Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1098456/RS (2026/0195745-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L W DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L W S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n. 5058380-13.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado. Durante a instrução, por cerca de um ano, o paciente permaneceu solto, com comparecimento regular e sem reiteração infracional. Em 18/02/2026, sobreveio sentença de procedência da representação, impondo medida de internação com possibilidade de atividades externas e determinando sua execução imediata, com expedição de mandado de busca e apreensão.
A defesa alega que a execução imediata da internação antes do trânsito em julgado configura constrangimento ilegal, por violar a presunção de inocência e o devido processo legal, bem como os postulados da proteção integral, da brevidade e da excepcionalidade da internação.
Sustenta que inexiste fundamentação cautelar contemporânea idônea, pois o paciente respondeu integralmente em liberdade, sem intercorrências, o que revela ausência de periculum libertatis e suficiência de acompanhamento em meio aberto.
Argumenta, ainda, que a mera superveniência de sentença recorrível não autoriza a imposição de medida privativa de liberdade sem fatos novos, e que a execução provisória somente seria admitida, excepcionalmente, quando já existente internação provisória durante a instrução, hipótese diversa da dos autos.
Aponta que permitir execução antecipada, com base genérica no caráter pedagógico e na intervenção precoce, implicaria indevida antecipação de sanção, em desacordo com a Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), que veda tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, e com a orientação firmada nas ações declaratórias de constitucionalidade sobre a presunção de inocência.
Ressalta, por fim, risco de dano irreparável ao desenvolvimento do paciente, diante da expedição de mandado e da iminência de internação, destacando precedentes estaduais que, em casos análogos, afastaram a execução provisória quando ausentes requisitos cautelares e quando o adolescente respondeu à instrução em liberdade.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução provisória da medida de internação, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do mandado já expedido; e, caso já cumprido, pela expedição de alvará de soltura e guia de desligamento.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da execução provisória da medida socioeducativa de internação, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação socioeducativa em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo fundamentação idônea para tal, não existe óbice à aplicação de medida socioeducativa de internação antes do trânsito em julgado da representação mesmo quando em momento anterior à sentença o adolescente se encontrava em liberdade, verbis:
Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016). (AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; grifamos).
No caso concreto, observo que as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da aplicação da medida socioeducativa de internação antes do trânsito em julgado de modo adequado, suficiente e alinhado ao entendimento deste Sodalício, como se pode apurar:
Sentença
O Estatuto da Criança e do adolescente prevê, no seu artigo 112, §1º, três critérios para aplicação das medidas socioeducativas: (i) capacidade de cumprí-la, (ii) circunstâncias e (iii) gravidade da infração.
O mesmo estatuto, no seu artigo 100, aplicado por extensão às medidas socioeducativas através da previsão do artigo 113, dispõe que se levarão “em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”.
JÁ a Lei 12.594/12 (Lei do Sinase), no artigo 1º, §2º, estabelece os objetivos das medidas, quais sejam: (i) responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando sua reparação; (ii) integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; (iii) desaprovação da conduta.
No caso, observa-se que o ato infracional ora tratado revestiu-se de especial gravidade, haja vista o resultado e a conduta, divida em plurais golpes de faca em regiões vitais da vítima, que apenas não se consumou pela atendimento célere que esta foi submetida. Por outro lado, analisando o histórico infracional do representado, verifica-se que ele é primário (evento 141, RELT1) e está frequentando escola.
Não obstante a primariedade, entendo que a gravidade em concreto da conduta do adolescente impede a fixação de medidas em meio aberto ao adolescente. Trata-se de um crime tentado contra a vida executado com uma faca e mediante plurais golpes. Fato gravíssimo que exige o desenvolvimento de consciência crítica do próprio adolescente.
E o art. 122, inc. I, do ECA permite a internação em casos de ato infracional praticado com grave violência contra a pessoa, o que é o caso.
Assim, considerando as circunstâncias do fato e as condições particulares do adolescente, reforça-se a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas ao representado. Tal medida mostra-se proporcional às circunstâncias analisadas, visando tanto à proteção da sociedade quanto à conscientização e recuperação do jovem, por entender que qualquer outra medida socioeducativa, na situação em voga, mostrar-se-ia insuficiente à sua reeducação.
II. II. I. Quanto à possibilidade execução imediata, algumas considerações são importantes.
Havia discussão acerca dos efeitos da apelação e da eficácia do direito fundamental à presunção de inocência, isto é, se deveria ser aplicada a mesma lógica dos adultos, com a execução da MSE apenas após o trânsito em julgado, conforme definiu o STF nas ADCs 43, 44 e 54. Aliás, ainda há correntes que restringem ou não verificam a possibilidade da execução imediata, o que não é desconhecido por este magistrado.
