Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1007195/MG (2025/0194612-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL BATISTA LEALADVOGADO:GABRIEL BATISTA LEAL - MG198842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS MARTINS DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
HC 1007195/MG (2025/0194612-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL BATISTA LEALADVOGADO:GABRIEL BATISTA LEAL - MG198842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS MARTINS DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS MARTINS DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente detido em flagrante por furto simples, mas posteriormente foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva foi decretada pela 7ª Câmara Criminal do TJMG, fundamentada na alegação de que o paciente se encontrava em “local incerto e não sabido” (fls. 3-4).
A defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, pois a dificuldade de localização do paciente para citação não pode ser interpretada como tentativa de obstruir a justiça ou de se furtar à aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente possui residência fixa e vínculos com o distrito da culpa, o que reforça a ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
Alega violação ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que indiquem a necessidade da medida.
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando a primariedade do paciente e a natureza do crime imputado.
A defesa também destaca que a prisão preventiva foi decretada após a concessão de liberdade provisória, sem comprovação de descumprimento das medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO