Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1007655/SP (2025/0195404-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRAADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA em favor de E. DA S. D., operário, em face de decisão do Desembargador Luiz Antonio Costa, Relator do Agravo de Instrumento nº 2132709-91.2025.8.26.0000, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido, para o fim de suspender a eficácia da decisão proferida no Processo nº 0001547-02.2022.8.26.0456 que decretou a prisão civil do agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de débito pretérito de alimentos devidos ao filho E. DA S. D., nascido em 29.12.2006, referente ao período de janeiro a julho de 2023, no valor de R$ 3.582,59 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
O impetrante narra que o paciente não teve condições financeiras de realizar o pagamento naquela época, sendo certo que, a partir de agosto de 2023 e até abril de 2025, os alimentos foram pagos rigorosamente em dia, pois pagos através de desconto diretamente na folha de pagamento do devedor.
Alega que o credor dos alimentos atingiu a maioridade civil, tendo o paciente ajuizado ação de exoneração de alimentos (e-STJ, fls. 11/16). Assim, a dívida perdeu a atualidade, a urgência e a necessidade na percepção dos valores pretéritos, sobretudo porque as prestações alimentícias atuais estavam sendo pagas mediante o desconto em folha.
Informa que o Relator negou o efeito suspensivo pretendido no dia 8 de maio de 2025.
Na mesma data, foi publicada a r. sentença exoneratória, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para exonerar o alimentante E. DA S. D. do pagamento da pensão alimentícia devida ao requerido, tendo em vista que este atingiu a maioridade civil em 29.12.2024 e não comprovou a necessidade dos alimentos ou o ingresso em ensino técnico ou superior (e-STJ, fls. 87/90).
De posse dessa sentença, o requerente interpôs pedido de reconsideração nos autos do Agravo de Instrumento nº 2132709-91.2025.8.26.0000, mas este foi indeferido no dia 21.05.2025 (e-STJ, fl. 244).
Sendo assim, argumenta que o paciente está na iminência de sofrer uma coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, que inclusive trará uma punição indireta ao seu filho menor, portador de autismo, que se verá privado da companhia do pai e, também, correrá risco de, preso, vir a perder o emprego, o que causará enormes prejuízos e transtornos. Tudo isso devido a uma dívida pretérita, do ano de 2023, devida a um filho que já atingiu a maioridade, proveniente de alimentos, cuja obrigação já foi extinta judicialmente nos autos da ação de exoneração (Processo nº 1000320-52.2025.8.26.0456).
A liminar requerida foi deferida, para determinar a suspensão da ordem de prisão contra o paciente (e-STJ, fls. 247/251).
O juízo de origem e o TJ-SP prestaram informações (e-STJ, fls. 259/261 e 264/268).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 270/274).
É o relatório. Decido.
De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Esse é o caso dos autos.
Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil (art. 5º, LXVII, da CF).
Isso, porque a prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado. A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar."
(HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017, g.n.)
Com efeito, esta Corte entende que, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, inexiste situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. Isso, porque a prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando. A propósito:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MAIORES, CAPAZES E INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide, filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no mercado de trabalho e um deles é casado.
2. O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").
3. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.
4. Ordem concedida."
(HC n. 870.756/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)
"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior de idade e, embora universitária, ocupa cargo comissionado no Estado, tendo o alimentante ajuizado ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida para revogar a prisão civil."
(RHC n. 182.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023, g.n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. FILHA MAIOR DE IDADE E CASADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DESCARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior e casada, presumindo-se que, ainda que não exerça atividade remunerada, o marido assumiu suas despesas e lhe garante as necessidades básicas, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Devidamente ajuizada a ação de exoneração de alimentos, mas ainda sem julgamento definitivo, o paciente não pode aguardar indefinidamente o respectivo desfecho para ter acolhida sua justificativa para o não pagamento do débito alimentar.
4. O delicado estado de saúde do recorrente, portador de diabetes com grave insuficiência renal, fartamente documentado nos autos, também constitui circunstância relevante, por si só, capaz de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável, requisitos essenciais para a excepcional prevalência da prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida."
(RHC n. 105.198/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019, g.n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado
desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.
6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido."
(RHC n. 95.204/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018, g.n.)
No presente caso, conforme se extrai dos autos, em que pese o executado ter confessado o seu inadimplemento com a obrigação alimentar pretérita (ano de 2023), observa-se que atualmente a pensão estava sendo paga regularmente mediante o desconto em folha de pagamento e o alimentando atingiu a maioridade, tendo sido extinta a obrigação alimentar recentemente na r. sentença exoneratória de fls. 87/90.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte, e consoante infere-se dos autos, não está configurada a urgência e a necessidade de recebimento imediato dos alimentos atrasados exigidos na execução. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas do presente caso, é inequívoca a desnecessidade da coação civil extrema, porquanto, em juízo perfunctório, não se consubstanciaria o necessário risco alimentar do credor, elemento indissociável da prisão civil.
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, ratificando a liminar, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a ordem de prisão civil expedida contra o paciente.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1007655/SP (2025/0195404-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRAADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
HC 1007655/SP (2025/0195404-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRAADVOGADO:CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA - SP148431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA em favor de E. DA S. D., operário, em face de decisão do Desembargador Luiz Antonio Costa, Relator do Agravo de Instrumento nº 2132709-91.2025.8.26.0000, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido, para o fim de suspender a eficácia da decisão proferida no Processo nº 0001547-02.2022.8.26.0456 que decretou a prisão civil do agravante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de débito pretérito de alimentos devidos ao filho E. DA S. D., nascido em 29.12.2006, referente ao período de janeiro a julho de 2023, no valor de R$ 3.582,59 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
O impetrante narra que o paciente não teve condições financeiras de realizar o pagamento naquela época, sendo certo que, a partir de agosto de 2023 e até abril de 2025, os alimentos foram pagos rigorosamente em dia, pois pagos através de desconto diretamente na folha de pagamento do devedor.
Alega que o credor dos alimentos atingiu a maioridade civil, tendo o paciente ajuizado ação de exoneração de alimentos (e-STJ, fls. 11/16). Assim, a dívida perdeu a atualidade, a urgência e a necessidade na percepção dos valores pretéritos, sobretudo porque as prestações alimentícias atuais estavam sendo pagas mediante o desconto em folha.
Informa que o Relator negou o efeito suspensivo pretendido no dia 8 de maio de 2025.
Na mesma data, foi publicada a r. sentença exoneratória, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para exonerar o alimentante E. DA S. D. do pagamento da pensão alimentícia devida ao requerido, tendo em vista que este atingiu a maioridade civil em 29.12.2024 e não comprovou a necessidade dos alimentos ou o ingresso em ensino técnico ou superior (e-STJ, fls. 87/90).
De posse dessa sentença, o requerente interpôs pedido de reconsideração nos autos do Agravo de Instrumento nº 2132709-91.2025.8.26.0000, mas este foi indeferido no dia 21.05.2025 (e-STJ, fl. 244).
Sendo assim, argumenta que o paciente está na iminência de sofrer uma coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, que inclusive trará uma punição indireta ao seu filho menor, portador de autismo, que se verá privado da companhia do pai e, também, correrá risco de, preso, vir a perder o emprego, o que causará enormes prejuízos e transtornos. Tudo isso devido a uma dívida pretérita, do ano de 2023, devida a um filho que já atingiu a maioridade, proveniente de alimentos, cuja obrigação já foi extinta judicialmente nos autos da ação de exoneração (Processo nº 1000320-52.2025.8.26.0456).
Postula a concessão de liminar para suspender a prisão civil decretada e, ao final, a revogação da prisão, expedindo-se imediatamente o competente contramandado de prisão.
É o relatório. Decido.
De início, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC 732.346/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; HC 581.950/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/3/2021.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Não obstante o referido enunciado sumular, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Esse é o caso dos autos.
Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, somente quando houver o inadimplemento inescusável e voluntário por parte do responsável pelo pagamento de prestação alimentícia, afigura-se possível e cabível a sua prisão civil (art. 5º, LXVII, da CF).
Isso, porque a prisão por dívida de alimentos é medida drástica e excepcional, que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado. A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.
Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.
Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.
No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido.
Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar."
(HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017, g.n.)
Com efeito, esta Corte entende que, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, inexiste situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. Isso, porque a prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando. A propósito:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. FILHOS MAIORES, CAPAZES E INSERIDOS NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na hipótese em que o paciente ajuizou ação de exoneração dos alimentos, causa dotada de plausibilidade jurídica, tendo em vista que os dois beneficiários dos alimentos que permanecem na lide, filhos do paciente, têm idade entre 27 e 32 anos, estão inseridos no mercado de trabalho e um deles é casado.
2. O provável êxito do pedido nela deduzido ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").
3. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressuposto a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.
4. Ordem concedida."
(HC n. 870.756/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)
"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior de idade e, embora universitária, ocupa cargo comissionado no Estado, tendo o alimentante ajuizado ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida para revogar a prisão civil."
(RHC n. 182.269/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023, g.n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. FILHA MAIOR DE IDADE E CASADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DESCARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior e casada, presumindo-se que, ainda que não exerça atividade remunerada, o marido assumiu suas despesas e lhe garante as necessidades básicas, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Devidamente ajuizada a ação de exoneração de alimentos, mas ainda sem julgamento definitivo, o paciente não pode aguardar indefinidamente o respectivo desfecho para ter acolhida sua justificativa para o não pagamento do débito alimentar.
4. O delicado estado de saúde do recorrente, portador de diabetes com grave insuficiência renal, fartamente documentado nos autos, também constitui circunstância relevante, por si só, capaz de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável, requisitos essenciais para a excepcional prevalência da prisão civil do devedor de alimentos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida."
(RHC n. 105.198/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019, g.n.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE.
1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.
2. Na hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e economicamente independente, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão.
3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.
5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado
desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968.
6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido."
(RHC n. 95.204/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018, g.n.)
No presente caso, conforme se extrai dos autos, em que pese o executado ter confessado o seu inadimplemento com a obrigação alimentar pretérita (ano de 2023), observa-se que atualmente a pensão estava sendo paga regularmente mediante o desconto em folha de pagamento e o alimentando atingiu a maioridade, tendo sido extinta a obrigação alimentar recentemente na r. sentença exoneratória de fls. 87/90.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte, e consoante infere-se dos autos, não está configurada a urgência e a necessidade de recebimento imediato dos alimentos atrasados exigidos na execução. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas do presente caso, vislumbra-se, a priori, a desnecessidade da coação civil extrema, porquanto, em juízo perfunctório, não se consubstanciaria o necessário risco alimentar do credor, elemento indissociável da prisão civil.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida para determinar a suspensão da ordem de prisão contra o paciente, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, a concessão da presente medida ao il. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Pirapozinho/SP e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Solicitem-se informações ao il. Juízo de origem e ao eg. TJ-SP.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Comunique-se, com urgência. Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO