Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1545/RO (2026/0195124-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRAADVOGADO:EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007874REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado, em nome próprio, por EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, que objetiva a suspensão de efeitos de acórdão proferido pela Quarta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos Autos n. 0003902-19.2017.4.01.4100.
Consta nos autos que o requerente foi condenado pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal – CP) e teve a pena reduzida pelo Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, para 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa. Foram opostos embargos de declaração os quais, contudo, foram rejeitados.
Irresignado, o réu teria interposto recurso especial (fls. 23/34), aduzindo, em síntese, violação a dispositivos de lei federal, notadamente (i) aos arts. 109, 110 e 117 do Código Penal – CP, por afastamento indevido da análise da prescrição; (ii) ao art. 71 do CP, por erro no reconhecimento indevido da continuidade delitiva; (iii) ao art. 312 do CP, por manutenção da condenação por peculato sem enfrentamento dos elementos essenciais do tipo penal; (iv) aos arts. 59 e 68 do CP, por exasperação da pena-base com fundamentos genéricos; e (v) ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, por negativa de prestação jurisdicional.
Na petição inicial, fundamentada no art. 26-C, da Lei Complementar n. 64/1990, o requerente relata as questões suscitadas no recurso especial e sustenta ser o caso de suspensão dos efeitos da condenação, sob os argumentos de plausibilidade das violações de direito federal arguidas, de risco de dano em virtude de ano eleitoral e de reversibilidade da medida.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso do recurso especial, a regra é o efeito devolutivo.
HÁ, contudo, possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, a conferir:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Segundo o texto legal, a competência deste Superior Tribunal de Justiça – para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial – inaugura-se após a realização de juízo de admissibilidade na origem, o que não ocorreu.
Portanto, não há amparo para a pretensão formulada, por incompetência do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INELEGIBILIDADE DE CANDIDATO. RECURSO ESPECIAL AINDA SEM EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO RELATOR. ART. 26-C DA LC 64/90 COM ALTERAÇÃO DA LC 135/10. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. EVENTUAL ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. APLICAÇÃO DA REGRA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese o agravante defender a tese, ainda sob melhor exame nas instâncias superiores ? é bem verdade ?, de que as medidas cautelares que buscam emprestar efeito suspensivo aos recursos interpostos contra decisões de inelegibilidade somente podem ser proferidas por órgão colegiado, impedindo eventual decisão monocrática a seu respeito (art. 26-C da LC 64/90), in casu, tal discussão perde seu objetivo concreto, uma vez que a interposição do presente agravo regimental trouxe, diga-se, em tempo apropriado, para o órgão colegiado o exame da medida cautelar, ainda que de forma transversa, ad referendum.
2. Este Tribunal Superior, perfilhando entendimento do STF, admite a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial através de Medida Cautelar (art. 34, V c/c 288, do RI), desde que aquele recurso já tenha sido admitido perante o Tribunal de origem (Súmulas 634 e 635 do Pretório Excelso).
3. Excepcionalmente, quando ainda não exercido o juízo de admissibilidade mas já interposto o REsp, em hipóteses restritas, nas quais se revelem nítidos os requisitos próprios de toda cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora -, esta Corte tem deferido tal medida.
4. No caso concreto, não há notícia de que a admissibilidade do Recurso Especial tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, e as razões que embasam esta Cautelar, não obstante bem articuladas, não justificam que se afaste da apontada regra para se adotar a exceção, pois sendo esta de juízo estrito, por sua própria natureza, deveria ser evidenciada de plano, o que não ocorreu, para justificar o seu acolhimento.
5. Agravo regimental não provido. Decisão monocrática referendada pelo órgão colegiado.
(AgRg na MC n. 17.205/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 20/10/2010.)
De fato, a excepcional apreciação da medida cautelar, antes da realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal antecedente, vem sendo admitida em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Na espécie, a peça de fls. 23/34 não registra informações sobre protocolo eletrônico na origem, e o pleito não veio acompanhado com a íntegra dos autos. Portanto, a parte não foi capaz de demonstrar o efetivo peticionamento do recurso especial perante o juízo competente.
Além disso, verifica-se que a petição inicial articula, de maneira abstrata e genérica, a plausibilidade do direito invocado e a existência de risco de dano, o que reforça a inviabilidade da pretensão.
Nesse sentido, a peça não indica, efetivamente, no que consistiria, concretamente, a ilegalidade patente cometida pela Corte de origem e a probabilidade de êxito de suas alegações, cingindo-se a resumir alegações do recurso especial.
A petição inicial, ademais, não indica o inequívoco perigo na demora, nem mesmo demonstrando, por exemplo, tratar-se de agente que tivesse promovido eventual registro de candidatura.
Assim, com fundamento no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
TutCautAnt 1545/RO (2026/0195124-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRAADVOGADO:EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO007874REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.