Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 918026/PR (2024/0196594-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de J. V. R, que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude do julgamento da Apelação Criminal n. 0001488-57.2023.8.16.0003.
Consta nos autos condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com medida socioeducativa de liberdade assistida, além de medidas de proteção consistentes em tratamento psicológico, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Irresignado, o paciente interpôs recurso ao Tribunal de origem, mantendo-se a condenação, por maioria de votos, com parcial provimento tão somente para autorizar a restituição do aparelho celular apreendido.
Em suas razões, sustentou o impetrante a nulidade da busca pessoal que ensejou o flagrante do ato infracional.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da busca pessoal e, consequentemente, a nulidade de todas as provas dela decorrentes, com a improcedência da representação contra o adolescente.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal em razão do julgado padecer de nulidade decorrente da busca pessoal que ensejou o flagrante.
Contudo, óbices instrumentais se erguem.
A impetração investe contra acórdão, funcionando inequivocadamente como substituto do recurso próprio e, por isso, não pode ser conhecida.
Consigno, que a Terceira Seção, no HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabível habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo quando verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
É o entendimento desta Corte:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Contudo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é, em regra, permitida a análise do mérito recursal, para averiguação de flagrante ilegalidade no ato combatido.
Todavia, o presente writ é revestido ainda de outra mácula, que impede seu conhecimento.
Isso porque, analisando a decisão proferida pelo órgão colegiado estadual, constato que não foi debatida a tese de nulidade probatória em razão de supostas ilegalidades na busca pessoal.
Assim ficou ementado o acórdão:
APELAÇÃO. ECA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DA DEFESA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. ADOLESCENTE ABORDADO EM PONTO DE TRÁFICO APÓS MANIFESTAR ATITUDE SUSPEITA. INVÓLUCROS COM COCAÍNA ENCONTRADOS NO LOCAL. CONFISSÃO DO REPRESENTADO PERANTE OS POLICIAIS MILITARES SOBRE A PROPRIEDADE DO MATERIAL ILÍCITO. CREDIBILIDADE CONFERIDA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA PARA EVITAR A INJUSTA RESPONSABILIZAÇÃO DE AMIGO IMPUTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ATO INFRACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como se depreende, a Corte estadual analisou apenas as temáticas envolvendo a prova de autoria e o pedido de restituição do aparelho celular. Nada foi tratado sobre a ora alegada ilicitude do procedimento policial.
Apesar da insurgência da parte impetrante, a falta de análise da matéria pelo Tribunal de origem impede a apreciação desta Corte, sob pena de supressão de instância e configuração do habeas corpus per saltum, em violação ao devido processo legal.
Nesse sentido, “fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum” (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO