Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 917877/SE (2024/0194946-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:DANILO OLIVEIRA RIBEIROADVOGADOS:CLAUDIANA RIBEIRO FEITOSA - SE014792LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 1714-1724 opostos em face da decisão monocrática de fls. 1702-1711 que não conheceu do habeas corpus.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Na hipótese o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 917877/SE (2024/0194946-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCAS MIHAEL MOURA MENESESADVOGADOS:CLAUDIANA RIBEIRO FEITOSA - SE014792LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:DANILO OLIVEIRA RIBEIROCORRÉU:GILVANA CAROLINA DE JESUS XAVIERCORRÉU:CRISTIANO RAFAEL DOS SANTOS SILVACORRÉU:MARCIA NASCIMENTO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202400317766.
Narram os autos que o paciente, junto a outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2°, I e IV e 288 do Código Penal e no art. 14 da lei 10.826/03 de homicídio culposo.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a denúncia seria inepta por não descrever adequadamente as condutas que indicariam a permanência e estabilidade da suposta associação criminosa integrada pelo paciente, além da ausência de justa causa a amparar a denúncia..
Invoca, ainda, a existência de nulidade a macular a decisão que determinou a interceptação telefônica, eis que carecedora de fundamentos aptos a apontar os indícios de autoria, além de não terem sido esgotados todos os meios ordinários de investigação antes que autorizada a adoção deste meio de prova.
Requer, no mérito, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o trancamento parcial da ação penal, bem como a declaração de nulidade da interceptação telefônica determinada.
Acórdão impetrado às fls. 1648/1665.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 1697/1698.
Parecer do MPF, às fls. 1686/1695, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Observo, de início, que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diferente do que aponta a impetrante, a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe narrou com riqueza de detalhes o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como elencou os elementos aptos a indicarem a autoria do paciente, em plena observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia.
A corte de origem aduziu os fundamentos que levaram à conclusão pela existência de justa causa a deflagrar o recebimento da denúncia da seguinte forma:
"Analisando a denúncia ofertada pelo MPSE não verifiquei qualquer eiva na mesma, tendo sido respeitados todos os requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, inclusive em relação ao delito de associação criminosa ,com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e ainda o rol das testemunhas. Veja-se: “Consta do inquérito policial nº 2916/2023 que serve de lastro à presente denúncia que, na noite de 13 de março de 2023, por volta das 09h22min, em via pública, na Rua Francisco José da Fonseca, Conjunto Orlando Dantas, no Bairro São Conrado, Aracaju/SE, o DENUNCIADO DANILO OLIVEIRA RIBEIRO, amando dos DENUNCIADOS GILVANA CAROLINA DEJESUS XAVIER e CRISTIANO RAFAEL DOS SANTOSSILVA, todos em unidade de desígnios, efetuou disparos de arma de fogo em desfavor de JOSÉROMILDO DOS SANTOS FILHO, conhecido como “RONY”, que evoluiu a óbito em razão das lesões sofridas, como demonstrado no boletim de ocorrência nº 30440/2023, às págs. 07/09, relatório de investigação no local do crime às págs. 10/15 e laudo cadavérico de págs. 550/555. Segundo apurado durante as investigações, no dia e local dos fatos, a vítima JOSÉ ROMILDO DOS SANTOS FILHO, conhecido como “RONY”, que era sócio-proprietário do estabelecimento comercial “Game Cell”, após ter estacionado sua motocicleta na frente da loja, estava distraidamente “mexendo” no bannner da loja, momento em que, antes mesmo que retirasse o capacete, foi surpreendido pelo DENUNCIADODANILO “MANCHA”, que saiu de um veículo automotor, e, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo em seu desfavor, impossibilitando que o vitimado esboçasse reação de defesa. Após os fatos, o DENUNCIADO saiu andando e evadiu-se do local em um veículo PEUGEOT, prata,2008, que já se encontrava estacionado a poucos metros da loja e o aguardava para o auxiliar na fuga. O motorista do veículo não foi identificado até momento. A vítima foi socorrida pelo SAMU e conduzida ao Hospital de Urgência de Sergipe –HUSE, onde evoluiu a óbito em razão das lesões provocadas pelos disparos efetuados pelo DENUNCIADO DANILO. No curso das investigações foram juntadas denúncias anônimas (pág. 52/53)que apontaram como coautores do crime o DENUNCIADO RAFAEL, o executor DANILO MANCHA, a mandante CAROL, apontada como amante deste, conforme se extrai do trecho de conversas entre DANILO e CAROL, juntado na pág. 529. Importante destacar que imagens da câmera de vigilância obtidas da loja “Brumar Boutique” flagraram o momento exato da execução do crime(mais precisamente às 09h22min do dia 13/03/2023), que foram confrontadas e revelaram uma forte semelhança física entre o executor e o DENUNCIADODANILO MANCHA – Prontuário SAP nº 22234. Além disso, a DENUNCIADA CAROL, ao serem exibidas as imagens que captaram o momento do crime, reconheceu DANILO como executor da vítima, conforme consta no trecho de seu interrogatório na pág. 347, bem como o DENUNCIADO RAFAE La firmou que o indivíduo que aparece nas imagens tem a mesma compleição física de DANILO, inclusive o modo de andar(trecho de pág. 199). Outrossim, em relação a rota de fuga do algoz foram analisadas pela equipe do DHPP as imagens da câmera de vigilância obtidas de um berçário, localizado na ruaF-10, nº 406, constando a identificação do veículo utilizado na prática delitiva, qual seja, PEUGEOT, cor prata, ano 2008, modelo Griffe. Diante disso, foram realizadas consultas e diligências, chegando-se à PLACA FOL4E58, licenciada na cidade de Curitiba/P Rem nome de Nilson Fagundes Goveia, restando concluído que o veículo foi clonado e utilizado para prática de crimes. Cumpre salientar, que o veículo trafegava constantemente no município de Nossa Senhora do Socorro/SE, onde morava a vítima e o DENUNCIADO DANILO MANCHA, e, no dia26/03/2023, o veículo clonado foi abandonado. Desse modo, com a realização da perícia, foi identificada a verdadeira placa do veículo (PKG5839),com registro de boletim de ocorrência nº00684378/2022 na cidade de Salvador/BA, pela vítima Rogério de Assis Costa. Outrossim, foi juntado boletim de ocorrência (págs. 324/325) registrado pela polícia civil da Bahia, que corrobora as diligências realizadas pela Autoridade Policial de Sergipe. Vale ressaltar, ainda, que foi deferida a prisão temporária do DENUNCIADO DANILO OLIVEIRA RIBEIRO, cumprida em 31/08/2023,ocasião em que foi autuado em flagrante na posse de revólver calibre.380 special, Taurus, nº YK350366;05 munições intactas e 02 aparelhos celulares, conforme auto de prisão em flagrante nº 9815/2023às págs. 296/297 e o laudo pericial apontou que os projéteis extraídos do corpo da vítima foram propelidos pelo cano do mesmo revólver TAURUS,calibre.38 SPL, com número de série YK350366(págs. 414/418). Foi deferida também a busca domiciliar nos endereços dos DENUNCIADOSCRISTIANO RAFAEL, GILVANA CAROLINA e MÁRCIAOLIVEIRA nos autos nº 202321800410 (às págs.351), cumpridas em 11/09/2023, ocasião em que foram apreendidos aparelhos celulares dos acusados. Desta forma, foram extraídos dados dos aparelhos móveis, tendo sido confeccionado o Relatório Técnico de computação forense nº 2023.1.2866, o qual apontou a existência de uma associação criminosa entre os DENUNCIADOS, envolvidos na prática de crimes de homicídio, tráfico de drogas ilícitas, falso testemunho, roubo de carga, agiotagem, receptação de veículos roubados, adulteração de sinais identificadores de veículos, porte de arma de fogo, conforme se extrai dos diálogos e áudios das atividades criminosas. Ademais, observou-se, no extrato de conexão da linha (79) 99657-7388pertencente a DANILO, que somente esteve no Bairro São Conrado, no período de 13/02/2023 a25/04/2023, uma única vez, foi no dia 13/03/2023,ou seja, na manhã e horário dos fatos em apuração. É válido pontuar que, no dia 15/09/2023, a Direção do COPEMCAN localizou e apreendeu um aparelho celular, em poder do detento, o ora DENUNCIADODANILO MANCHA (AEA nº 2107/2023 à pág. 364). Desse modo, a Direção do COPEMCAN encaminhou para o instituto de criminalística o referido aparelho(MOTO E6, rosa) para extração, processamento e análise de dados, entretanto, não foi possível superar o bloqueio do aparelho, conforme informado no laudo de computação forense nº 2023.1.2912. As investigações também apontaram a cumplicidade da DENUNCIADA MÁRCIA, genitora de Danilo, referida como “contadora” responsável pelo dinheiro oriundo dos crimes praticados, bem como, no transporte do revólver do filho. No tocante ao delito em apuração nesses autos, a DENUNCIADA era responsável por guarnecer a arma usada pelo seu filho DANILO, ora denunciado, como se extrai do trecho do depoimento na pág. 319, bem como do interrogatório da ACUSADA CAROL, na pág. 347. No tocante à participação da DENUNCIADA CAROL, insta destacar os trechos de conversas do dia 07/03/2023, dias antes do crime, colacionados nas págs. 522, no qual CAROL relata ao DENUNCIADO RAFAEL conversas que RONY, ora vitimado, estaria dizendo que CAROL quem estaria inflamando a desavença entre LUCAS ERAFAEL. Desse modo, restou apontado que CAROL teve motivos para aquiescer na prática do delito em apuração. Além disso, o trecho de conversas entre DANILO e CAROL na pág. 531 demonstram o grande receio que ela tinha em ser morta por LUCAS. BRUNA, esposa do vitimado declarou na pág. 87: “no dia do assassinato, CAROL esteve em sua casa bastante nervosa e trêmula, abraçou a declarante, inclusive acompanhou a mãe da noticiante até esta delegacia. CAROL não foi ao velório, nem ao enterro, o qual achou estranho”); RONY não gostava do CAROL, assim como ela também implicava com o compadre(TRECHO DE PÁG. 107). Ressoa da peça investigativa ainda uma desavença entre o compadre da vítima LUCAS que se desentendeu com o DENUNCIADO CRISTIANO RAFAEL DOS SANTOS em decorrência da troca de um sítio por uma caminhonete Frontier, quando o veículo apresentou a varias e então a transação foi desfeita, mas RAFAEL, ainda não satisfeito com o distrato, ingressou com uma ação indenizatória exigindo aquantia de R$ 20.000 de ressarcimento. Ademais, RAFAEL tinha ciência que LUCAS não possuía bens em seu nome e que provavelmente não pagaria o débito, ainda que fosse condenado judicialmente. Acrescente-se a isso, que RAFAEL relatou em seu depoimento na pág. 198 que LUCAS o ameaçou quando devolveu as chaves da chácara para ele dizendo " Quando a gente faz uma besteira ninguém sabe o porque"; contudo não denunciou a ameaça pois ficou com medo e tem receio até hoje. Assim, foi apurado que a motivação do crime foi TORPE, em razão de vingança, pois os DENUNCIADOS acreditavam que RONY teria influência em instigar o compadre LUCAS SOBRAL contra os DENUNCIADOSRAFAEL e CAROL e então ordenaram que DANILO MANCHA executassem crime, pois ele é recalcitrante na prática de homicídios. Vale frisar, ainda, por ser LUCAS uma pessoa temida no meio social e já ter ameaçado o DENUNCIADO RAFAEL, com receio de sofrer represálias, o delito em comento foi praticado em desfavor de seu compadre DANILO, visando, assim, eliminar a influência que os DENUNCIADOS acreditavam que ele tinha sobre LUCAS. Vale ressaltar que durante as investigações surgiu outra linha de motivação do crime relacionada a um suposto envolvimento extraconjugal entre a vítima Rony e Maylane Rosa dos Santos Oliveira, uma vez que emergiram comentários que ela teria se exaltado de maneira desmedida durante o velório do vitimado, causando constrangimento entre os presentes, entretanto, essa versão não ficou minimamente comprovada, tendo sido ouvida em sede policial a própria Maylane, inclusive. Outrossim, restou configurada que a vítima não teve chances de esboçar defesa, uma vez que, RONY estava distraído, e, antes mesmo de retirar o capacete, foi surpreendido pelos disparos de arma de fogo efetuados por DANILO agindo, assim, mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. Além disso, conforme detalhado pelo ACUSADORAFAEL(Pai de Santo, Babalorixá) OS DENUNCIADOS eram integrantes da mesma casa religiosa (terreiro), possuindo, assim, grande vínculo de cumplicidade, demonstrado, inclusive, pelo trabalho espiritual comum cujas fotografias se encontram na pág. 539. Desse modo, concluiu-se que a vítima foi executada por disparos de arma de fogo, perpetrados por DANILO OLIVEIRA RIBEIRO, alcunha ‘MANCHA’, cujo homicídio foi ordenado por GILVANA CAROLINA DEJESUS XAVIER e CRISTIANO RAFAEL DOS SANTOS SILVA, em decorrência das razões acima expostas. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram comprovados mediante boletim de ocorrência nº 30440/2023, às págs. 07/09, relatório de investigação no local do crime, às págs. 10/15,laudo cadavérico nº 422/2023 às págs. 550/555,laudo pericial em veículo nº 2023.1.2851, às págs.506/513, laudo de computação forense 2023.1.2866às págs. 514/544 e 2023.1.0969, às págs. 576/589,certidão de óbito, à pág. 37, laudo de balística forense nº 2023.1.2665, às págs. 414 e pelos depoimentos colhidos em sede policial, sendo esses elementos probatórios suficientes para o oferecimento da ação penal. Por fim, é importante mencionar que o DENUNCIADO DANILO foi detido em situação de flagrância na posse de uma arma de fogo dentro de sua residência localizada no Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, mais precisamente na Travessa Nossa Senhora das Lourdes, nº 589,Conjunto João Alves Filho, quando do cumprimento do mandado de prisão temporária pela prática do delito em apuração nos presentes autos e está sendo processado perante à 2ª Vara Criminal de Socorro, nos autos nº 202388600735. Em sede policial, os DENUNCIADOS negaram a participação do crime.” Na denúncia ofertada pelo MPSE consta a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação de todos os acusados e a classificação dos supostos crimes praticados pelos mesmos. Não vejo como acolher a tese de trancamento/rejeição da denúncia, mesmo que parcial porque não vislumbrei que o tipo penal de associação criminosa não foi descrito na exordial acusatória. Em verdade, o impetrante visa, através do presente mandamus, discutir acerca dos fatos probatórios, inclusive que serão ainda objeto de análise pelo Magistrado que preside a Ação Penal. Não há qualquer amparo legal no tocante a tese defensiva de inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou atipicidade da conduta para ensejar o trancamento da ação penal."
Os extensos trechos em destaque evidenciam que o membro do Ministério Público atendeu adequadamente ao comando contido no art. 41 do CPP, favorecendo assim o entendimento de forma clara e acessível por todas as partes do processo, inclusive facilitando o exercício do direito de defesa do denunciado.
Cumpre salientar que, por se tratar de tratar de delito complexo, com envolvimento de vários agentes, é possível que seja ofertada denúncia geral, ainda que concisa, desde que aponte a conduta imputada ao agente, a fim de garantir plena observância ao contraditório e à ampla defesa, o que não se confunde com denúncia genérica. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)3. No caso em análise, o Parquet descreve indícios de autoria aptos a deflagrar a ação penal em face da paciente, quais sejam, a suposta conduta de receber o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), entregues por Jane Alves, oriundo de propina, dando-lhe a aparência de dação lícita; bem como a conduta de recolher, diretamente, o montante de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) junto às empresas A&G, PÉROLA, AURIMAR CONSTRUÇÕES e RH, a serem empregados na campanha do segundo turno das eleições de 2006, como se fossem doações licitas.
4. Tratando-se de crime praticado por vários agentes, não se exige a descrição individualizada das condutas da acusada, bastando para se assegurar o direito à ampla defesa a descrição do fato delituoso e a indicação da participação da ré na empreitada criminosa, condição atendida no caso concreto. Precedentes.
5. A denúncia ofertada pelo Parquet federal não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve a prática delitiva imputada à acusada, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal entre a conduta apontada e o tipo penal imputado, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 375723 / RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 09/03/2017)
No que tange ao sigilo das comunicações telefônicas, é certo que se trata de direito garantido pelo artigo 5o, XII, da Constituição Federal e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial fundamentada nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna.
O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade das interceptações suscitada pela impetrante com base nos seguintes fundamentos:
"Quanto ao pedido de nulidade da interceptação telefônica, entendo de igual sorte, que não merece respaldo. Transcrevo a decisão hostilizada: “2 – Da alegação de nulidade da interceptação telefônica: As defesas dos réus sustentam, ainda, a nulidade da interceptação telefônica, sob o argumento de que foi deferida sem exaurimento de outros meios de prova e fundamentada em denúncia-anônima. In casu, o inconformismo não merece prosperar. Extrai-se dos autos que as interceptações foram devidamente autorizadas por este juízo, com base em investigações que já estavam em curso, quando já haviam sido realizadas buscas e apreensões, oitiva de suspeitos, diligências via missão policial, dentre outros meios investigativos, de modo que a medida cautelar foi deferida para fins de aprofundamento da investigação, a qual não ocorreria de outro modo senão tendo acesso ao conteúdo das comunicações telemáticas e telefônicas, conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer. Logo, vislumbra-se que medida foi deferida com amparo em indícios fundados das práticas delitivas apuradas, devendo ser ressaltado que os pressupostos de legalidade, necessidade e adequação da medida ao caso concreto, foram exaustivamente apreciados por este juízo nos autos do processo que deferiu a medida cautelar, não havendo que se cogitar em nulidade. Portanto, não se vislumbra nenhuma ilicitude na medida de interceptação telefônica que embasa a presente ação penal, tendo sido atendidos todos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.296/96. Diante disso, REJEITO a alegação de nulidade da interceptação telefônica.” A decisão acima transcrita resta devidamente motivada e de acordo com a lei especial aplicada. Analisando os autos, observei que a legislação pertinente, qual seja, Lei n.º 9.296/1996 foi devidamente cumprida. O artigo 2º, da Lei 9.296/1996 prevê que: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.” A representação da autoridade policial foi devidamente justificada de acordo com a Lei acima citada, não havendo qualquer falha no referido pedido, se amoldando aos preceitos legais já mencionados. Não verifiquei que a interceptação telefônica foi requerida com base exclusivamente em denúncia anônima, isto porque inclusive consta no pedido da autoridade policial diligências realizadas anteriormente ao referido pleito com o fito de substanciar o rogo, oque rechaça a alegação de ausência de indícios de autoria. Também não merece agasalho a tese de ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova, visto que restou devidamente apontada a imprescindibilidade da mesma quando do pleito, além de ter sido precedida de investigações preliminares, bem como do deferimento."
Os trechos destacados evidenciam que a decisão de interceptação telefônica foi devidamente justificada pelo juízo de origem, haja vista a complexidade da investigação que, à época da decretação da medida, já havia se valido de diversos outros meios de obtenção de prova, remanescendo aquela medida invasiva como a única hábil a atingir o mesmo escopo, vale dizer, a necessidade, adequação e razoabilidade da medida.
Assim, verificada a legalidade da medida, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas.
Neste sentido, transcrevo precedente da minha relatoria:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente pela concretização, no plano processual, das garantias constitucionais e, com maior relevo, dos princípios do devido processo legal (art. 5o, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5o, LV), legalidade das provas (art. 5o, LVI), dentre outros. Nesse aspecto, a inobservância das citadas garantias constitucionais inquina de eiva o processo penal, ensejando, nos termos do art. 157 e ss do CPP, o desentranhamento das provas eivadas de ilegalidades.
II - O sigilo das comunicações telefônicas é garantido pelo artigo 5o, XII, da Constituição Federal e, para que haja o seu afastamento, exige- se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna.
III - No caso, o Tribunal de origem, adequadamente, assestou a legalidade da interceptação telefônica e das suas prorrogações, porquanto requerida devidamente pela autoridade policial, após diligências prévias, que apontaram domínio dos pontos de vendas de drogas pela organização criminosa investigada no Conjunto Habitacional COHAB, em Cruz Alta/RS, inexistindo, pois, as aventadas nulidades processuais. Além disso, o acórdão impugnado consignou que a prorrogação da interceptação telefônica e telemática foi devidamente fundamentada, em dados concretos, detalhando as atividades do grupo criminoso no mercado ilícito de drogas, coordenado por agente detido em presídio.
IV - A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 748950 / RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO