Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1098501/SP (2026/0195225-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EURICO MARCOS CASTILHOCORRÉU:FERNANDO APARECIDO CASTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EURICO MARCOS CASTILHO contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a segurança no Mandado de Segurança Criminal n. 2039352-23.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
No curso de procedimento cautelar de produção antecipada de prova, foi colhido o depoimento especial da vítima, que contava menos de 14 anos à época dos fatos. Posteriormente, o Juízo determinou o encaminhamento dos autos ao setor técnico para resposta aos quesitos apresentados pela defesa.
A profissional responsável informou que a entrevista prévia e o depoimento especial não configuraram avaliação pericial, pois não contemplaram aspectos mais amplos da personalidade infantojuvenil ou da psicodinâmica familiar. Esclareceu, por essa razão, não ser possível responder aos quesitos formulados.
Na resposta à acusação, a defesa requereu a realização de avaliação psicológica da vítima, com o objetivo de obter resposta aos referidos quesitos.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a vítima já havia sido ouvida em depoimento especial, oportunidade em que a defesa pôde formular os questionamentos considerados pertinentes, e de que a realização de novo estudo poderia acarretar sua revitimização.
Contra essa decisão, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 10-17).
No presente writ, as impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Argumentam que o depoimento especial e a avaliação psicológica pericial são procedimentos distintos e que o próprio setor técnico reconheceu não ter realizado perícia nem possuir condições de responder aos quesitos defensivos.
Alegam que o Juízo, depois de admitir a apresentação dos quesitos, indeferiu o único meio processual capaz de viabilizar sua resposta, deixando a defesa privada da produção de prova relevante.
Asseveram, ainda, que a invocação genérica do risco de revitimização não seria suficiente para afastar a realização da avaliação psicológica.
Requerem a concessão de medida liminar para suspender o processo de origem ou, alternativamente, para determinar a realização da avaliação psicológica pericial antes do encerramento da instrução, dada a urgência decorrente da designação de audiência para o dia 28 de maio de 2026. Ao final requerem a concessão da ordem para determinar a realização de avaliação psicológica pericial da vítima, com resposta aos quesitos apresentados.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 58-59).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 65-76 e 81-109), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-fls. 111-117).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a defesa impetrou o presente habeas corpus contra acórdão denegatório de mandado de segurança, em substituição ao recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República.
A jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso legalmente cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
Assim, o writ não comporta conhecimento.
Passo, contudo, ao exame da controvérsia para verificar a existência de constrangimento ilegal manifesto.
Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a pertinência, a relevância e a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, salvo situação excepcional, não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de diligência cuja imprescindibilidade não tenha sido demonstrada.
Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 947.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
No caso, a defesa assinala, corretamente, que o depoimento especial e a avaliação psicológica pericial não são procedimentos equivalentes.
Com efeito, nos termos do art. 8º da Lei n. 13.431/2017, o depoimento especial consiste na oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. A avaliação psicológica, por sua vez, pode envolver procedimentos técnicos mais amplos e não se confunde com a colheita especial do relato.
Essa distinção, contudo, não conduz à conclusão de que a realização da perícia seja obrigatória sempre que o profissional encarregado do depoimento especial declare não possuir condições de responder a quesitos de natureza pericial.
A controvérsia não reside na identidade entre os dois procedimentos, mas na demonstração da necessidade e da adequação da prova requerida.
Na hipótese, os quesitos apresentados pela defesa buscam esclarecer, entre outros pontos, se pessoas da faixa etária da vítima poderiam relatar abuso sexual em razão de fantasia, interpretação equivocada ou falsa memória; se haveria indícios de que isso ocorreu no caso concreto; e se seria possível identificar eventual terceiro responsável por "plantar" a falsa memória.
Ocorre que os quesitos de caráter abstrato, relativos à possibilidade de formação de falsas memórias, fantasias ou interpretações equivocadas, não exigem necessariamente a submissão da vítima a nova intervenção. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, "tais questiomentos genéricos que poderiam, ao menos em linha de princípio, ser melhor respondidos pela literatura técnica pertinente" (e-STJ, fl. 16).
Não se constata, assim, que o indeferimento tenha privado a defesa de todo e qualquer meio de contestar a prova acusatória.
De outro lado, a Lei n. 13.431/2017 estabelece um sistema de garantia de direitos voltado a evitar a revitimização e a violência institucional contra crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Embora a avaliação psicológica não se confunda com a repetição do depoimento especial, sua realização pode demandar novos atendimentos e nova abordagem de fatos potencialmente traumáticos. Por essa razão, a providência exige demonstração concreta de sua imprescindibilidade, não bastando a alegação genérica de que poderia fornecer elementos úteis à defesa.
No caso, não foram apresentados dados objetivos indicativos de comprometimento cognitivo da vítima, de transtorno capaz de afetar sua percepção ou memória ou de qualquer outra circunstância concreta que tornasse indispensável a avaliação psicológica.
Também não foi demonstrado de que modo a realização da diligência, no estágio atual do processo, seria capaz de oferecer resposta tecnicamente segura acerca da ocorrência dos fatos ou da veracidade do relato.
Nesse contexto, o indeferimento da prova foi motivado e não se mostra manifestamente desarrazoado.
Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1098501/SP (2026/0195225-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EURICO MARCOS CASTILHOCORRÉU:FERNANDO APARECIDO CASTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1098501/SP (2026/0195225-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EURICO MARCOS CASTILHOCORRÉU:FERNANDO APARECIDO CASTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.