Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1007198/MG (2025/0194621-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULAADVOGADO:FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULA - MG147103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAURICIO LUCIANO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO LUCIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.25.127931-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02/02/2024 em razão do suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c. art. 14, inc. II, art. 147-A, caput, art. 147-A, § 1º, inc. II, todos do Código Penal, e art. 24- A, caput, da Lei n.º 11.340/06.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 32-39 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que não foi cumprida a recomendação proferida no HC 990845 de celeridade "no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público".
Aduz a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o paciente se encontra pronunciado desde 24/10/2024.
Pondera que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família no distrito da culpa e pretende responder por seus atos, nos limites da Lei, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 102).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 107-117), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 123-129).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém registrar que não merece conhecimento a alegação de descumprimento da decisão proferida no HC 990845, na medida em que se destaca que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de reclamação constitucional (art. 105, I, "f", da CR) apta a garantir a autoridade das decisões desta Corte.
Assim, "eventual descumprimento das decisões proferidas pelo STJ deve ser questionado pelo instrumento processual adequado, que é a reclamação" (HC n. 670.887/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2021).
Ainda que assim não fosse, note-se que a recomendação contida na decisão, de reexame da necessidade da segração cautelar, foi devidamente cumprida em 10/4/2025.
No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, registre-se que o presente habeas corpus, distribuído em 29/5/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 990845, de minha relatoria, que não conheceu do writ, ao argumento de inexistência de excesso de prazo configurado, em decisão publicada em 28/3/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnado acórdãos diversos, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Note-se que não foram apresentados fatos novos aptos a justificar nova análise da questão anteriormente apreciada.
Do mesmo modo, há a configuração de reiteração de pedidos quanto à questão de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que já foi analisada no bojo do HC 935080/MG, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 25/10/2024.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, contudo, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, celeridade no julgamento do Rese n. 1.0000.24.532203-7/001.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1007198/MG (2025/0194621-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULAADVOGADO:FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULA - MG147103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAURICIO LUCIANO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade, especificamente acerca da previsão de julgamento do Recurso em sentido estrito ministerial, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1007198/MG (2025/0194621-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULAADVOGADO:FABIO HENRIQUE GAUDENCIO DE PAULA - MG147103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAURICIO LUCIANOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.