Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1007352/BA (2025/0194340-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA VITORADVOGADO:DANIEL FERREIRA VITOR - BA059095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:B S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de B. S. P, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 27):
"HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 217-A DO CP, 240 E 241-B DO ECA. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA EXTRAÇÃO DE IMAGENS, SEM AUTORIZAÇÃO, DO CELULAR DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTREGA ESPONTÂNEA DO APARELHO CELULAR PELO ACUSADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CELULAR DISPONIBILIZADO ESPONTANEAMENTE PELO PACIENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR TENHA HAVIDO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM."
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente por este ter supostamente infringido o art. 217-A do Código Penal, em concurso material com os artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a citação do acusado para apresentação de defesa. A defesa apresentou resposta à acusação, sustentando a quebra da cadeia de custódia das mídias extraídas do celular do paciente e a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, afirmando que não houve quebra da cadeia de custódia e que a defesa não demonstrou adulteração da prova ou prejuízo decorrente.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois o aparelho celular do paciente foi indevidamente acessado por policiais antes da realização de perícia, comprometendo a fidedignidade das provas. Argumenta que a entrega do celular aos policiais não implica autorização para acesso ao conteúdo eletrônico, alegando que as provas são elementares para a configuração dos crimes imputados e que a quebra da custódia gera prejuízo notório à defesa.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das mídias extraídas do aparelho telefônico do paciente, com o consequente desentranhamento destas e de quaisquer outras provas que tenham decorrido delas nos autos. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a medida liminar eventualmente deferida e o desentranhamento das provas ilícitas.
A medida liminar foi indeferida (fls. 63-65).
As informações da origem foram prestadas (fls. 68-98).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 104-113).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No que tange à pretensão de que seja reconhecida a nulidade por quebra da cadeia de custódia, o Tribunal a quo se manifestou nos termos seguintes (fls. 33-36):
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.
O magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints. A quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova.
[...]
Como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça, “considera-se a quebra da cadeia de custódia quando se comprova ter ocorrido interferência ou adulteração no caminho percorrido pela prova, desde o seu levantamento, até a análise pelo magistrado, maculando-a. Para que seja reconhecida, não basta apontar suspeitas acerca da lisura do procedimento, exige-se seja comprovada a efetiva ocorrência de adulteração, supressões ou inserções no material coletado.”
In casu, verifica-se na decisão impugnada (Id 77243817) que o paciente em seu depoimento em sede policial (Id 333564125 – Pág. 31 dos autos de origem) disse que “entregou o seu celular espontaneamente aos policiais militares que o conduziram à esta delegacia”. Posteriormente, verifica-se que houve representação pela extração de dados de aparelho celular a requerimento da delegada de polícia (Id 333564128), tendo sido remetido ao Exame Pericial (Id 333564129 – Pág. 8), conforme ofício (Id 333564128 – Pág. 11), seguindo, portanto, o procedimento previsto do art. 3º-B do Código de Processo Penal.”
Destarte, tem-se que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida. Na hipótese, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. SÓ após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Nessa senda, extrai-se, também, da decisão vergastada que “o prosseguimento da persecução criminal com o recebimento da inicial acusatória não se deu exclusivamente com os elementos extraídos, mas com base no depoimento da vítima; das testemunhas, além do interrogatório do denunciado, o qual confessa extrajudicialmente a prática delitiva, ainda que qualificadamente (todos de Id nº 333564124 e Id nº 333564131).”
Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem, no que tange ao não reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, afiguram-se técnicos e condizentes com as provas produzidas, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o conhecimento desta ação constitucional.
Eventual possibilidade de conclusão em sentido diverso quanto à pretensão defensiva demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta estreita via de habeas corpus.
É cediço, demais, que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável e capaz de dar sustentação à acusação.
Não se vislumbra, portanto, no caso em análise, por qualquer dos argumentos apresentados, ilegalidade passível de conhecimento nesta estreita via do remédio constitucional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1007352/BA (2025/0194340-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA VITORADVOGADO:DANIEL FERREIRA VITOR - BA059095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:B S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1007352/BA (2025/0194340-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DANIEL FERREIRA VITORADVOGADO:DANIEL FERREIRA VITOR - BA059095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:B S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de B. S. P, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 27):
"HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 217-A DO CP, 240 E 241-B DO ECA. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA EXTRAÇÃO DE IMAGENS, SEM AUTORIZAÇÃO, DO CELULAR DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTREGA ESPONTÂNEA DO APARELHO CELULAR PELO ACUSADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CELULAR DISPONIBILIZADO ESPONTANEAMENTE PELO PACIENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR TENHA HAVIDO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM."
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente por este ter supostamente infringido o artigo 217-A do Código Penal (CP), em concurso material (art. 69 do CP) com os artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a citação do acusado para apresentação de defesa. A defesa apresentou resposta à acusação, sustentando a quebra da cadeia de custódia das mídias extraídas do celular do paciente e a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, afirmando que não houve quebra da cadeia de custódia e que a defesa não demonstrou adulteração da prova ou prejuízo decorrente.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, pois o aparelho celular do paciente foi indevidamente acessado por policiais antes da realização de perícia, comprometendo a fidedignidade das provas.
Argumenta que a entrega do celular aos policiais não implica autorização para acesso ao conteúdo eletrônico, alegando que as provas são elementares para a configuração dos crimes imputados e que a quebra da custódia gera prejuízo notório à defesa.
Requer liminarmente o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das mídias extraídas do aparelho telefônico do paciente, com o consequente desentranhamento destas e de quaisquer outras provas que tenham decorrido delas nos autos.
No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a medida liminar eventualmente deferida e o desentranhamento das provas ilícitas.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, e garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, com o envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1007352/BA (2025/0194340-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DANIEL FERREIRA VITORADVOGADO:DANIEL FERREIRA VITOR - BA059095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:B S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.