Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1007437/SP (2025/0195022-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS ROCHACORRÉU:ANDRE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:ANSELMO TOMAZ DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS FERREIRA DA SILVACORRÉU:FLAVIO APARECIDO BARBOSACORRÉU:HELLEN SANTOS ROCHACORRÉU:ISAAC ANTUNES DE FRANCACORRÉU:JEAN MURILO GUEDES MURGIACORRÉU:JEFFERSON LUIS DA SILVACORRÉU:LINILTON ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE PEREIRA COUTRININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS ROCHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, caput, c/c os §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/13.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada (e-STJ, fls. 30-36). Eis a ementa:
Habeas Corpus Pedido de prisão domiciliar. Impossibilidade. Tratamento recebido, inclusive com alta para tuberculose. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o paciente encontra-se preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I, e sofre de tuberculose e doença cardíaca grave, condições que não podem ser adequadamente tratadas no estabelecimento prisional, razão pela qual a prisão domiciliar é medida que se impõe (e-STJ, fls. 3-6).
Requer a concessão da prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 488-489).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 496-498), o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (e-STJ, fls. 500-503).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar em acórdão assim fundamentado:
Peço vênia para transcrever informações trazidas no parecer ministerial.
De acordo com as inclusas informações, o ora paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, combinado com os §§2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, porque, segundo a denúncia, ele e outros 10 acusados integram a organização criminosa “Primeiro Comando da Capital” (PCC).
A investigação teve origem no PIC nº 1024553- 09.2024.8.26.0114, em que realizada perícia no telefone celular do corréu Isaac Antunes de França, apreendido em virtude de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1050538-14.2023.8.26.0114, tendo o aludido corréu sido processado e condenado naquela ação penal como incurso no artigo como incurso nos artigos 218-B, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal, e 1º, caput, § 4º, da Lei nº 9.613/98, por sete vezes, na forma do artigo 71 do primeiro diploma, respectivamente, às penas de 11 anos e 8meses de reclusão, além de 420 dias-multa, e 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 700dias-multa.
Sucede que o laudo do exame pericial revelou a existência de grupos de aplicativo destinados às atividades da referida organização criminosa, dos quais o paciente Vinicius Rocha e os demais imputados faziam parte, tudo conforme detalhadamente descrito na peça acusatória e nos relatórios a ela anexados.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos termos da decisão exarada a fls.641/645, item 14, tendo a sua defesa requerido, aos 04 de Abril último (fls.781/788), a revogação da custódia cautelar ou a conversão em prisão domiciliar, o que foi indeferido nos termos da decisão de fls. 876/877, item 1. Confira-se:
(...) “Assiste razão ao Ministério Público (fls.853/856) quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Flávio Aparecido Barbosa (fls.766/775) e Vinícius Rocha (fls.781/788).
O primeiro, conquanto primário, teve sua prisão preventiva decretada nos termos da decisão exarada a fls.641/645, e até o presente momento encontra-se em local incerto, corroborando o entendimento segundo o qual pretende se furtar à aplicação da lei penal. JÁ o segundo, que ostenta maus antecedentes e é reincidente (fls.638/640), o que por si só demonstra a necessidade da medida, foi preso em 01 de Abril último (fls.734/735), há apenas 13 dias.
Assim, tenho que inalterada a situação processual de ambos, motivo pelo qual indefiro os aludidos pedidos.
A par disso, quanto ao pedido de prisão domiciliar formulado por Vinícius, observo que a documentação encartada a fls.789/813 não demonstra que ele está extremamente debilitado por motivo de doença grave, como disposto no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, mas indica apenas e tão somente que ele realiza tratamento médico. Daí porque indefiro a concessão da prisão domiciliar e determino seja oficiado ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido para que preste esclarecimentos, no prazo de 48 horas, acerca de eventuais cuidados dispensados ao corréu”
Em resposta ao aludido ofício, a Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Digna Diretoria de Núcleo de Atendimento à Saúde, em data de 16 de maio do corrente, encaminhou o solicitado relatório, encartado às fls. 1237/1238 dos autos principais, de onde se pode destacar que o mesmo é “assíduo nas tomadas de medicação e nas consultas médicas, sendo acompanhado mensalmente na Unidade Básica de Saúde, com previsão de término em 04/04/2025”.
O relato prossegue informando que “em continuidade com seu tratamento de tuberculose, realizado coleta de baciloscospia com resultado negativo, obtendo cura em 08/04/2025, orientado a solicitar enfermaria quando necessário” (grifo nosso).
