Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 917653/SC (2024/0194537-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B P EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. P. E., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2 5017244-71.2024.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que, a pedido da defesa, o Magistrado de primeiro grau unificou as medidas socioeducativas aplicadas ao paciente, nos autos n. 5004400- 48.2022.8.24.0004 e 5000520-14.2023.8.24.0004, em uma única medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 540/543).
Irresignado, o Parquet estadual interpôs agravo de instrumento perante a Corte de origem, que deu provimento ao reclamo a fim de suspender a execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade até eventual liberação ou progressão da medida de internação (e-STJ, fls. 1054/1059).
No presente writ (e-STJ fls. 3/9), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, já que, ao se suspender a medida socioeducativa de PSC, a fim de que seja cumprida ao final da internação, perde-se a eficácia da medida socioeducativa, e mais ainda, seu caráter pedagógico (e-STJ fl. 7).
Nesse sentido, sustenta que, quando se trata de internação, verifica-se que uma vez imposta ao adolescente a medida socioeducativa mais gravosa, não há sentido na continuidade da execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, visto que, a presente medida possui o caráter mais gravoso dentre as medidas socioeducativas (e-STJ fl. 8).
Indeferida a liminar.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.(e-STJ fls.1117-1121)
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e nem de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido.(STF - HC: 214879 SP 0118683-38.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APREENSÃO E QUASE MEIA TONELADA DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR DE TRAFICÂNCIA EVENTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 933.895/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.626/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
A Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sinase) estabeleceu dois procedimentos diferenciados a serem observados no contexto de responsabilização socioeducativa: a) as medidas de proteção, de advertência e de reparação de dano, quando aplicadas de forma isolada, serão fiscalizadas nos próprios autos do processo de conhecimento (art. 38) e b) para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente (art. 39).
Atentando-se à ausência do caráter punitivo, o art. 45 da Lei n. 12.594/2012 assim estabeleceu:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória, previstos na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (grifei)
VÊ-se que não foi estabelecida uma regra de cumulação, pois, inclusive, é vedado exigir o cumprimento de nova internação por atos praticados anteriormente ao resgate concluído de medida da mesmas natureza.
O procedimento de execução relacionado ao ECA é dinâmico; amolda-se aos avanços do adolescente e ao princípio de individualização, consideradas a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do jovem (art. 35, VI, da Lei do SINASE). Em hipótese de superveniência de nova sentença, não é previsto, tal qual a previsão do art. 111 da LEP, o somatório das providências socioeducativas, para cumprimento cumulativo.
Não sendo a hipótese de absorção (art. 45, § 2°), a autoridade procederá à unificação das MSE, respeitados os seus prazos máximos e a idade para a liberação compulsória. O adolescente cumpria liberdade assistida e, em virtude de ato infracional posterior, foi submetido a internação.
Se as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e visam as condições peculiares do infrator, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto, quando considerado que os fins pedagógico e sancionatório da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio de intervenção mais severa e com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
O ideal pedagógico, atingido com a extinção da internação, implicaria a perda do objeto socioeducativo. Assim, ante a absorção lógica da liberdade assistida pela medida em meio fechado, mais severa, e a ausência de restrição expressa no art. 45 da Lei do Sinase, que não traz regra de cumulação das sentenças, deve-se restabelecer a decisão de primeiro grau.
A unificação deve fixar-se na medida socioeducativa mais gravosa, observada a parte final do art. 45, § 1°, da Lei n. 12.594/2012. Subsiste apenas a internação, que cumprirá os mesmos objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase.
A propósito:
[...] 1. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 45 da Lei n. 12.594/12 "estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução valiar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas" (HC n. 380.334/ES, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2017). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 389.253/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T. , DJe 1º/4/2019).
No caso, a controvérsia reside na possibilidade ou não da medida socioeducativa mais gravosa absorver a menos gravosa, ainda que a nova infração tenha sido praticada após o início de execução de medida anterior.
No caso, nota-se que atento à função pedagógica das medidas socioeducativas e as peculiaridades do caso concreto, o juiz de primeiro grau, responsável pela execução da medida, optou por absorver a medida menos gravosa após a determinação da internação (e-STJ fl. 542):
O critério para a decisão de unificação é o mesmo para a determinação da medida aplicável no processo de conhecimento, as "necessidade pedagógicas" do socioeducando, nos termos do art. 100, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob esse parâmetro, a medida socioeducativa não busca ser proporcional ao mal, mas deve ser aquela suficiente à metanoia do infrator, a função é preventiva especial, é pedagógica. No direito penal dos adultos, a função de retribuição, prevista no art. 59 do Código Penal - e relacionada justamente com a reprovabilidade (culpabilidade, imputabilidade) -, pauta-se pela lógica da quantidade, em que se justifica a cumulação matemática de penas. Mas é diferente a solução em se tratando de atos infracionais, de adolescentes inimputáveis, constitucionalmente insuscetíveis de reprovabilidade pessoal (Constituição, art. 228). A função pedagógica pauta-se pela lógica da qualidade, em determinar a medida adequada à educação do infrator para a vida em sociedade (como o nome das medidas mesmo evidencia: socioeducativas). Na lógica da qualidade, as medidas socioeducativas não se somam necessariamente, mas sucedem-se, sobrepõem-se, de acordo com as necessidades pedagógicas do socioeducando, as mais abrangentes absorvendo as menos. A esse respeito é importante se notar que, ao contrário do que acontece na execução penal de imputáveis, o dispositivo não menciona "soma" das sanções, mas é expresso em tratar de "unificação". A literalidade fala por si. O juiz deve então determinar, de acordo com as necessidades pedagógicas, qual a medida adequada. Pode até ser que nesse juízo de unificação se entenda por cumular mais de uma medida socioeducativa e até protetivas, conforme o art. 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto tal não resulta de uma simples soma das medidas, mas da avaliação de que essa é a solução pedagogicamente adequada a promover a socioeducação. E pela interpretação da graduação estabelecida no art. 42, §3, da lei 12.594, conclui-se que a medida de internação é a mais ampla, sobrepõe-se a todas as outras, abrangendo seus fins pedagógicos. Por isso mesmo o art. 45, §2º, da lei 12.594 determina que os atos infracionais anteriores são "absorvidos" pela medida socioeducativa extrema
O Tribunal estadual acolheu o pleito do Ministério público e reformou a decisão (e-STJ fls. 1058-1059 :
Como visto, a unificação pretendida foi justificada sob o argumento de que a hipótese se enquadra no art. 45, §2º, da Lei 12.594/2012[..] todavia, " o art. 45, § 2.°, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE) veda expressamente que se aplique e se execute nova medida de internação, por fato anterior, a adolescente que já tenha cumprido a internação ou se encontre cumprindo medida mais favorável.' (HC 311.963/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 28/09/2016). Todavia, os dispositivos supramencionados da Lei do SINASE não vedam a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, e nem impedem a aplicação de novas medidas socioeducativas, distintas da internação, aos referidos atos" (AgInt no AR Esp n. 1.279.273/ES, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 26/6/2018, D Je de 1/8/2018). Portanto, não é possível asseverar que o art. 45, §2º, da Lei 12.594/2012 determina que os atos infracionais anteriores sejam "absorvidos" pela medida socioeducativa de internação. E, embora não haja vedação para que o Juízo da Execução assim proceda, no caso concreto, entende-se que as condições peculiares do adolescente não foram consideradas. Embora a aplicação da medida mais severa possua uma abrangência pedagógica maior, esta Câmara Criminal assentou o entendimento de que não "há impeditivo legal, nem mesmo jurisprudencial, para a execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, por exemplo, após o cumprimento das medidas de meio fechado aplicada, podendo, na verdade, aquelas prosseguirem com seu cumprimento assim que se tornar viável". (Agravo de Instrumento 5013595-98.2024.8.24.0000, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 11-4-2024)[...] No caso, observa-se que inicialmente havia sido aplicada medida socioeducativa de semiliberdade ao agravado, mas, após reiterado descumprimento (duas fugas) e decurso do período de internação-sanção, foi determinada a internação-regressão pelo Juízo de Execução. Assim, a manutenção das duas medidas revelam-se mais consentânea à reversão do potencial criminógeno do agravado, em especial porque o objetivo das medidas socioeducativas, para além da desaprovação da conduta e responsabilização, é "a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais" (art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 12.594/2012). Por essas razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a suspensão da execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade até eventual liberação ou progressão da medida de internação do reeducando.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de adolescente com reiteração em ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Em outros procedimentos foram aplicadas outras medidas socioeducativas que não atingiram o seu principal objetivo: que é a reabilitação do adolescente. Ou seja, a medida de prestação de serviço à comunidade que estava sendo aplicada no momento da nova apreensão não se mostrou eficaz.
A manutenção de medida que já se mostrou ineficaz só contempla o viés sancionador, ignorando o viés pedagógico. A decisão da Corte de origem não demonstrou concretamente nenhum benefício ao adolescente que justifique o sobrestamento da medida em meio aberto. A dinâmica da Justiça Juvenil não coaduna com o mero somatório de medidas sem priorização do objetivo a ser alcançado.
Nesse sentido:
Enunciado 19 do Fórum Nacional da Justiça Juvenil (FONAJUV): A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE) ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução. 3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno. 4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo, de ofício, a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 540-543).