Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1098716/PR (2026/0196149-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WESLEY VENTURA CAMARGOADVOGADO:JORDÃO ANTONIO DE REZENDE - PR103882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1098716/PR (2026/0196149-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WESLEY VENTURA CAMARGOADVOGADO:JORDÃO ANTONIO DE REZENDE - PR103882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1098716/PR (2026/0196149-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORDAO ANTONIO DE REZENDEADVOGADO:JORDÃO ANTONIO DE REZENDE - PR103882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WESLEY VENTURA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY VENTURA CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 16 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 213, caput, do Código Penal.
Alega que há constrangimento ilegal porque a condenação se apoia em reconhecimento fotográfico feito em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, mediante procedimento sugestivo de show-up.
Aduz que o primeiro reconhecimento irregular contamina os atos subsequentes e não pode ser convalidado, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, conforme a Resolução n. 484/2022 do CNJ e precedentes desta Corte Superior.
Assevera que não existem provas autônomas e independentes de autoria produzidas sob contraditório, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que os depoimentos policiais são indiretos e apenas reproduzem relatos da vítima, carecendo de força corroborativa independente para sustentar o édito condenatório.
Defende que as menções a joias vinculadas a terceiro não constituem prova idônea e derivam do reconhecimento viciado, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal).
Pondera que eventuais inconsistências em álibis não suprem a falta de prova positiva de autoria, nem autorizam inversão do ônus probatório.
Informa que a jurisprudência do STF e a deste Superior Tribunal admitem a concessão de ofício do habeas corpus em hipóteses de flagrante ilegalidade, inclusive com revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Requer, liminarmente, o desentranhamento do reconhecimento fotográfico e a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, postula a absolvição do paciente, ou a anulação do processo desde o reconhecimento ilícito.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 19/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 26/2/2025 (fl. 878 dos autos do AREsp n. 2.343.195/PR).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1098716/PR (2026/0196149-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORDAO ANTONIO DE REZENDEADVOGADO:JORDÃO ANTONIO DE REZENDE - PR103882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WESLEY VENTURA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.