Restou informado, ainda, que: “Em 15/04/2025 passou em atendimento médico com a Dra. Rosane C. S. Sampaio CRM 238631, nega queixas do dia de hoje, refere finalizado tratamento de tuberculose, o mesmo refere plaquetopenia. Solicitado exames laboratoriais”.
No dia seguinte, após novo atendimento médico, negou novas queixas a respeito de sua saúde, consignando-se no documento encaminhado “Tratamento tuberculose pulmonar completo. Apresenta plaquetopenia leve. Acompanhamento com exames em 30 dias”. fls. 553/555.
No caso em análise, não foi demonstrado pela Defesa a inexistência de assistência necessária no interior do sistema prisional.
Deve ser ressaltado que a prisão domiciliar não constitui direito subjetivo do condenado, devendo ser analisado o seu cabimento de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Muito embora o pedido do ora paciente tenha por fundamento uma das situações listadas no art. 318 do CPP, observo não ser o caso de conceder a prisão domiciliar, tendo em vista que, ao contrário do sustentado, o paciente recebeu tratamento, inclusive recebendo alta.
Quanto à prisão domiciliar, não merece guarida o pleito defensivo.
Ora, nos termos do art. 318, II do CPP, pode o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
No caso dos autos, não há prova mínima de que o paciente esteja extremamente debilitado. A defesa não juntou laudos ou quaisquer outros documentos em que contenham informações de que os cuidados médicos que aduz necessários não possam ser prestados mesmo intramuros, limitando-se a informar que o paciente é portador de tuberculose e doenças cardíacas.
Ressalte-se que o próprio acórdão, ao referir-se ao parecer ministerial, esclarece que o paciente está curado da Tuberculose desde 8/4/2025, sendo orientado a solicitar enfermaria quando necessário.
Portanto, na falta de comprovação de que o réu está gravemente fragilizado e de que não é possível a dispensa de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não há como acolher o pedido de revogação da prisão ou a substituição por prisão domiciliar.
Além disso, observa-se que a instância de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o acusado está extremamente debilitado. Assim, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
Confira-se precedentes nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. Hipótese em que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Segundo se infere, o agravante estaria associado à corré para a prática reiterada do tráfico de drogas, com divisão de tarefas. Das investigações que subsidiam a acusação, constata-se que "cabia a JOELMA intermediar as negociações para aquisição de drogas destinadas a frequentadores de seu estabelecimento, bem como garotas de programa, enquanto a SERGIO, exercendo a função de motorista de aplicativo, cabia o transporte de porções de drogas que eram destinadas aos usuários."
4. De acordo com o art. 318, inciso II do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
5. No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento dentro do próprio estabelecimento prisional. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
6. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 726.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022. grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade dos crimes [veículo produto de crime recente, com sinais identificadores adulterados; transporte de mais de meia tonelada de maconha; desobediência de ordem de parada dos policiais rodoviários;
fuga com o veículo, sem habilitação e de forma imprudente, com atropelamento de ciclista].
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
5. No que tange ao pedido de conversão da preventiva em prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente tem asma e tuberculose - em que pese a defesa ter juntado um relatório de enfermagem, receituário e foto de caixa de medicamento -, observa-se que a inicial do writ não veio acompanhada da cópia de nenhum relatório médico, laudo ou perícia que comprovem a situação médica do paciente, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 574.174/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020. grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1007437/SP (2025/0195022-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS ROCHACORRÉU:ANDRE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:ANSELMO TOMAZ DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS FERREIRA DA SILVACORRÉU:FLAVIO APARECIDO BARBOSACORRÉU:HELLEN SANTOS ROCHACORRÉU:ISAAC ANTUNES DE FRANCACORRÉU:JEAN MURILO GUEDES MURGIACORRÉU:JEFFERSON LUIS DA SILVACORRÉU:LINILTON ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE PEREIRA COUTRININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1007437/SP (2025/0195022-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS ROCHACORRÉU:ANDRE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:ANSELMO TOMAZ DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS FERREIRA DA SILVACORRÉU:FLAVIO APARECIDO BARBOSACORRÉU:HELLEN SANTOS ROCHACORRÉU:ISAAC ANTUNES DE FRANCACORRÉU:JEAN MURILO GUEDES MURGIACORRÉU:JEFFERSON LUIS DA SILVACORRÉU:LINILTON ANTONIO DO NASCIMENTO VIEIRACORRÉU:PEDRO HENRIQUE PEREIRA COUTRININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.