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem.
No ponto (fl.188 – grifo próprio):
Com relação à ausência do depoimento da testemunha Hilton Santos Barbosa, imperativo pontuar que não se trata de testemunha direta, visto que não é mencionada em momento algum nos autos e, ao que tudo indica, assim como as demais testemunhas de defesa, visava tão somente reforçar predicados pessoais positivos dos acusados/sentenciados (Jorge e Emília). Não obstante, saindo da seara especulativa, é certo que o revisionando não apresenta fato concreto no sentido de que a referida testemunha teria potencial de reverter ou influir na conclusão do magistrado de primeira instância ou no colegiado em segundo grau.
Destarte, em vista do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, não se faz possível o reconhecimento da alegada nulidade, uma vez que o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. (STF. RHC n. 123.890-AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015.)
Ademais, examinando-se a sentença de primeiro grau (fls. 109-113) e o acórdão que julgou a apelação (fls. 135-141), verifica-se que nada constou nos autos sobre a ausência de juntada da mídia apontada pelo paciente.
Operou-se, dessa forma, a preclusão processual, já que competia à defesa alegar, no momento oportuno, a aventada nulidade processual.
Acerca da matéria, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "[...] eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024, grifei).
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constituiu nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Assim, embora o paciente afirme ter ocorrido comprometimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não apontou nenhum prejuízo de ordem processual que justificasse o reconhecimento das aludidas máculas.
Nesse sentido (grifo próprio):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTRAVIO DE MÍDIA COM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No rito especial dos processos de competência do Tribunal do Júri, a peculiar bifurcação do procedimento acarreta a renovação da produção da prova oral na segunda fase do procedimento, na presença dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP.
Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, "a", do CPP.
2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
3. No caso concreto, o vício na documentação da prova oral (extravio da mídia com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados na primeira fase) foi constatado apenas depois de ela já haver cumprido sua finalidade de subsidiar a decisão de pronúncia. Além disso, os depoimentos foram transcritos pelo próprio órgão julgador na decisão de pronúncia, o que possibilitou o conhecimento do conteúdo da prova produzida pela defesa posteriormente constituída pelo acusado.
4. A defesa não questionou a fidedignidade das transcrições dos depoimentos, tampouco indicou qualquer divergência entre o conteúdo dos depoimentos e o conteúdo das respectivas transcrições, a fim de permitir cogitar a configuração de eventual prejuízo, indispensável para a declaração da nulidade nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF.
5. A nulidade indicada foi objeto de preclusão, pois não foi alegada nas alegações finais na primeira fase do procedimento, na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nem mesmo nas razões de apelação, pois foi suscitada apenas após a constatação do extravio da mídia, quando da remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 975.934/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DISPENSA MOTIVADA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal (REsp n. 1.086.075/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016). Precedentes.
2. A Corte Estadual apontou de forma expressa: (i) a preclusão pela ausência de insurgência pela defesa em audiência e em alegações finais; e (ii) a aplicação do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indicando que a dispensa da oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada pelo juízo de primeiro grau, o que demonstra que a parte recorrente não atacou todos os fundamentos aptos a sustentar o julgado e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "primando pela segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no RHC n. 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, é "irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
6. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). Precedentes.
7. Ainda que fosse ultrapassado o óbice da Súmula n. 283 do STF, o que não é caso, a pretensão recursal da parte recorrente encontraria entrave na incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.728.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO, NULIDADE DE ALGIBEIRA E FALTA DE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "[c]onforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão [...]". (AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
2. No caso, o Tribunal a quo destacou que, regularmente intimados para o oferecimento das alegações finais - oportunidade na qual poderiam ser feitas considerações a respeito do laudo pericial -, os defensores da recorrente quedaram silentes e suscitaram a nulidade por falta de intimação acerca da juntada ao feito do laudo resultante da perícia complementar apenas em seu recurso em sentido estrito, o que demonstra a preclusão da matéria. A referida Corte, ainda, asseverou que o fato de a defesa haver sido eficiente em todas as demais fases do processo, inclusive na interposição do recurso cabível, mas não haver oferecido as alegações finais, mesmo depois de regularmente intimada para isso, demonstra que a falta de manifestação da insurgente acerca da ausência de intimação por ocasião da juntada do laudo pericial, na verdade, constituiu estratégia defensiva, o que também afasta a possibilidade de reconhecimento da pretendida nulidade e evidencia a falta de prejuízo.
3. Conforme já decidiu este Superior Tribunal, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.549.869/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1007187/GO (2025/0194300-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTO SERRA DA SILVA MAIAADVOGADO:ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA - GO016660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J MCORRÉU:E A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Alega que houve nulidade processual, pois o depoimento de Hilton Santos Barbosa, realizado na audiência do dia 13/12/2016, não foi juntado aos autos, o que teria comprometido o devido processo legal e a ampla defesa.
No mérito, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo da Execução Penal que expediu o mandado de prisão nos autos judiciais (SEEU) n. 7000229-84.2024.8.09.0093, garantindo ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da revisão criminal e o julgamento deste habeas corpus em liberdade. Ao final, requer a concessão da ordem ex officio para anular o processo oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí-GO, determinando-se a reabertura da instrução criminal para oitiva da testemunha faltante, com o refazimento de todos os atos posteriores.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão proferido na revisão criminal, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl.188):
Com relação à ausência do depoimento da testemunha Hilton Santos Barbosa, imperativo pontuar que não se trata de testemunha direta, visto que não é mencionada em momento algum nos autos e, ao que tudo indica, assim como as demais testemunhas de defesa, visava tão somente reforçar predicados pessoais positivos dos acusados/sentenciados (Jorge e Emília). Não obstante, saindo da seara especulativa, é certo que o revisionando não apresenta fato concreto no sentido de que a referida testemunha teria potencial de reverter ou influir na conclusão do magistrado de primeira instância ou no colegiado em segundo grau. Destarte, em vista do disposto no do Código de Processo Penal, não se faz possível o reconhecimento da alegada nulidade, uma vez que o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
HC 1007187/GO (2025/0194300-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTO SERRA DA SILVA MAIAADVOGADO:ROBERTO SERRA DA SILVA MAIA - GO016660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J MCORRÉU:E A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
(RHC n. 123.890-AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015.)
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES