Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1098426/BA (2026/0194973-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:ECLESIO FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:RHAYSSA EVANGELISTA ALMEIDA - DF083039CAMILA BACELAR LIMA FERREIRA - DF083214AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1098426/BA (2026/0194973-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ECLESIO FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:RHAYSSA EVANGELISTA ALMEIDA - DF083039CAMILA BACELAR LIMA FERREIRA - DF083214AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1098426/BA (2026/0194973-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RHAYSSA EVANGELISTA ALMEIDAADVOGADOS:RHAYSSA EVANGELISTA ALMEIDA - DF083039CAMILA BACELAR LIMA FERREIRA - DF083214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ECLESIO FERNANDES DA SILVACORRÉU:GEISIANE DE JESUS CALADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
ECLESIO FERNANDES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8072137-52.2025.8.05.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que houve utilização indevida de condenações antigas e já extintas para presumir periculosidade atual. Aduz, ainda, a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de estelionato, assim fundamentou (fls. 48-49, grifei):
Conforme se extrai do Inquérito Policial nº 2024.0021411, a investigação foi iniciada para apurar a prática de crimes de estelionato na região de América Dourada/BA e em outras unidades da federação. Os investigados, GEISIANE DE JESUS CALADO (CPF 028.***.***-38) e ECLÉSIO FERNANDES DA SILVA (CPF 007.***.***-12), cônjuges, são apontados como autores de diversos golpes, utilizando-se de fraudes documentais e eletrônicas para obter vantagens ilícitas, principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução.
O modus operandi, segundo a autoridade policial, consistia em GEISIANE se apresentar como facilitadora de crédito e correspondente bancária para, a partir da obtenção de dados pessoais e bancários das vítimas, contrair empréstimos consignados em nome delas, atuando em conjunto com seu companheiro ECLÉSIO FERNANDES DA SILVA. Em muitos casos, os investigados realizavam empréstimos de valores superiores aos solicitados, apropriando-se da diferença, ou abriam contas bancárias digitais sem o consentimento das vítimas para realizar novas transações fraudulentas. A investigação aponta a existência de pelo menos 19 (dezenove) ocorrências policiais registradas contra os investigados nos estados da Bahia, Piauí, Goiás e no Distrito Federal, evidenciando um complexo esquema criminoso que se estende por diversas unidades da federação.
[...}
O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) também se faz presente e se revela na necessidade de garantir a ordem pública. A reiteração criminosa dos investigados, evidenciada pelo elevado número de ocorrências em diferentes estados da federação, demonstra uma clara propensão à prática de delitos e um descaso com a ordem jurídica. A liberdade dos investigados, neste contexto, representa um risco concreto de que novos crimes da mesma natureza venham a ser cometidos, vitimando outros cidadãos de bem, especialmente idosos, que são alvos preferenciais de suas ações.
No caso específico de ECLÉSIO FERNANDES DA SILVA, a situação é ainda mais grave, pois conforme destacado pelo Ministério Público, ele já se encontrava submetido à prisão domiciliar e, mesmo assim, continuou a delinquir, o que demonstra total descaso com a justiça e a ineficácia das medidas cautelares menos gravosas.
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e destacou, além da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa voltada a lesar o patrimônio de idosos sobrepõe-se, neste momento processual, ao direito de liberdade individual" (fl. 31).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, o Juízo de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a gravidade concreta da conduta, uma vez que o paciente foi apontado como autor de diversos golpes, utilizando-se de fraudes documentais e eletrônicas para obter vantagens ilícitas, principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução, em diferentes estados da federação.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. No caso, a decisão apresenta dados concretos que revelam a risco de reiteração delitiva. Embora, ao tempo da audiência de custódia, não se verificaram registros de antecedentes criminais específicos do paciente, este foi abordado e preso em circunstâncias marcadas pelo cometimento de estelionatos contra idosos, alguns analfabetos, e se passava por advogado para obter as referidas transferências bancárias.
3. Logo, estão presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, sendo que o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, evidenciaram a periculosidade do paciente e reforçaram os indícios de reiteração criminosa, o que justifica a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.485/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZACÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao sentenciar, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o ora agravante, atuando de forma ordenada e em associação com outros agentes, teria obtido expressiva vantagem ilícita em prejuízo de um casal de idosos, os quais, por meio de ligações e de mensagens no aplicativo WhatsApp, foram levados a acreditar que estavam a falar com o filho, vindo a realizar cinco transferências bancárias em favor dos criminosos. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
5. O ora agravante responde a outros processos crimes e encontrava-se em cumprimento de pena, em regime semiaberto, quando da prática dos novos delitos, oque também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
[...]
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.074.466/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Além disso, o Tribunal estadual destacou o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado ostenta outros registros criminais. Deveras, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Especificamente sobre a utilização indevida de condenações extintas para caracterizar a periculosidade atual, o acórdão registrou que, "embora a defesa tenha comprovado a extinção da punibilidade no processo do TJDFT em 29 de agosto de 2025 no ID 94684068, o Juízo de origem consignou, com acerto, que os delitos ora investigados foram perpetrados, em tese, durante o período em que o Paciente cumpria pena ou gozava de benefícios da execução anterior" (fl. 30).
Tais argumentos afastam, em tese, a plausibilidade do direito tido por violado. Ademais, rememoro o entendimento deste Tribunal Superior de que "condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes" (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.704.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Portanto, além de o Juízo monocrático consignar que os delitos foram perpetrados durante o período em que o paciente gozava de benefícios da execução anterior, ainda que hajam sido extintas há mais de cinco anos, é possível considerar condenações anteriores como maus antecedentes – caracterizadores da reiteração delitiva.
Por fim, quanto à alegação de descumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que a matéria não foi analisada pela Corte estadual, o que impede o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1098426/BA (2026/0194973-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RHAYSSA EVANGELISTA ALMEIDAADVOGADOS:RHAYSSA EVANGELISTA ALMEIDA - DF083039CAMILA BACELAR LIMA FERREIRA - DF083214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ECLESIO FERNANDES DA SILVACORRÉU:GEISIANE DE JESUS CALADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.