Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1098520/RS (2026/0195371-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADO:CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O P D C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5103282-51.2026.8.21.7000/RS.
O paciente foi condenado no âmbito da Ação Penal n. 5004778-49.2022.8.21.0016 pela prática do crime tipificado no art. 215 do Código Penal - CP, tendo a prisão preventiva sido decretada na sentença condenatória.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva e restabelecer as medidas cautelares fixadas por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, no HC n. 778.352/RS, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ FIXADAS PELO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, que decretou a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória proferida no processo n.º 5004778-49.2022.8.21.0016, pelo crime de violação sexual mediante fraude, com pena fixada em 26 anos e 10 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é vedada após a vigência da Lei n.º 13.964/2019, salvo na hipótese de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme Súmula 676 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 778352/RS, já havia revogado anterior decreto prisional contra o paciente, substituindo-o por medidas cautelares diversas, incluindo a suspensão do exercício da medicina e a proibição de frequentar as instalações onde prestava serviço médico. 3. Não houve apontamento de descumprimento das medidas anteriormente impostas ou superveniência de fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória. 4. As medidas cautelares diversas da prisão, tal como fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, mostram-se suficientes para garantir a ordem pública, sem prejuízo de futura reavaliação em caso de alteração do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 5004778-49.2022.8.21.0016, restabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 778352/RS: proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, retenção de passaporte, monitoração eletrônica, suspensão do exercício da medicina e proibição de frequentar as instalações nas quais prestava serviço médico.”
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta violação ao sistema acusatório constitucional, porque o Tribunal de origem impôs medidas cautelares pessoais diversas da prisão sem requerimento do Ministério Público, em afronta aos arts. 3º-A, 282, § 2º, 311 e 319 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta que a vedação legal à atuação cautelar ex officio do julgador alcança todas as cautelares pessoais, não podendo o Tribunal substituir a prisão reconhecidamente inválida por novas restrições autônomas de liberdade impostas sem provocação da parte legitimada.
Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão têm natureza constritiva de direitos fundamentais e submetem-se às mesmas exigências constitucionais e legais impostas à prisão preventiva, impondo-se o reconhecimento da invalidade da decisão que criou restrições sem requerimento ministerial.
Argui que a atuação jurisdicional, ao impor cautelares de ofício, substituiu indevidamente a atividade acusatória, contrariando a lógica do modelo acusatório e a interpretação sistemática dos dispositivos legais que exigem requerimento para a imposição de medidas cautelares pessoais.
Requer, em liminar, a suspensão das medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da imposição ex officio das medidas cautelares pessoais, com a revogação das cautelares impostas; subsidiariamente, a redução e adequação das cautelares fixadas.
Liminar indeferida às fls. 239/240, após reconsideração de decisão que indeferia liminarmente a ordem (fls. 111/114).
Informações prestadas às fls. 243/313 e 317/320.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 325/341).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
A tese da defesa parte da premissa de que o Tribunal de origem criou restrições inéditas à liberdade do paciente, sem qualquer provocação. Os autos, contudo, revelam outra realidade: o TJRS não decretou cautelar nova, mas apenas restabeleceu medidas cautelares diversas da prisão que já haviam sido fixadas anteriormente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 778.352/RS, a pedido da defesa na instauração daquele writ.
Não bastasse isso, consta, à fl. 385 dos autos do HC n. 778.352/RS, pedido expresso do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do paciente em razão dos fatos delituosos que ensejaram o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente fixadas.
Inexistem elementos novos que, em benefício do réu, justifiquem a alteração do cenário fático que justificou a fixação das medidas cautelares. Ao contrário, sobreveio a condenação do paciente por sete fatos delituosos enquadrados no art. 215 do CP (violação sexual mediante fraude).
Não há, portanto, imposição ex officio no sentido vedado pelo sistema acusatório, mas sim retorno a um regime cautelar cuja gênese está em decisão pretérita desta Corte Superior.
Nesse sentido, a situação dos autos não é de decretação inicial, mas de revogação de prisão preventiva reconhecida como inválida, com substituição por cautelar diversa já delineada em decisão anterior. Essa hipótese é regida pelo art. 282, § 5º, do CPP, que assim dispõe:
"Art. 282, § 5º, CPP: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."
Com isso em vista, ainda que inexistisse decisão pretérita dessa Corte Superior fixando medidas cautelares diversas da prisão, o § 5º do art. 282 do CPP expressamente permite a substituição de medida cautelar, inclusive de ofício, precisamente para as hipóteses de revisão, revogação ou substituição de cautelar já existente.
A corroborar, precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA E CIÊNCIA POSTERIOR. LEGALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CPF E CNH). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada após citação por edital, não apresentação de resposta e persistente não localização do réu, contexto que evidencia a evasão do distrito da culpa e consubstancia risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
2. O sistema acusatório, reforçado pela Lei n. 13.964/2019, não autoriza decretação de cautelar sem provocação. No caso, todavia, houve requerimento ministerial prévio, inicialmente indeferido, seguido de reanálise diante de quadro fático agravado, com ciência formal do Ministério Público, o que afasta a tese de decretação de ofício.
3. As medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH foram decretadas como instrumentos de coerção indireta para viabilizar o comparecimento do acusado e a regularidade da persecução penal, diante da sua localização incerta.
4. Não se verifica violação do princípio da homogeneidade uma vez não ser possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 233.759/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar do agravante.
2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao sistema acusatório, sob o argumento de que o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva mesmo após o Ministério Público ter opinado pela concessão de liberdade com cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação do magistrado, ao decretar a prisão preventiva após manifestação ministerial por medidas cautelares alternativas, configura atuação de ofício e afronta ao modelo acusatório previsto no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo o posicionamento adotado pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, havendo manifestação anterior do Ministério Público, ainda que pela aplicação de medidas cautelares alternativas, afasta-se a tese de atuação ex officio do julgador.
5. A provocação do Parquet inaugura a jurisdição cautelar, permitindo ao magistrado, dentro do livre convencimento motivado, aplicar a medida que julgar necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos narrados.
6. Não há vinculação do julgador à espécie de medida pleiteada pelo órgão acusatório, sendo-lhe lícito impor a prisão preventiva se as cautelares do art. 319 do CPP revelarem-se insuficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.075.947/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Assim, ao invalidar a prisão preventiva e, em vez de determinar a soltura, optar por retomar o regime de cautelares diversas anteriormente fixado a pedido da própria defesa no âmbito do HC n. 778.352/RS, e considerado o pedido ministerial prévio pela decretação da preventiva, o Tribunal de origem atuou dentro dos limites do poder de revisão que a lei expressamente lhe confere, sem qualquer usurpação da atividade acusatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1098520/RS (2026/0195371-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADO:CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de O P DA C contra decisão proferida às fls. 111/114, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Nesta oportunidade, anexa aos autos a cópia do documento necessário à análise do feito, pleiteando a reconsideração da decisão e o regular processamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição de fls. 118/236 a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como pedido de reconsideração, e reavalio a decisão de fls. 111/114, determinando o prosseguimento do feito.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet Federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1098520/RS (2026/0195371-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADO:CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O P DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5103282-51.2026.8.21.7000/RS.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado no âmbito da Ação Penal n. 5004778-49.2022.8.21.0016 pela suposta prática do crime tipificado no art. 215 do Código Penal - CP, tendo a prisão preventiva sido decretada na sentença condenatória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva e restabelecer as medidas cautelares fixadas por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, no HC n. 778352/RS, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ FIXADAS PELO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, que decretou a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória proferida no processo n.º 5004778-49.2022.8.21.0016, pelo crime de violação sexual mediante fraude, com pena fixada em 26 anos e 10 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é vedada após a vigência da Lei n.º 13.964/2019, salvo na hipótese de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme Súmula 676 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 778352/RS, já havia revogado anterior decreto prisional contra o paciente, substituindo-o por medidas cautelares diversas, incluindo a suspensão do exercício da medicina e a proibição de frequentar as instalações onde prestava serviço médico. 3. Não houve apontamento de descumprimento das medidas anteriormente impostas ou superveniência de fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória. 4. As medidas cautelares diversas da prisão, tal como fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, mostram-se suficientes para garantir a ordem pública, sem prejuízo de futura reavaliação em caso de alteração do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 5004778-49.2022.8.21.0016, restabelecendo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 778352/RS: proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, retenção de passaporte, monitoração eletrônica, suspensão do exercício da medicina e proibição de frequentar as instalações nas quais prestava serviço médico. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória, sem apontamento de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas ou superveniência de fato novo, viola a coerência das decisões judiciais e desconsidera a situação fática e jurídica já consolidada no caso.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade das medidas cautelares pessoais impostas pelo Tribunal de origem sem requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório e aos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a vedação à atuação cautelar ex officio do julgador, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, alcança todas as cautelares pessoais, não apenas a prisão preventiva.
Argui que a interpretação sistemática dos arts. 282, § 2º, 319 e 311 do CPP impõe que as medidas cautelares pessoais dependem de requerimento, sendo vedada a atuação de ofício pelo juiz e pelo Tribunal.
Insurge-se contra a substituição da prisão preventiva reconhecida como ilegal por cautelares igualmente ilegais, por terem sido fixadas ex officio.
Requer, em liminar, a suspensão das medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da imposição ex officio das medidas cautelares pessoais e revogar as cautelares fixadas; subsidiariamente, pugna pela redução e adequação das cautelares segundo os princípios da proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da sentença condenatória em que a prisão preventiva do paciente teria sido decretada, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1098520/RS (2026/0195371-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADO:CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.