Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1098504/MG (2026/0195092-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS FERNANDO RIBEIROADVOGADO:LUCAS FERNANDO RIBEIRO - MG203926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAMES FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. F. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 213 do Código Penal.
O impetrante alega que o regime fechado imposto contraria os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal, pois a reprimenda de 7 anos permitiria o regime semiaberto, inexistindo motivação concreta para agravar o início do cumprimento da pena.
Aduz que a fixação do regime inicial com base na gravidade abstrata e na hediondez é inconstitucional, invocando a reafirmação de jurisprudência do STF no Tema n. 972, bem como os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Afirma que o mandado de prisão permanece em aberto e pleiteia sua revogação, por entender inexistirem fundamentos para a manutenção da custódia diante da necessidade de ajuste do regime ao semiaberto.
Defende que há risco concreto à integridade física do paciente, por ter atuado como agente penitenciário em Araxá – MG, o que agravaria a exposição à violência caso fosse recolhido ao sistema prisional comum.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 15-16):
Analisando detidamente os autos, observo que, no tocante à tese relativa à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o paciente busca discutir questão atinente a acórdão já transitado em julgado, valendo-se do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Dessa forma, considerando que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (art. 621 do CPP), o não conhecimento da presente impetração é medida que se impõe.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1098504/MG (2026/0195092-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS FERNANDO RIBEIROADVOGADO:LUCAS FERNANDO RIBEIRO - MG203926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAMES FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
HC 1098504/MG (2026/0195092-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS FERNANDO RIBEIROADVOGADO:LUCAS FERNANDO RIBEIRO - MG203926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JAMES FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.