Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 14315/EX (2026/0195797-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE A M DE FOUTRO NOME:S R FADVOGADO:CARINA FERNANDES DE SOUZA - SP389857REQUERIDO:P J M R
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. R. de A. M. de F. (ou S. R. F.), em que é parte requerida P. J. M. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 63, no qual a requerente foi consultada sobre causa que justificasse a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a parte apresentou petição (fls. 67-70) com estes argumentos:
A Requerente esclarece que a decisão estrangeira objeto da presente demanda decretou o divórcio consensual das partes, inexistindo disposições acerca de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Todavia, a situação submetida à apreciação desta Corte apresenta peculiaridades relevantes que extrapolam a simples dissolução do vínculo matrimonial e que justificam o prosseguimento do presente feito, diante da necessidade de conferir segurança jurídica aos efeitos da decisão estrangeira perante os registros públicos brasileiros.
A Requerente nasceu no Brasil em 20 de abril de 1982, sendo registrada com o nome de S. R.. de A. M..de F.
Posteriormente, ao estabelecer residência nos Estados Unidos da América, passou a utilizar em seus documentos norte-americanos o nome S. R. F., em razão de limitações administrativas e de caracteres dos sistemas utilizados pelos órgãos locais para emissão de documentos de identificação.
Em 16 de fevereiro de 2007, contraiu matrimônio perante autoridade competente do Estado da Flórida, sendo o ato registrado sob o nome S. R. F., em conformidade com a documentação então utilizada nos Estados Unidos.
O referido casamento, entretanto, jamais foi registrado perante autoridade consular brasileira, tampouco foi posteriormente transcrito perante Registro Civil no Brasil. Por sua vez, a sentença estrangeira de divórcio, bem como os demais documentos judiciais emitidos pelas autoridades norte-americanas, identificam a Requerente como S. R. F., ao passo que seus documentos brasileiros permanecem emitidos em nome de S. R. de A. M. de F..
Verifica-se, portanto, situação singular caracterizada pela coexistência de documentação nacional e estrangeira emitida sob denominações distintas, embora todas se refiram à mesma pessoa física, circunstância amplamente demonstrada pelo conjunto documental acostado aos autos.
(...)
Embora o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento CNJ nº 149/2023 dispensem a homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual simples, a situação dos autos não se limita à mera averbação administrativa de uma decisão estrangeira.
No presente caso, a efetiva produção de efeitos perante o ordenamento jurídico brasileiro depende da harmonização entre documentos emitidos em países distintos, sob nomes distintos, além da inexistência de prévio registro do casamento no Brasil.
A experiência prática demonstra que situações dessa natureza frequentemente demandam exigências complementares pelos Oficiais de Registro Civil, especialmente quando inexistente assento brasileiro de casamento e quando há divergência nominal entre os documentos nacionais e estrangeiros.
Cumpre destacar que a Requerente já promoveu a obtenção de segunda via da documentação judicial estrangeira, providenciou apostilamento nos termos da Convenção da Haia, realizou traduções juramentadas e reuniu todos os documentos necessários à demonstração de sua identidade e da validade da decisão estrangeira.
A remessa da interessada exclusivamente à esfera administrativa, após a completa formação do acervo documental já submetido à apreciação desta Corte, poderá acarretar novas exigências documentais, traduções complementares, diligências registrais e custos adicionais, impondo ônus excessivo à parte e retardando a regularização de seu estado civil perante os órgãos brasileiros.
Além disso, a controvérsia apresentada não diz respeito apenas à dissolução do vínculo matrimonial, mas também à correta identificação da Requerente perante os registros públicos nacionais, questão diretamente relacionada à eficácia prática da decisão estrangeira e à segurança jurídica dos atos registrais subsequentes.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16/5/2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Quanto à retomada do nome de solteira – qual seja, S. .R. de A. M. de F. –, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 57, contempla a possibilidade da alteração sem a necessidade de qualquer intromissão do Poder Judiciário.
Cumpre esclarecer que, in casu, a variação nominal em documentos norte‑americanos decorre de limitações administrativas, e não de mudança jurídica de nome.
Desse modo, cabe reiterar que não há necessidade de homologação da sentença estrangeira de divórcio simples, uma vez que a aludida pretensão pode ser solicitada diretamente pela via administrativa, sem intervenção desta Corte.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, e não cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14315/EX (2026/0195797-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE A M DE FOUTRO NOME:S R FADVOGADO:CARINA FERNANDES DE SOUZA - SP389857REQUERIDO:P J M R
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. R. de A. M. de F. (ou S. R. F.), em que é parte requerida P. J. M. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, a parte deverá juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, acompanhadas de chancela consular ou apostila (devidamente traduzida por profissional juramentado).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme disposto no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14315/EX (2026/0195797-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R DE A M DE FOUTRO NOME:S R FADVOGADO:CARINA FERNANDES DE SOUZA - SP389857REQUERIDO:P J M RProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.