Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1098566/PE (2026/0195706-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO LUCAS PEREIRA BATISTAADVOGADO:JOÃO LUCAS PEREIRA BATISTA - PE060576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JOSENILDO VITOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ JOSENILDO VITOR DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0001206-74.2026.8.17.9480).
Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, com pena de 14 anos de reclusão, após reforma, em apelação, de sentença absolutória de primeiro grau, posteriormente mantida nas instâncias superiores. Registra-se que a vítima não foi ouvida em juízo, tendo prestado declarações apenas na fase inquisitorial, e que, após o trânsito em julgado, apresentou declaração manuscrita com firma reconhecida, na qual se retratou da acusação. Com base nesse fato superveniente, a defesa requereu a instauração de justificação criminal para produzir prova destinada a instruir futura revisão criminal, pedido que foi indeferido liminarmente pelo juízo de origem, com extinção do feito, sob o fundamento de inexistência de prova nova e de ausência de idoneidade mínima da retratação tardia (e-STJ fls. 18/19).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, sustentando que a justificação criminal é via adequada para a colheita de prova nova voltada ao ajuizamento de revisão criminal, a qual não admite dilação probatória; que a oitiva judicial da vítima, nunca ouvida sob contraditório na ação penal, seria elemento novo relevante; que o precedente do RHC 101.478/RJ não se aplicaria ao caso, por tratar de reinquirição de testemunhas já ouvidas sem fato superveniente; e que o entendimento do AgRg no AREsp 2.462.400/SC teria sido indevidamente invocado para indeferir, de antemão, a produção da prova (e-STJ fls. 18/19).
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar o writ, entendeu que a impetração, embora dirigida formalmente contra decisão proferida em procedimento incidental, assumia feição substitutiva de revisão criminal, por se vincular diretamente à desconstituição de condenação transitada em julgado, e declinou da competência para a Seção Criminal, com fundamento no art. 70, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno, por reconhecer conexão funcional entre a justificação criminal e a revisão criminal (e-STJ fls. 21/22; e-STJ fl. 23).
No presente writ, a defesa alega que a justificação criminal é cabível para a colheita de prova nova a fim de instruir futura revisão criminal e que o TJPE teria convertido indevidamente o habeas corpus em revisão criminal, antes mesmo da produção da prova pretendida. Aduz que a retratação da vítima, formalizada em declaração manuscrita com firma reconhecida, configura fato e prova novos, sendo imprescindível sua oitiva em juízo sob contraditório, por não ter sido ouvida na ação penal. Sustenta, ademais, que o julgado RHC 101.478/RJ não se aplica ao caso, por tratar de reinquirição de testemunhas já ouvidas, e que o AgRg no AREsp 2.462.400/SC não autoriza o indeferimento prévio da produção probatória, tendo sido utilizado para valorar retratação já produzida em ação de justificação em contexto revisional (e-STJ fls. 2/10; e-STJ fls. 11/15).
Pleiteia, em sede liminar, a suspensão do andamento do habeas corpus em trâmite no Tribunal de Justiça de Pernambuco até o julgamento de mérito deste writ (e-STJ fls. 15/16). No mérito, requer a concessão da ordem para determinar que o Tribunal local analise o caso como habeas corpus substitutivo de apelação criminal em justificação criminal, limitando-se à legalidade do indeferimento da justificação criminal pelo juízo de primeiro grau e, consequentemente, determine o regular processamento da medida incidental (e-STJ fl. 16).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Primeiramente, a decisão apontada como ato coator limitou-se a reconhecer a conexão funcional entre a justificação criminal e a revisão criminal, declinando a competência para a Seção Criminal do Tribunal (e-STJ fls. 21/22 e 23). Não houve exame de mérito sobre a legalidade do indeferimento da justificação criminal pelo Juízo de origem. Conhecer da matéria agora importaria indevida supressão de instância, porquanto compete, primeiramente, ao órgão jurisdicional competente do Tribunal estadual apreciar a controvérsia delimitada. Assim, inviável a antecipação do mérito por esta Corte, ausente decisão definitiva do Tribunal a quo.
Por outro lado, a defesa sustenta que a justificação criminal é meio adequado para produção de prova nova destinada a instruir futura revisão criminal, afirmando que a oitiva da vítima – não ouvida em juízo, embora intimada – configuraria elemento novo relevante, sobretudo após retratação manuscrita com firma reconhecida (e-STJ fls. 2/8). O tema, contudo, não foi apreciado pelo órgão competente do Tribunal estadual, porquanto a Câmara Regional de Caruaru apenas declinou a competência para a Seção Criminal, reconhecendo a vinculação funcional entre o pedido de justificação e a eventual revisão, em momento algum foi o habeas corpus transformado em revisão criminal (e-STJ fls. 21/22).
De fato, da leitura do ato impugnado, verifica-se que não houve conversão de procedimentos (o habeas corpus não foi convertido em revisão criminal), mas apenas reconhecimento da feição material da impetração e declínio de competência à Seção Criminal, com fundamento no art. 70, I, “c”, do Regimento Interno do TJPE, diante da relação direta e imediata entre a justificação criminal e a revisão criminal. O deslocamento interno de competência para processar e julgar o habeas corpus que discute a existência de "prova nova" para o ajuizamento da revisão criminal, por si, não representa constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente e não ostenta caráter decisório sobre o mérito da controvérsia. A providência adotada foi fundamentada e se insere na autonomia organizacional do Tribunal local. Por isso, não há ilegalidade a ser sanada neste momento por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1098566/PE (2026/0195706-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO LUCAS PEREIRA BATISTAADVOGADO:JOÃO LUCAS PEREIRA BATISTA - PE060576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JOSENILDO VITOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.