Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOCORRÉU:JOSE CARLOS MACHADO SILVACORRÉU:MICHELLE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
AgRg nos EDcl no HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
EDcl nos HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgRg nos EDcl no HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO à decisão de fls. 56/63, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante:
"A contradição da decisão embargada consiste, pois, em reconhecer que o entendimento do STF existia antes da condenação e, simultaneamente, tratar o caso como se se tratasse de mera evolução jurisprudencial posterior" (fl. 69).
[...]
A questão da inovação de fundamentação pelo tribunal revisor é juridicamente autônoma em relação à discussão sobre retroatividade de precedentes. Ainda que se admitisse - ad argumentandum tantum - que a tese do Tema Repetitivo 1139/STJ não pudesse ser aplicada retroativamente, subsistiria a ilegalidade flagrante da decisão revisional que complementou a fundamentação original para sanar vício que ela própria ostentava. Esse ponto não foi apreciado (fl. 70).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie.
Em que pese os argumentos lançados pelo embargante, não há que se falar em contradição, visto que o acórdão da apelação foi proferido em 2/11/2020, com trânsito em julgado em 7/12/2020, portanto anterior ao novo entendimento firmado em 10/8/2022, no Tema Repetitivo n. 1.139/STJ.
E, conforme constou na decisão embargada:
É pacífico nesta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não permite o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE ART. 33, DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME.
[...]
5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com base em entendimento superveniente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 885.433/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/12/2024) (fls. 59-60, grifo meu).
Ademais, quanto à alegação de omissão na análise da tese de inovação pelo Tribunal de origem em relação à fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado, por ter trazido novos elementos não utilizados na sentença condenatória, que embasou a negativa do benefício somente na quantidade de drogas, verifica-se que a decisão embargada reputou suficiente a fundamentação referente à quantidade de droga apreendida que, segundo o entendimento jurisprudencial vigente à época da condenação, autorizava o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo indiferente, portanto, a utilização de novos elementos pelo Tribunal a quo.
Verifica-se, portanto, que o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR80134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOCORRÉU:JOSE CARLOS MACHADO SILVACORRÉU:MICHELLE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0119424-44.2025.8.16.0000, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS ACERCA DO AFASTAMENTO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. TESE VINCULANTE FIXADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR A COISA JULGADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I. CASO EM EXAME
1.1 Ajuizamento de revisão criminal pelo requerente contra acórdão proferido em apelação criminal, que confirmou sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.
1.2 O requerente pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1139/STJ e do princípio da presunção de inocência, com pleito consequente de readequação da pena e fixação de regime prisional mais brando.
1.3 Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e, no mérito, improcedência da revisão criminal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Verificar se é possível modificar decisão condenatória transitada em julgado para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, diante da posterior evolução jurisprudencial que passou a vedar o uso de inquéritos e ações penais em curso como fundamento para afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A revisão criminal possui natureza excepcional e visa evitar ou reparar erro judiciário, somente se justificando quando demonstrada manifesta ilegalidade na condenação, conforme prevê o art. 621 do CPP e a doutrina especializada.
3.2 A sentença condenatória afastou a aplicação do tráfico privilegiado, porque o requerente respondia a outras ações penais em curso à época dos fatos, circunstância que, à época da condenação (08/04/2020), encontrava amparo na jurisprudência predominante das Cortes Superiores.
3.3 A alteração jurisprudencial posterior - consolidada no Tema Repetitivo 1139/STJ, em 10/08/2022 - não autoriza a revisão de condenação já transitada em julgado, pois a evolução interpretativa posterior não constitui fundamento idôneo para revisão criminal, conforme precedentes firmados pelo STJ e pelo STF.
3.4 A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada não apenas pela existência de ações penais em curso, mas também pelas circunstâncias concretas do caso, tais como a natureza altamente deletéria da droga apreendida (cocaína), apreensão de petrechos relacionados à narcotraficância, apreensão de expressiva quantidade em dinheiro, sem comprovação lícita e demais elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, o que, segundo a jurisprudência e doutrina, é suficiente para afastar o benefício.
3.5 A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do conjunto probatório, nem pode funcionar como segunda apelação, sendo inviável quando ausente prova nova ou demonstração de erro judiciário.
3.6 Precedentes desta Corte reforçam a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada com base exclusivamente na mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Revisão Criminal julgada improcedente.
4.2 A alteração posterior do entendimentoTese de julgamento: jurisprudencial relativo à vedação do uso de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado não autoriza a revisão de decisão condenatória transitada em julgado, especialmente quando o afastamento da causa especial de diminuição se deu também com base em elementos concretos dos autos que indicavam a dedicação do agente à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 621 e 626. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Constituição Federal, art. 5º, LXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1139. STJ, AgRg no HC 931.278/MA. STJ, AgRg no HC 439.815/SC. STJ, AgRg no HC 758.939/SC. STJ, AgRg no HC 826.502/SP. TJPR, Revisão Criminal 0033500-65.2025.8.16.0000. TJPR, Revisão Criminal 0008290- 22.2019.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado exclusivamente pela existência de ações penais em curso, fundamento único e inidôneo, sendo o paciente primário e portador de bons antecedentes.
Alega que o Tribunal de origem, na revisão criminal, inovou indevidamente a fundamentação ao acrescentar elementos não constantes da sentença, como natureza da droga, petrechos de traficância, apreensão de dinheiro sem origem lícita e notoriedade policial, extrapolando os limites da decisão condenatória e mantendo resultado sem base no fundamento efetivamente adotado na origem.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não autoriza, por si só, o afastamento da minorante, servindo apenas para modular a fração de redução, sem indicar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual a benesse deve ser aplicada, com redimensionamento da pena e ajuste do regime.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado:
Nada obstante os argumentos que alicerçam o pedido da presente Revisão Criminal, observa- se da sentença condenatória (mov. 139.1) que o magistrado de origem consignou a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, à época, o requerente respondia aos processos criminais nº 8051-21.2018.8.16.0075 e nº 7233- 06.2017.8.16.0075.
Convém frisar que, ao tempo da condenação do requerente (08.04.2020), ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já reconheciam a impossibilidade de utilizar ação penal em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, impende destacar que, naquele momento, ainda não havia entendimento vinculante firmado pelas Cortes Superiores, o que somente veio a ocorrer com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1139 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se fixou a seguinte tese, em 10/08/2022:
“É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”
Sabe-se que a superveniência de entendimento jurisprudencial consolidado mais favorável ao agente não constitui fundamento idôneo para o ajuizamento de revisão criminal.
[...]
Em adendo, é relevante destacar, da análise da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, que a causa especial de diminuição de pena não foi afastada exclusivamente em razão de o requerente responder a outras ações penais ao tempo de sua condenação.
Em verdade, constata-se que, para além do inculpado estar na posse de droga de alto poder deletério, tem-se que foram apreendidos petrechos relacionados à narcotraficância e quantidade expressiva de dinheiro, sem comprovação lícita, tendo os policiais atuantes no caso pormenorizado que o réu já era conhecido no meio policial, sendo que, na data dos fatos, o que motivou a diligência foi notícia anônima especificada acerca da traficância desempenhada no local.
Diante de tal quadro, mostra-se escorreita a sentença condenatória ao afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em readequação da pena, fixação de regime prisional mais brando ou violação ao princípio da presunção de inocência (fls. 13/16, grifo meu).
É pacífico nesta Corte que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não permite o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Kapitysk Alves, condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 641 dias-multa, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena-base e questiona a utilização de ação penal em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena, após mudança jurisprudencial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que resulte em constrangimento ilegal.
4. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
5. A utilização de ação penal em curso para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é vedada, conforme orientação firmada no STJ (REsp n. 1.977.027/PR). Entretanto, mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não têm aplicação retroativa, sendo inadmissível a revisão da condenação com base em entendimento superveniente.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 885.433/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/12/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente, condenado em 2019 pela prática de tráfico de drogas, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior. A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que a nova interpretação do STJ deveria ser aplicada retroativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, pode fundamentar a absolvição do paciente em sede de habeas corpus ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que a alteração de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão criminal, pois isso violaria os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Para que uma revisão criminal seja procedente, é necessário que haja erro judiciário ou prova nova que demonstre a inocência do condenado, o que não se verifica no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 940.624/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
2. A mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicados mais de 5 anos após o trânsito em julgado da condenação.
3. As jurisprudências do STJ e do STF se consolidaram em que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.893/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a majorante do repouso noturno aplicada em condenação por furto qualificado, com fundamento em posterior mudança jurisprudencial (Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ), a qual estabeleceu que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º). A condenação transitou em julgado antes da referida mudança de entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio para reverter condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado pode justificar o ajuizamento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O entendimento posterior ao trânsito em julgado, firmado no Tema Repetitivo n. 1.087, que afastou a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, não justifica a rescisão do julgado, pois precedentes judiciais não têm efeitos retroativos.
5. A rescisão de coisa julgada, via revisão criminal, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, que não apresenta novos elementos de prova ou erro manifesto.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 870.926/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL/HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal.
3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa, de afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, se baseia em alteração jurisprudencial decorrente do julgamento, por esta Corte, do Habeas Corpus n. 598.886, posteriormente ao trânsito em julgado da ação na origem, sendo, portanto, incabível, no caso, a revisão criminal ou habeas corpus substitutivo, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 881.932/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
De igual sorte: AgRg no AREsp n. 2.532.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 445.141/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2018; AgRg no AREsp n. 2.595.993/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1098408/PR (2026/0194806-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR80134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO SEVERIANO DE SOUZA FILHOCORRÉU:JOSE CARLOS MACHADO SILVACORRÉU:MICHELLE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.