Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1007637/SP (2025/0194915-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLAYTON ROBERTO PONTESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1007637/SP (2025/0194915-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLAYTON ROBERTO PONTESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1007637/SP (2025/0194915-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON ROBERTO PONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
AgRg no HC 1007637/SP (2025/0194915-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CLAYTON ROBERTO PONTESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1007637/SP (2025/0194915-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON ROBERTO PONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON ROBERTO PONTES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500362-31.2020.8.26.0614.
A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 3-5). Alega que houve manifesta ilegalidade na fixação da pena, por ausência de fundamentação adequada nas 2ª e 3ª fases da dosimetria (fls. 2).
Sustenta que o constrangimento ilegal decorre do excesso e da falta de motivação idônea para a fixação da pena-base em 20 anos de reclusão, bem como da aplicação desproporcional das causas de aumento, fixadas no patamar de 1/5, resultando na pena final de 24 anos. Tal circunstância, segundo a impetrante, viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (fls. 8-9).
Afirma, ainda, que a valoração negativa da personalidade do agente foi realizada sem respaldo em elementos concretos, devendo, portanto, ser considerada neutra. A decisão impugnada, segundo a impetrante, deixou de apresentar fundamentação específica para justificar a exasperação da pena (fls. 12-13).
Requer, ao final, a concessão da ordem para excluir o acréscimo decorrente da valoração negativa da personalidade, bem como para corrigir o excesso e a inadequada aplicação da terceira fase da dosimetria, com a consequente readequação da pena (fls. 17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
HC 1007637/SP (2025/0194915-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON ROBERTO PONTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO