Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1007503/SC (2025/0196548-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E G F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E G F DE L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000818-84.2025.8.24.0020.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 344 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. TESE DE ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS. ADOLESCENTE QUE ADENTROU DEPENDÊNCIAS DE DELEGACIA DE POLÍCIA DE MADRUGADA E TENTOU INTIMIDAR TESTEMUNHA QUE IRIA PRESTAR DEPOIMENTO. INBIVIABILIDADE. AGENTES PÚBLICOS E CONSELHEIRA TUTELAR QUE CONFIRMARAM A COAÇÃO. VÍTIMA - OUVIDA DURANTE A SEARA POLICIAL -, QUE TAMBÉM DESCREVEU TER SIDO COAGIDO A MENTIR. DEPOIMENTOS COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDAÇÃO CONFIRMADA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS RIGOROSA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AOS CRITÉRIOS DO ART. 112, § 1º, DO ECA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E A RESPOSTA ESTATAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente é desnecessária e desproporcional, pois a conduta atribuída ao adolescente não envolveu violência física nem circunstâncias agravantes, e não há qualquer indício de reiteração infracional ou descumprimento de medida anterior.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 355/356), as informações foram prestadas (fls. 363/389), e o Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto do writ (fls. 392/394).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 363/365, verificou-se que em relação à medida socioeducativa imposta nos Autos n. 5000818-84.2025.8.24.0020, foi proferida sentença pelo juízo da execução extinguindo a medida imposta ao adolescente, com fundamento no art. 46, §1º, da Lei n. 12.594/2012.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1007503/SC (2025/0196548-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E G F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E G F DE L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000818-84.2025.8.24.0020.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 344 do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. TESE DE ANEMIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS. ADOLESCENTE QUE ADENTROU DEPENDÊNCIAS DE DELEGACIA DE POLÍCIA DE MADRUGADA E TENTOU INTIMIDAR TESTEMUNHA QUE IRIA PRESTAR DEPOIMENTO. INBIVIABILIDADE. AGENTES PÚBLICOS E CONSELHEIRA TUTELAR QUE CONFIRMARAM A COAÇÃO. VÍTIMA - OUVIDA DURANTE A SEARA POLICIAL -, QUE TAMBÉM DESCREVEU TER SIDO COAGIDO A MENTIR. DEPOIMENTOS COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDAÇÃO CONFIRMADA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS RIGOROSA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AOS CRITÉRIOS DO ART. 112, § 1º, DO ECA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E A RESPOSTA ESTATAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE.
HC 1007503/SC (2025/0196548-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E G F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente é desnecessária e desproporcional, pois a conduta atribuída ao adolescente não envolveu violência física nem circunstâncias agravantes, e não há qualquer indício de reiteração infracional ou descumprimento de medida anterior.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK