Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1007416/MG (2025/0194796-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS FLAVIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LUCAS FLAVIO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.173346-5/000.
A defesa busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato, ao argumento de que não possui condições de recolher o valor da fiança. Sustenta que o réu está preso exclusivamente por não ter condições de arcar com o quantum arbitrado.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
O paciente foi preso em flagrante pelo crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato. O flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória mediante fiança de R$ 3.000,00 e imposição de outras cautelas, nos seguintes termos (fls. 32-33):
7. Observo, inicialmente, que a manutenção da prisão cautelar só se justifica enquanto presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo a liberdade provisória um direito subjetivo do acusado, quando preenchidos os seus pressupostos.
8. Verifica-se nos autos que inexistem indicativos de que a concessão da liberdade provisória colocará em risco a ordem pública ou trará prejuízos para a instrução criminal e para aplicação da lei penal.
9. A liberdade provisória deverá ser concedida com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (dentre elas o arbitramento de fiança), nos termos facultados pelos artigos 282 e 310, do Código de Processo Penal.
Diante das circunstâncias do fato e do previsto no artigo 325, II, do Código de Processo Penal, bem como da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira do autuado, entendo como razoável a fixação da fiança no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, presentes os pressupostos legais, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA a LUCAS FLÁVIO PEREIRA, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares:
a) o autuado não poderá se ausentar da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial;
b) o autuado deverá comparecer a todos os atos da futura ação penal para que venha a ser intimado;
c) o autuado deverá juntar aos autos, no prazo de 48 horas contados da sua soltura, comprovante de endereço, ficando obrigado a comunicar ao juízo novo endereço caso venha se mudar;
d) o autuado deverá recolher em seu domicílio após as 18 horas.
e) o autuado deverá manter-se afastado da residência da vítima THAIS BORGES DE OLIVEIRA, bem como dela se aproximar, considerando um raio mínimo de 300 metros de distância;
f) o autuado deverá pagar fiança no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o artigo 325, II, do CPP.
10. Após a comprovação do recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, devendo o investigado comparecer a todos os atos do processo, sob pena de quebramento da fiança e decretação de sua prisão preventiva.
O Desembargador relator indeferiu a liminar pleiteada na origem.
Os elementos dos autos atestam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, se arbitrada a fiança, o indiciado/acusado não possuir condições econômicas de adimplir o valor estabelecido, não é razoável a manutenção da custódia cautelar, apenas por ser pobre. Nestes casos aplica-se o art. 350 do CPP, a fim de "conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso". Nesse sentido: HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016; HC n. 349.233/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1°/9/2016; HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016.
Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (HC n. 692.427/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/2/2022), como ocorreu na espécie, sobretudo se considerado que foram impostas outras cautelares.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, confirmada a liminar anteriormente imposta, para que o paciente seja posto em liberdade independentemente do pagamento da fiança, mantidas as outras cautelares impostas, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1007416/MG (2025/0194796-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS FLAVIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LUCAS FLAVIO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.173346-5/000.
A defesa busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato, ao argumento de que não possui condições de recolher o valor da fiança. Sustenta que o réu está preso exclusivamente por não ter condições de arcar com o quantum arbitrado.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
O paciente foi preso em flagrante pelo crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato. O flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória mediante fiança de R$ 3.000,00 e imposição de outras cautelas, nos seguintes termos (fls. 32-33):
7. Observo, inicialmente, que a manutenção da prisão cautelar só se justifica enquanto presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo a liberdade provisória um direito subjetivo do acusado, quando preenchidos os seus pressupostos.
8. Verifica-se nos autos que inexistem indicativos de que a concessão da liberdade provisória colocará em risco a ordem pública ou trará prejuízos para a instrução criminal e para aplicação da lei penal.
9. A liberdade provisória deverá ser concedida com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (dentre elas o arbitramento de fiança), nos termos facultados pelos e 310, do Código de Processo Penal.
HC 1007416/MG (2025/0194796-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS FLAVIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Diante das circunstâncias do fato e do previsto no artigo 325, II, do Código de Processo Penal, bem como da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira do autuado, entendo como razoável a fixação da fiança no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, presentes os pressupostos legais, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA a LUCAS FLÁVIO PEREIRA, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares:
a) o autuado não poderá se ausentar da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial;
b) o autuado deverá comparecer a todos os atos da futura ação penal para que venha a ser intimado;
c) o autuado deverá juntar aos autos, no prazo de 48 horas contados da sua soltura, comprovante de endereço, ficando obrigado a comunicar ao juízo novo endereço caso venha se mudar;
d) o autuado deverá recolher em seu domicílio após as 18 horas.
e) o autuado deverá manter-se afastado da residência da vítima THAIS BORGES DE OLIVEIRA, bem como dela se aproximar, considerando um raio mínimo de 300 metros de distância;
f) o autuado deverá pagar fiança no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o artigo 325, II, do CPP.
10. Após a comprovação do recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, devendo o investigado comparecer a todos os atos do processo, sob pena de quebramento da fiança e decretação de sua prisão preventiva.
O Desembargador relator indeferiu a liminar pleiteada na origem.
Os elementos dos autos atestam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que a jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, se arbitrada a fiança, o indiciado/acusado não possuir condições econômicas de adimplir o valor estabelecido, não é razoável a manutenção da custódia cautelar, apenas por ser pobre. Nestes casos aplica-se o art. 350 do CPP, a fim de "conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e outras medidas cautelares, se for o caso". Nesse sentido: HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016; HC n. 349.233/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1°/9/2016; HC n. 353.167/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2016.
Segundo o entendimento firmado neste Superior Tribunal, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (HC n. 692.427/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 21/2/2022), como ocorreu na espécie, sobretudo se considerado que foram impostas outras cautelares.
À vista do exposto, defiro a liminar para que o paciente seja posto em liberdade independentemente do pagamento da fiança, mantidas as outras cautelares impostas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando informações, notadamente o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1007416/MG (2025/0194796-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS FLAVIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.