Todavia, a jurisprudência do STJ caminhou para um destino próprio acerca da execução imediata das MSE. Afastou o argumento de que presunção de inocência impeça a execução provisória, pela diferença da natureza entre as medidas, tendo a MSE natureza pedagócia e ressocializadora, enquanto a pena para os adultos natureza punitiva e ressocializadora. Também afastou a tese do efeito suspensivo da apelação, pela revogação do art. 198 e a vigência do CPC/15, com força no art. 215 do ECA que estabelece o efeito suspensivo como exceção. Por fim, pelos princípios informadores do Direito da Criança e do Adolescente, (sobretudo proteção integral e intervenção precoce) entendeu que a execução imediata é a alternativa que lhes conferem maior eficácia.
(...)
No julgamento referido, assentou o STJ que é possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. O adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. (STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).
(...)
Logo, segundo a definição jurisprudencial, daquele órgão que tem como missão a unificação da interpretação acerca da legislação infraconstitucional da matéria, temos como regra a execução imediata da medida socioeducativa, mesmo proferida em primeiro grau e mesmo que o adolescente tenha permanecido em liberdade durante o trâmite do processo.
E apesar de não se tratar de um precedente vinculante (conforme o art. 927 do CPC), o julgado estabelece o entendimento sedimentado e seguido pelo STJ, o que deve ser observado para a preservação da integridade do direito (art. 926 do CPC). E é o que faço.
Portanto, o rumo é se determinar a imediata execução da internação fixada nesta sentença, com a expedição de mandado de busca, apreensão e internação e o correspondente PEM.
Obviamente, para tanto, necessária se faz observar a existência prévia de vagas no sistema de medidas socioeducativas, nos termos da Resolução n.º 367/2021do CNJ.
Acórdão impugnado
Dentre as medidas exequíveis, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 1223, a aplicação de internação em casos de prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração no cometimento de delitos graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na presente demanda, como relatado, o impetrante caracteriza como constrangimento ilegal a execução antecipada da medida socioeducativa (evento 1, INIC1), antes do trânsito em julgado da sentença, alegando ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Entretanto, não há qualquer ilegalidade na medida, pois é certo que inexiste óbice legal ao cumprimento imediato de medida socioeducativa, mediante PEM provisório, antes do trânsito em julgado da decisão que determina sua aplicação.
Deve-se considerar, nesse viés, o fato de que a medida socioeducativa possui objetivos distintos da pena imposta aos adultos acusados da prática de crimes, tendo em vista seu caráter pedagógico e sua finalidade protetiva do indivíduo em desenvolvimento. Com efeito, as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não representam punição, mas sim mecanismos de proteção ao adolescente e à sociedade, que têm por escopo primordial a ressocialização do infrator.
Nesse contexto, a imediata execução da medida socioeducativa não importa em ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5°, inc. LVII, da Constituição Federal). Pelo contrário, impedir sua execução antes do trânsito em julgado da sentença que encerra o processo por ato infracional implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, permitindo a manutenção do adolescente em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
(...)
As circunstâncias narradas evidenciam a necessidade de execução antecipada da medida socioeducativa, com supedâneo na jurisprudência atual e no princípio da intervenção precoce (previsto no art. 100, inc. VI, do ECA6), sobretudo na hipótese em que, a despeito da ausência de trânsito em julgado, os termos da sentença revelam a cognição exauriente dos fatos apreciados.
Dessarte, justificada a execução provisória da medida socioeducativa aplicada ao paciente, deve ser mantida a decisão recorrida.
VÊ-se, portanto, que as conclusões das instâncias antecedentes estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.977/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infra cional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016). (AgRg no HC n. 814.348/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; grifamos).
Assim, ainda que o paciente tenha permanecido em liberdade durante a instrução probatória, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução imediata da medida socioeducativa decorre do reconhecimento, em cognição exauriente proferida em sentença, da necessidade de ressocialização face à extrema gravidade concreta do ato (tentativa de homicídio com plurais golpes de faca).
Por fim, estando suficientemente motivada a decisão de imposição da internação por tempo indeterminado do adolescente, a existência de condições pessoais por si só, não tem o condão de afastar a imprescindibilidade de imposição da medida socioeducativa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1098456/RS (2026/0195745-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L W DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.