Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 8507/EX (2023/0196748-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE FADVOGADO:GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO053692REQUERIDO:A D SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8507/EX (2023/0196748-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE FADVOGADO:GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO053692REQUERIDO:A D SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. D. de F., em que é parte requerida A. D. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Juízo de Família do Tribunal de Primeira Instância de Francóf ona de Bruxelas, Bélgica.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação (fl. 330).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 336 e 343-348).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fls. 13-14), acompanhada de apostila (fl. 21), de tradução oficial (fls. 22-25), e a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 20 e 22).
HDE 8507/EX (2023/0196748-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE FADVOGADO:GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO053692REQUERIDO:A D SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 8507/EX (2023/0196748-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE FADVOGADO:GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO053692REQUERIDO:A D SE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 7/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido ABDELMAJID DAHMAN SAIDI, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 8507 ? BÉLGICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que M D de F requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juízo de Família do Tribunal de Primeira Instância de Francófona de Bruxelas, Bélgica.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
2024
HDE 8507/EX (2023/0196748-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE FADVOGADO:GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO053692REQUERIDO:A D S
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. D. de F. diante de A. D. S., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo de Família do Tribunal de Primeira Instância de Francófona de Bruxelas, Bélgica.
À fl. 282, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de citação por edital do requerido, conforme pleiteado pela requerente (fl. 275).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 287-291, opinou pela extinção do feito por entender que, no caso, se trata de divórcio consensual puro ou simples.
Em atenção ao despacho de fl. 294, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, o causídico constituído apresentou petição às fls. 304-310 em que argumentou:
Neste ato, excelência, continuando a movimentação anterior, juntamos, para facilitar o entendimento do Nobre Julgador, a sentença, onde DESTACAMOS A REVELIA. Por este motivo, excelência, pelo processo ter corrido a revelia no exterior, o cartório alega que não pode proceder com a averbação no Brasil por retirar o requisito “consensual”, por mais que inexistiam bens e filhos. Assim sendo, não restando opção, tivemos que recorrer a corte para averiguar tal situação. (grifo acrescido).
Assim, diante das informações prestadas pela parte requerente, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pedido de citação por edital (fl. 275).
Publique-se.
Intimem-se.
Impende destacar que a situação deste feito refere-se a divórcio litigioso, o que justifica o interesse processual da parte na homologação da sentença estrangeira pelo STJ.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente.
Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8507/EX (2023/0196748-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D DE FADVOGADO:GERALDO LEITE DE LIMA JUNIOR - GO053692REQUERIDO:A D S
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. D. de F. diante de A. D. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Juízo de Família do Tribunal de Primeira Instância de Francófona de Bruxelas, Bélgica.
Na petição de fls. 273-275, a parte requerente pleiteia a citação do requerido por edital, e o Ministério Público Federal opinou pelo seu deferimento (fls. 316-321).
Por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o art. 257, II, do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN