Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1098407/PR (2026/0194790-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:IGOR EMANNUEL DOS SANTOSADVOGADOS:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg nos EDcl no HC 1098407/PR (2026/0194790-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:IGOR EMANNUEL DOS SANTOSADVOGADOS:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1098407/PR (2026/0194790-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:IGOR EMANNUEL DOS SANTOSADVOGADOS:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR EMANNUEL DOS SANTOS contra a decisão monocrática proferida em 19/6/2026, nos autos do Habeas Corpus n. 1.098.407/PR, que não conheceu da impetração por entender configurada a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
O embargante sustenta omissão, com fundamento no art. 263, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de enfrentamento de pedido subsidiário expressamente formulado na inicial – concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade –, tese que, segundo afirma, não se confunde com o juízo negativo de admissibilidade do writ.
Aponta, com transcrição, que na peça inaugural houve pedido autônomo de concessão ex officio, tanto na parte de cabimento quanto nos pedidos finais: “A impetrante tem ciência de que o Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restringiu o manejo do habeas corpus como substituto do recurso ordinário cabível […]. Contudo, a jurisprudência desta Corte é igualmente firme em que o não conhecimento do habeas corpus substitutivo não impede a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade” (Petição inicial, fl. 2; e-STJ, fl. 3), e “f) subsidiariamente, caso não se acolham as teses anteriores em toda a sua extensão, seja concedida a ordem de ofício para suspender o mandado de prisão até a regular instauração do procedimento de execução penal […].” (Petição inicial, fl. 12; e-STJ, fl. 13.)
Invoca, para demonstrar o dever jurídico de exame, o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”
HC 1098407/PR (2026/0194790-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADOS:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR EMANNUEL DOS SANTOSCORRÉU:REYNALDO KEMMER NETOCORRÉU:LUCAS EIDI TOLEDOCORRÉU:LUCAS GABRIEL VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR EMANNUEL DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. (Apelação Criminal n. 0038703-68.2022.8.16.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.300 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que é competente este Tribunal Superior, por se tratar de ato emanado do Tribunal de Justiça, e que o habeas corpus é cabível, inclusive com concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade e da atual ameaça à liberdade.
Afirma que a busca pessoal é nula por falta de suspeita fundada individualizada, já que se baseou em informações genéricas sobre o endereço, menções vagas a “movimentação suspeita” e no simples fato de o paciente sair de sua residência em motocicleta.
Aduz que a confissão informal atribuída ao paciente é inválida, porque não houve advertência prévia do direito ao silêncio, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Assevera que o ingresso domiciliar é ilícito por ausência de justa causa prévia, em descompasso com a tese inserida no RE n. 603.616/RO do STF e com a orientação desta Corte no HC n. 598.051/SP.
Defende que o consentimento do morador não é válido, pois não foi comprovado de forma livre e voluntária, sem registro escrito, audiovisual ou testemunha independente, devendo a dúvida ser resolvida em favor da liberdade.
HC 1098407/PR (2026/0194790-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADOS:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR80134SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR EMANNUEL DOS SANTOSCORRÉU:REYNALDO KEMMER NETOCORRÉU:LUCAS EIDI TOLEDOCORRÉU:LUCAS GABRIEL VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
Afirma que as ilegalidades apontadas na inicial seriam de direito e “verificáveis na face do acórdão recorrido”, aptas a ensejar a concessão ex officio: (i) busca pessoal sem fundada suspeita individualizada, fundada em informações anônimas e descrição vaga de “movimentação suspeita”, além da simples saída do paciente de sua residência em motocicleta, em desconformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) utilização de confissão informal para validar ingresso domiciliar, sem exame da observância do direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; e (iii) ingresso domiciliar lastreado exclusivamente em provas inadmissíveis, em ofensa ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, omissão sobre a aptidão autônoma do habeas corpus como tutela da liberdade ameaçada por mandado de prisão com cumprimento iminente, destacando: “Cuida-se de constrangimento ilegal atual e iminente – o paciente tem contra si mandado de prisão expedido […] –, o que confere plena aptidão ao habeas corpus como instrumento de tutela imediata da liberdade de locomoção ameaçada” (Petição inicial, fl. 2; e-STJ, fl. 3).
Requer: (a) o provimento dos embargos para integração do julgado, com pronunciamento expresso sobre a concessão ex officio e apreciação das nulidades indicadas; (b) a integração para manifestação sobre a impetração destinada a cessar constrangimento atual e iminente; e (c) a concessão da ordem de ofício para suspender o mandado de prisão até o julgamento definitivo ou até a instauração do procedimento de execução penal.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto conforme consignado na decisão embargada, não se deve conhecer do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão impugnado (fls. 91-93).
Ademais, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No tocante às buscas, a Corte de origem afastou a alegação de nulidade, reconhecendo a licitude da revista pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por estarem ambos amparados em fundadas razões e na situação de flagrante de crime permanente. Consta do acórdão que a equipe policial já monitorava o local, tendo observado o padrão de deslocamentos do paciente, o uso de motocicleta para o sistema de "disque-entrega" e outras condutas indicativas da prática de traficância. Em seguida, os policiais visualizaram o momento em que o paciente deixou a residência em uma motocicleta, ocasião em que realizaram a abordagem e apreenderam drogas e dinheiro em sua posse. Na sequência, ingressaram no imóvel, onde localizaram mais entorpecentes e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas (fls. 15 e 18-22).
Quanto à confissão informal, registrou-se que, no momento da abordagem, o acusado “confessou a traficância – inclusive declarando que estava indo entregar entorpecentes naquela tarde –, bem como informou os valores praticados por ele. Também naquela oportunidade o denunciado afirmou que havia mais narcóticos guardados em sua casa” (fl. 19). Tais declarações foram valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios, sem o reconhecimento de vício algum, tendo, inclusive, servido de fundamento para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, o acórdão ressaltou que o ingresso no imóvel não decorreu exclusivamente da confissão informal, mas também do prévio monitoramento realizado pela equipe policial, que já havia identificado elementos concretos indicativos da prática de tráfico de drogas. Assim, a confissão apenas reforçou um contexto probatório previamente existente, pois as fundadas razões para o ingresso domiciliar já estavam configuradas pelas diligências anteriores, em conjunto com a situação de flagrância de crime permanente.
Ressalte-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Eventual confissão informal é irrelevante quando já existente justa causa autônoma para as diligências.
(AgRg no HC n. 1.099.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Pondera que todo o acervo probatório está contaminado, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, dado o nexo causal direto entre a busca pessoal inválida, a confissão informal e a subsequente entrada na residência.
Pretende o reconhecimento das nulidades das diligências e das provas delas derivadas, com absolvição; subsidiariamente, requer a anulação do julgamento para novo exame apenas com prova lícita.
Pede, liminarmente, a suspensão do mandato de prisão. No mérito, busca a absolvição e, subsidiariamente, a anulação do julgamento para novo exame apenas com prova lícita.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/10/2025, conforme certificado nos autos do AREsp n. 2.885.938 (fl. 4.095).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1098407/PR (2026/0194790-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADOS:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR80134SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR EMANNUEL DOS SANTOSCORRÉU:REYNALDO KEMMER NETOCORRÉU:LUCAS EIDI TOLEDOCORRÉU:LUCAS GABRIEL VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.