Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12185/EX (2025/0195946-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E B P MADVOGADO:OTAVIO AUGUSTO PERES FELGUEIRAS - RJ103454REQUERIDO:J C DA P VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12185/EX (2025/0195946-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E B P MADVOGADO:OTAVIO AUGUSTO PERES FELGUEIRAS - RJ103454REQUERIDO:J C DA P VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. B. P. M., em que é parte requerida J. C. da P. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira e os acordos por ela homologados (fls. 6-19), acompanhada de apostila (fl. 21), declaração de anuência da parte requerida, acompanhada de apostila (fls. 45-46), bem como comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 5).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 12185/EX (2025/0195946-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E B P MADVOGADO:OTAVIO AUGUSTO PERES FELGUEIRAS - RJ103454REQUERIDO:J C DA P VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. B. P. M., em que é parte requerida J. C. da P. V., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência do requerido (fl. 25), uma vez que foi assinada no exterior.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12185/EX (2025/0195946-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E B P MADVOGADO:OTAVIO AUGUSTO PERES FELGUEIRAS - RJ103454REQUERIDO:J C DA P VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.