Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1007207/SP (2025/0194659-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUESADVOGADO:ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1007207/SP (2025/0194659-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUESADVOGADO:ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1007207/SP (2025/0194659-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTO FERNANDES CHAMORROADVOGADO:ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUESCORRÉU:WILLIAN CARLOS DA SILVACORRÉU:VINICIUS SOARES DE CAMPOSCORRÉU:VICTOR HUGO DOS SANTOS DE CARLOCORRÉU:SAMUEL LUIZ CORDEIROCORRÉU:TIEGO BRAIAN MARTINS SANTANACORRÉU:MIKAEL DESTEFANO FERREIRACORRÉU:WEVERTON FERNANDES DE JESUSCORRÉU:LUCAS DA SILVA PEDRO ALVESCORRÉU:DELLANO SOUSA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
HC 1007207/SP (2025/0194659-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROBERTO FERNANDES CHAMORROADVOGADO:ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUESCORRÉU:WILLIAN CARLOS DA SILVACORRÉU:VINICIUS SOARES DE CAMPOSCORRÉU:VICTOR HUGO DOS SANTOS DE CARLOCORRÉU:SAMUEL LUIZ CORDEIROCORRÉU:TIEGO BRAIAN MARTINS SANTANACORRÉU:MIKAEL DESTEFANO FERREIRACORRÉU:WEVERTON FERNANDES DE JESUSCORRÉU:LUCAS DA SILVA PEDRO ALVESCORRÉU:DELLANO SOUSA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/1/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/06 e 1°, caput, e § 1º, I, e § 4°, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não apresentou justificativa atual e objetiva, limitando-se a reiterar argumentos da denúncia, o que compromete a legalidade da custódia.
Alega que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em posse do paciente, tampouco valores em espécie ou bens cuja origem pudesse ser atribuída a atividades ilícitas.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem análise de medidas cautelares alternativas, violando o princípio da presunção de inocência.
Aponta haver excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de quatro meses sem justificativa razoável, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a sua substituição pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Assim, considerando a superveniente distribuição do RHC n. 217.023/SP, com o mesmo objeto contido na presente impetração, revela-se inviável a admissão do habeas corpus.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. WRIT PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Durante a tramitação do habeas corpus, a Defesa interpôs recurso especial com o mesmo objeto contido na impetração, o qual ainda está pendente de julgamento perante esta Corte de Justiça.
2. A impetração de habeas corpus e a contemporânea interposição do recurso cabível contra o ato impugnado com igual pretensão somente permitirá o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. Precedentes.
3. Ademais, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.987/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES