Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 1007628/SC (2025/0194655-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:C W FADVOGADO:MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 1007628/SC (2025/0194655-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:C W FADVOGADO:MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1007628/SC (2025/0194655-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:C W FADVOGADO:MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C W F, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl. 159-167).
A parte embargante aduz, em síntese, erro material no julgado, afirmando que o relatório não narra corretamente o crime pelo qual o paciente foi condenado e nem a pena que lhe foi aplicada.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, de fato, o embargante apontou acertadamente erro material no relatório da decisão monocrática. Isso porque o paciente foi condenado pelo art. 215 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e não por estupro de vulnerável.
Contudo, o erro material foi verificado apenas no relatório, referente ao crime e pena aplicados ao paciente, sem qualquer repercussão nos fundamentos da decisão monocrática, de modo que não se mostra possível efeitos infringentes, mantendo-se incólume a decisão.
HC 1007628/SC (2025/0194655-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO MADEIRA CUNHAADVOGADO:MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C W FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para retificar o relatório da decisão embargada para constar que o paciente foi condenado pelo art. 215 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1007628/SC (2025/0194655-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO MADEIRA CUNHAADVOGADO:MARCELO MADEIRA CUNHA - SC027567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C W FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C W F, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, com cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.
A Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena para 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, POR SETE VEZES CONSUMADA E UMA VEZ TENTADA (ART. 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), CONTRA TRÊS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EIVA AFASTADA.1 Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia.2 "Resta superada a alegação de inépcia da denúncia com a superveniência de sentença condenatória, por se tratar de título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação" (STJ, AgInt no HC n. 301.215/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO, MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS INCONTESTE. DEPOIMENTOS DAS OFENDIDAS, DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES UNÍSSONOS E COERENTES, ALIADOS ÀS CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. DELITOS CARACTERIZADOS."É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (STJ, AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/3/2020).
PEDIDO GENÉRICO DE DESCLASSIFICADO PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 215-A OU 216-A DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, de modo a possibilitar que a parte contrária ofereça as contrarrazões, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. FORTE ABALO PSICOLÓGICO, SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DELITIVA, QUE AUTORIZA A NEGATIVAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA. O abalo psicológico que se prolonga no tempo, resultado do trauma causado pelo intenso sofrimento psíquico imposto à vítima, não pode ser considerado como consequência normal do delito, autorizando a exasperação da pena.
SEGUNDA FASE. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "G", DO CP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA INCIDÊNCIA NA DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 385 DO CPP. ALEGADO BIS IN IDEM COM A FRAUDE DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO.1 "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada" (art. 385 do CPP).2 A agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP é genérica e pode ser aplicada em todos os crimes cuja consumação tenha ocorrido com violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão ou com abuso de poder.
CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS QUE, POR CERTO, QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS, OCORRERAM EM, AO MENOS, 5 (CINCO) OPORTUNIDADES. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO QUANTUM DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). "Esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações" (STJ, AgRg no R Esp 1902209/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15/6/2021, D Je de 3º/8/2021).
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA ANALISADA NO CORPO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. Estando as matérias aventadas devidamente analisadas no corpo do julgado, é desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos de lei suscitados.
PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 118-119).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a "majoração da pena pela continuidade delitiva foi imposta com base em presunção subjetiva, desprovida de demonstração objetiva do número de infrações. A sentença reconhece que os fatos ocorreram por “pelo menos cinco vezes ”, mas admite expressamente que não se pode precisar o número exato dos abusos , apoiando-se apenas em relato estimativo da vítima" (e-STJ, fl. 8).
Aduz que "a sentença valorou duplamente o mesmo elemento fático - a posição de líder religioso do paciente - tanto para configurar a fraude essencial ao tipo penal do art. 215 do CP , quanto para justificar a agravante genérica do art. 61, II, “g”, do CP , sob a alegação de violação de dever inerente ao ministério religioso" (e-STJ, fl. 11).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Acerca da fração de aumento da continuidade delitiva, assim se manifestou o Tribunal:
"A defesa clama, outrossim, pela aplicação da fração mínima referente à continuidade delitiva aplicada à espécie - crime cometido contra a vítima Paula -, ao argumento de que não foi delimitado o número de vezes em que o crime ocorreu.
A pretensão não merece prosperar.
[...]
Por isso, entende-se que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (op. cit.).
No caso em tela, restou comprovado o cometimento de diversas condutas, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução (art. 71, caput, do Código Penal).
A vítima, quando indagada pela autoridade policial, elucidou que os abusos ocorreram, no mínimo, cinco vezes e, perante a autoridade judicial, afirmou que foram de 5 a 10 vezes, veja-se:
[...] Que os abusos aconteceram com ela umas 05 vezes; que, em todas vezes, ele queria chupar seu peito, chupar sua vagina e enfiar o dedo nela; que, uma vez, o réu lhe disse que estava grávida e que precisava enfiar o dedo na vagina para tirar o filho; que o réu usava força; que, quando tudo veio a tona, todos foram na sua casa; que seu irmão ficou muito bravo; que J. lhe falou que, se ela ia, era porque estava gostando; que Jamile questionou o motivo pelo qual levou sua filha; que o réu lhe falou que, se parasse de ir e não deixasse os abusos acontecerem, ele iria acabar com a vida dela; que o réu a ameaçava direto; que, uma última vez, o réu ficou com o pênis duro e queria manter relações com ela; que o réu falou que, se ele a ajudasse a voltar com o marido, teria que fazer sexo anal com ele; que disse que não iria fazer isso, pois respeitava muito a J.; que aquilo era traição; que o réu falou que não era o "C., o burro" e, por isso, não era traição, pois J. sabia muito bem o que ele queria; que o réu disse que iria se arrepender [...];
[...] que o réu sempre passava a mão nas suas partes íntimas nestes banhos; que isso aconteceu entre 5 e 10 vezes; que, nas últimas vezes, não deixou, empurrando-o; que, no final, ele já queria realizar a penetração; que empurrou o réu e ele bateu as costas na porta; que disse que, se ele continuasse, chamaria J.; que o réu respondeu que J. sabia de tudo; que, na última vez que os fatos aconteceram, agrediu o réu; que o réu falou que ela era a "putinha" dele e que era obrigada a fazer tudo o que ele queria, caso contrário, iria "acabar com sua vida"; que o réu queria ter relações sexuais com ela ali naquele banheiro [...];
Portanto, conforme ponderado pelo Togado Singular, embora não exista certeza a respeito do número de delitos sexuais praticados, há comprovação suficiente de que os abusos ocorreram em, pelo menos, 5 (cinco) oportunidades, número este utilizado para delimitar a ocorrência das infrações.
Ademais, a proporção de incremento, empregada pelo Sentenciante no patamar de 1/3 (um terço), condiz com a compreensão firmada na Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".
Nesses termos, a sentença objurgada não merece reparos." (e-STJ, fls. 49-50)
Verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram fração de 1/3, sob o título de continuidade delitiva, em razão de 5 infrações cometidas pelo paciente, o que coaduna com o entendimento desta Corte.
Isto porque esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando a prática de 3 condutas em continuidade delitiva, mostra-se correta a adoção do aumento de 1/5 operado pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. Conforme exaustivamente comprovados nos autos, considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual em precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em perfeita correlação com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca do momento em que perpetrados os atos de libidinagem:
diversas datas entre fevereiro de 2004 a 2005.
3. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou as vítimas. Em casos como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar; o que não é raro, como no caso dos autos.
4. Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal para admissão de eventual revisão criminal formulada pelo recorrente; não há nenhuma violação imputável ao acórdão vergastado, sobretudo a ser sanada nesta via.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.458.236/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Por sua vez, a pretensão de alterar julgado, em relação ao número de infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do habeas corpus.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INTEMPESTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULAS 354 E 355/STF. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em caso de embargos infringentes parciais, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através de recurso especial inicia-se com a publicação da decisão que julgou a apelação, não havendo suspensão do prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada pelos embargos, conforme entendimento firmado nas Súmulas 354 e 355 do STF. Precedentes.
2. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima". (AREsp n. 2.613.049/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
4. "A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de infrações cometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de aumento pela continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.756.522/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.161.619/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA PROVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 256/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TÁRDIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1202/STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ, 282/STF e 356/STF), óbices das Súmulas 283/STF e Súmula 7/STJ, conformidade do julgamento regional ao Tema 1202/STJ, além de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento sobre suposta violação de dispositivos constitucionais. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos pressuposto de admissibilidade para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, de modo a determinar sobre nulidade na prova colhida durante a entrevista especializada da vítima e possibilidade de absolvição do recorrente com base em insuficiência probatória, bem como determinar sobre a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada corretamente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por vícios na produção da prova não foi devidamente enfrentada pela Corte de origem sob o enfoque trazido pela defesa - a aplicação do artigo 159, §§3º e 5º, I, do CPP, em detrimento do art. 12 da Lei 13.431/2017 -, cuja questão não foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ.
4. A decisão regional também apontou fundamentos autônomos para afastar as nulidades alegadas, destacando que o indeferimento de produção probatória se deu por intempestividade e irrelevância, sem comprovação de prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief), o que não foi adequadamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3) foi justificada pelo "elevado número de infrações praticadas" e está em consonância com o Tema 1202/STJ, que admite tal fração no crime de estupro de vulnerável quando as condutas reiteradas demonstram a prática de sete ou mais atos, mesmo sem delimitação exata de cada um deles.
7. O reexame das circunstâncias fático-probatórias, necessário para alterar a fração aplicada ou para modificar as conclusões quanto à nulidade das provas, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.597.146/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Passo à análise da alegação de bis in idem do tipo penal do art. 215 do CP e da agravante genérica do art. 61, II, “g”, do Código Penal.
O tribunal afastou a referida alegação de bis in idem pelos seguintes fundamentos:
"De mais a mais, conquanto não descrita na exordial acusatória, no decorrer da instrução processual, verificou-se que os delitos foram perpetrados pelo réu durante o exercício de sua condição de mentor espiritual das ofendidas.
Isso posto, não há qualquer óbice na aplicação da agravante em questão, ainda que não tenha sido pleiteada pelo órgão da acusação.
No mais, não possui razão a defesa também no que diz respeito à alegação de que a conduta fraudulenta prevista no tipo penal, consistente na simulação da incorporação de uma entidade espiritual, não pode reincidir como agravante da pena, sob pena de bis in idem.
Segundo o disposto no art. 61, II, "g", do Código Penal, "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime: com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão".
O crime imputado ao apelante, tipificado no art. 215 do Código Penal, consiste em "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima".
Conforme se observa, não há exigência, para a consumação do delito de violação sexual mediante fraude, que o agente possua qualquer qualificação profissional. Isso porque, caso seja utilizada fraude ou outro meio capaz de impedir ou dificultar o consentimento da vítima, independentemente da profissão, estará configurado o crime.
E, contrariamente ao sustentado, a agravante em questão é genérica e pode ser aplicada em todos os crimes cuja consumação tenha ocorrido com violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão ou com abuso de poder." (e-STJ, fls. 48-49)
Esta corte entende que "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem" (AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Neste sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa do acordo de não persecução penal foi concretamente fundamentada, observando-se o regramento legal vigente, não havendo violação do art. 28-A do CPP, por se tratar de "crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incidindo a vedação prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP".
2. "Para configuração do tipo descrito no art. 215 do Código Penal, não há necessidade de anular, por completo, a livre manifestação de vontade da vítima, mas de deixá-la em tal condição que sua vontade esteja viciada" (AgRg no REsp n. 1.765.521/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).
3. A condenação foi mantida com base em prova oral, especialmente a palavra da vítima, não havendo inversão do ônus da prova.
4. A condição de médico do agravante não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, sendo utilizada apenas na segunda fase da dosimetria, não configurando bis in idem.
5. "O fato de o acusado ter praticado o delito com violação ao dever inerente ao cargo e a profissão que exercia não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do CP, e não foi utilizada para elevar a pena-base da primeira fase da dosimetria; a circunstância somente foi valorada na segunda etapa, quando reconhecida a aplicação da agravante da alínea "g" do inciso II do art. 61 do Código Penal, situação que não configura o alegado bis in idem" (AgRg no HC n. 695.327/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
6. Agravo desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.603.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
O entendimento aplica-se, mutatis mutandi, ao caso.
Isso porque o fato de o paciente ter praticado o delito na condição de mentor espiritual das vítimas não constitui elementar do delito previsto no art. 215 do Código Penal, pois sua consumação independe de qualquer qualificação especial do agente, sendo um crime comum, bastando que a relação sexual advenha de conduta fraudulenta.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS