Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1098414/SP (2026/0194878-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de ofício do Supremo Tribunal Federal que comunica o julgamento procedente da Reclamação n. 95.983/SP para cassar a ordem concedida e RESTABELECER a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ) da Comarca de Presidente Prudente/SP (Autos: 0016300-45.2022.8.26.0041) (fl. 56).
É o relatório.
Considerando que a jurisdição deste Tribunal Superior se esgotou, não há mais providência a ser adotada.
Ante o exposto, nada a deferir.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1098414/SP (2026/0194878-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
HC 1098414/SP (2026/0194878-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO VITOR RODRIGUES DE LIMAADVOGADO:JOÃO VITOR RODRIGUES DE LIMA - SP472103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BARROS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0004297-64.2026.8.26.0996, mantendo a decisão que determinou a realização de exame criminológico (PEC n. 0016300-45.2022.8.26.0041).
Em síntese, o impetrante alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, pois cumpriu o lapso temporal necessário e ostenta bom comportamento carcerário, sendo inidônea a determinação judicial de exame criminológico fundada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
Requer a concessão da ordem para determinar ao juízo executório a análise dos benefícios de progressão com base nos elementos já constantes nos autos, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fl. 8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados e o tempo de pena a cumprir (fls. 19/20 e 11/14), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência do exame criminológico, determinando o prosseguimento da análise do pedido pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR