Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1007419/MG (2025/0194863-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO VIEIRA BARBOSAADVOGADO:THIAGO VIEIRA BARBOSA - MG129946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS SANTANA ALVARENGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SANTANA ALVARENGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.160119-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL – ALEGAÇÃO SUPERADA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – QUESTÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS DENEGADO. - Eventuais irregularidades na prisão em flagrante do paciente foram superadas com a decretação da prisão preventiva e não ensejam a sua revogação, desde que atendidos os pressupostos e requisitos do novo título judicial. - Em uma análise possível de ser realizada na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória, não foi possível comprovar a alegada ilicitude das buscas realizadas, que, a princípio, foram motivadas por fundadas suspeitas da prática de crime permanente. O exame definitivo da questão deve ser reservado à ação penal, seara adequada ao revolvimento do conjunto fático-probatório."
No presente writ, a defesa alega que a prisão em flagrante do paciente foi ilegal, sustentando que não havia situação de flagrante delito que justificasse o ingresso forçado no domicílio. Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel se deu unicamente com base em denúncia anônima e no alegado “conhecimento do local pelo intenso tráfico de drogas”, sem qualquer mandado judicial ou autorização voluntária, em flagrante violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Alega que o ingresso na residência do paciente desrespeitou o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio e que a apreensão das substâncias entorpecentes decorreu de prova ilícita por derivação, configurando a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao afastar tais alegações sob o argumento de superação da ilegalidade pela conversão da prisão em preventiva.
Sustenta, ademais, que o flagrante foi forjado e preparado, uma vez que não houve qualquer elemento concreto a justificar a suspeita da prática de crime. Aduz que o paciente sequer foi visualizado praticando qualquer ato típico de tráfico de drogas, e que toda a diligência policial baseou-se em suposições e abuso de autoridade, situação que viciaria a prisão e a tornaria nula de pleno direito.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida às fls. 39/41.
Informações prestadas às fls. 49/53 e 54/67.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 70/74.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no presente writ, a declaração de nulidade da busca domiciliar feita pelos policiais. Por oportuno, segue trecho do acórdão, pelo qual o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, nos seguintes termos:
“Noutro norte, a parte impetrante sustenta que o requerente sofre constrangimento ilegal devido à violação de seu domicílio, aduzindo que os policiais teriam adentrado em sua residência sem justa causa ou autorização judicial ou de quem é de direito. Assim, vejamos.
Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No caso em questão, há indícios de que os militares possuíam fundadas razões para crer que o paciente estava em situação de flagrante delito no momento dos fatos.
Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (doc. 04) e dos depoimentos prestados em sede policial (doc. 03), os militares receberam denúncia anônima informando que um indivíduo alto, de pele clara, vestindo calça jeans e blusa preta, identificado como Lucas, de alcunha "Zói", havia entrado em uma residência localizada na rua Indiana, n.º 1308, carregando uma sacola branca cheia de entorpecentes e que ele realizava o comércio de drogas no local. Neste contexto, os agentes públicos realizaram patrulhamento no local mencionado, conhecido pela guarnição pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo na janela com as mesmas características citadas na denúncia, que ao notar a presença da guarnição, jogou a sacola no chão e fugiu para a parte externa da residência. Em seguida, os castrenses abordaram o indivíduo e, durante as buscas no local, encontraram drogas e quantia em dinheiro – estando consubstanciadas, a princípio, fundadas suspeitas capazes de justificar a entrada no domicílio.
Portanto, o que se tem dos autos, neste momento, é que haviam fundadas razões para crer que o requerente estava em flagrante delito de crime permanente de tráfico de drogas, o que justificou a entrada dos policiais no domicílio. Dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca em apreensão no caso em tela. Para corroborar tais argumentos, trago à baila os seguintes julgados deste egrégio Tribunal:
O crime de tráfico de entorpecentes, por possuir natureza permanente, prescinde de mandado de busca e apreensão, autorizando, por conseguinte, a entrada da Polícia Militar na residência onde ocorre a suposta ação delitiva, não havendo falar-se em invasão de domicílio ou ilegalidade da prisão. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.232024-2/000, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 04/10/2023).
O delito de tráfico de drogas é um crime permanente, isto é, enquanto a droga se encontrar em poder do agente estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização ou mandado judicial. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.089221-6/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024).
Nesse norte, cumpre destacar que os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações.
Diante de tais considerações, não é possível constatar na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, qualquer irregularidade nas diligências realizadas pela Polícia Militar. Exame mais apurado da questão exige análise aprofundada do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada apreciação das circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus.” (fls. 20/22)
Quanto ao ponto, extrai-se do acórdão impugnado justa causa para ingresso dos policiais no domicílio onde estava o paciente, tendo em vista que os policiais, durante patrulhamento em área conhecida como de tráfico, avistaram um indivíduo numa janela, o qual tinha as mesmas características anteriormente recebidas de sujeito que estava praticando tráfico na região. Ainda, quando o citado sujeito (o paciente) que estava na janela avistou os policiais, jogou uma sacola com drogas e fugiu, tendo então sido abordado pelos policiais, que posteriormente ingressaram na residência.
Assim, após fundadas suspeitas e pela fuga do paciente, foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância naquele local, o que autoriza o ingresso dos agentes da lei na residência, por se tratar o tráfico de delito permanente, não havendo falar neste momento processual em nulidade decorrente das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, nem em nulidade no flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.
4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado e ocorrido o julgamento da apelação, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus.
5. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
6. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.
7. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 159.907/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/03/2022.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO É ABSOLUTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pleito de nulidade do acórdão condenatório. Alegação de nulidade da prisão em flagrante. O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
III - Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV Na hipótese em foco, constata-se "a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, até porque, conforme relatados nos autos, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, seguido pelas informações prestadas pelo Acusado, com a apreensão de 15 (quinze) tabletes de entorpecentes, totalizando 23.200,00g (vinte e três mil e duzentos gramas) de maconha", legitimaram a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio.
V - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita.
VI - Pleito de nulidade do processo por não ter sido observado o contido no art. 316 do CPP. A alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, em razão da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, contata-se que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
VII - Pleito de nulidade por não observância do princípio da identidade física do juiz. A ausência do juiz titular, que tenha sido afastado do feito, por qualquer motivo previsto na legislação processual (inclusive férias, remoção, promoção etc), justifica a prolação da sentença pelo magistrado substituto que o suceda, por exemplo. Nesses casos, não há nulidade a ser reconhecida, porque são respeitadas as regras prévias de fixação de competência, com consequente ausência de prejuízo para as partes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 697.527/AM, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 16/12/2021.)(grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILICITUDE DAS PROVAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF).
FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
- "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
(REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- Na hipótese, o ingresso no domicílio foi motivado pela constatação da presença de elementos indicativos de que o comércio espúrio estaria sendo realizado no interior do imóvel, notadamente, pelo fato de que, em abordagem pessoal feita em via pública, fora localizada quantidade de material entorpecente com o paciente, que, na sequência, admitiu haver mais drogas no interior da residência.
Isto legitimou o ingresso dos policiais no interior do imóvel, ocasião em que foram encontradas mais porções de droga, não havendo que se falar em violação de domicílio no caso em comento, dadas as circunstâncias que subsidiavam a fundada suspeita da ocorrência de situação de flagrante delito, autorizadora do ingresso urgente.
- Uma vez que o ingresso no domicílio do paciente foi medida legítima, não há nulidade na apreensão de entorpecentes, de modo que não há se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria).
- A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
- Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
- No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade:
apreensão de 39 porções de maconha pesando 53 g e outra pesando 1,2 g, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 651.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/05/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1007419/MG (2025/0194863-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO VIEIRA BARBOSAADVOGADO:THIAGO VIEIRA BARBOSA - MG129946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS SANTANA ALVARENGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SANTANA ALVARENGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.160119-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL – ALEGAÇÃO SUPERADA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – QUESTÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS DENEGADO. - Eventuais irregularidades na prisão em flagrante do paciente foram superadas com a decretação da prisão preventiva e não ensejam a sua revogação, desde que atendidos os pressupostos e requisitos do novo título judicial. - Em uma análise possível de ser realizada na via estreita do writ, que não comporta dilação probatória, não foi possível comprovar a alegada ilicitude das buscas realizadas, que, a princípio, foram motivadas por fundadas suspeitas da prática de crime permanente. O exame definitivo da questão deve ser reservado à ação penal, seara adequada ao revolvimento do conjunto fático-probatório."
No presente writ, a defesa alega que a prisão em flagrante do paciente foi ilegal, sustentando que não havia situação de flagrante delito que justificasse o ingresso forçado no domicílio. Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel se deu unicamente com base em denúncia anônima e no alegado “conhecimento do local pelo intenso tráfico de drogas”, sem qualquer mandado judicial ou autorização voluntária, em flagrante violação ao nciso XI, da Constituição da República.
Alega que o ingresso na residência do paciente desrespeitou o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio e que a apreensão das substâncias entorpecentes decorreu de prova ilícita por derivação, configurando a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao afastar tais alegações sob o argumento de superação da ilegalidade pela conversão da prisão em preventiva.
Sustenta, ademais, que o flagrante foi forjado e preparado, uma vez que não houve qualquer elemento concreto a justificar a suspeita da prática de crime. Aduz que o paciente sequer foi visualizado praticando qualquer ato típico de tráfico de drogas, e que toda a diligência policial baseou-se em suposições e abuso de autoridade, situação que viciaria a prisão e a tornaria nula de pleno direito.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1007419/MG (2025/0194863-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO VIEIRA BARBOSAADVOGADO:THIAGO VIEIRA BARBOSA - MG129946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS SANTANA ALVARENGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.