Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1098814/SP (2026/0197166-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JOSE LUIZ VICENTIMADVOGADO:JOSÉ LUIZ VICENTIM - SP112604IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPPACIENTE:R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus análogo, assim ementado (fl. 19):
Habeas corpus cível. Cumprimento de sentença de alimentos. Rito da prisão civil. Dívida alimentar. Decreto prisional mantido. Alegação de impossibilidade de pagamento em razão de arresto liminar nas contas da empresa empregadora. Paciente que encerrou empresa própria e passou a figurar como empregado de empresa registrada em nome do filho. Bloqueio decorrente de presunção de blindagem patrimonial que não serve como escusa para o inadimplemento. Ausência de prova de que o estabelecimento prisional não possui condições de prestar assistência à saúde do paciente. Ordem denegada, revogada a liminar.
O Paciente alega que o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, nos autos da execução de alimentos movida por seu filho menor de idade, decretou sua prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Afirma que referida ordem prisional não deve prevalecer, porque o inadimplemento da dívida estaria devidamente justificado no caso concreto.
Aduz, nesse sentido, que a empresa onde trabalha, MFA Negócios Imobiliários, sofreu arresto de ativos financeiros via Sisbajud por iniciativa do próprio alimentando e que isso estaria obstando o recebimento do seu salário e, por força de consequência, o pagamento da pensão alimentícia.
Paralelamente, alega que não pode buscar outro emprego em sua ocupação tradicional, de corretor imobiliário com expediente externo, porque tem a saúde debilitada (obesidade mórbida e degeneração na coluna).
Pede, assim, em caráter liminar, a imediata suspensão do decreto de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com afastamento do risco de encarceramento (fls. 2-6).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 74/76).
Foram prestadas informações (fls. 82-84 e 88-91).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 93-97).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos tribunais dos Estados quando a decisão for denegatória.
Isso significa que o presente habeas corpus foi impetrado como substituto do recurso ordinário competente, o que, em princípio, não se pode admitir.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. [...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 629.081/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado aos 29/3/2021 destaque no original)
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso.
(HC n. 249.136/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
Com efeito, apenas se poderia cogitar de flexibilização dessa regra em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não se admite a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento de "habeas corpus" contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. A irresignação contra ato de juízo de primeiro grau não apreciado pela corte local se afasta da competência da corte superior. Precedentes.
3. "Habeas corpus" não conhecido.
(HC n. 1.012.517/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, sem destaque no original.)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RITO EXECUTIVO PRÓPRIO. ART. 533 DO CPC/15. ORDEM CONCEDIDA.
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário somente é admitida excepcionalmente quando verificada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese dos autos.
(HC n. 523.357/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/10/2020.)
No caso dos autos não se visualiza, porém, nenhuma ilegalidade flagrante ou manifesta na decisão do juiz de primeiro grau que desacolheu a justificativa apresentada pelo Paciente para o não pagamento da verba alimentar e, ato contínuo, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É que, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos configura justificativa suficiente para evitar a prisão civil e, no caso, os fatos narrados não representam obstáculo definitivo ao pagamento da dívida.
O magistrado de primeiro grau afirmou, a propósito, que o estilo de vida ostentado pelo Paciente em redes sociais ("Facebook" e "Instagram") não é compatível com a alegada incapacidade financeira de pagar os alimentos devidos. Afirmou, também, haver indícios concretos de que ele utiliza a empresa MFA Negócios Imobiliários para esconder patrimônio pessoal.
Confira-se (fl. 41):
Os elementos de prova carreados ao processo indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte exequente uma vez que, conforme se depreende dos dados constantes nas páginas da MFA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA junto às plataformas "Facebook" e "Instagram", cuja existência restou atestada na Ata Notarial lavrada junto ao 3° Tabelião de Notas desta Comarca, o executado responde, de fato, exclusivamente e isoladamente, pela administração da referida empresa, tendo criado, inclusive, as contas nas redes sociais em 20/11/2020 e fevereiro de 2019, respectivamente, isto é, tempos antes de sua constituição em nome do filho JOÃO VITOR, pessoa que também se utiliza para realizar movimentações financeiras.
De outro lado, a ostentação de estilo de vida do executado contrasta com a inexistência de recursos e bens em seu nome, o que leva a crer que utiliza-se da pessoa jurídica para evitar que os bens sejam escriturados em seu nome, mas deles tira proveito para uso próprio.
O Tribunal estadual, no mesmo sentido, destacou que não existe prova pré- constituída da alegada incapacidade financeira, anote-se (fls. 21 e 24):
Questões atinentes à real capacidade econômico-financeira do alimentante e a legitimidade dos bloqueios na conta da empresa devem ser discutidas nos embargos de terceiro já opostos ou em ação revisional/exoneratória própria.
[...]
No caso concreto, a alegação de impossibilidade material de adimplemento não se revela suficientemente comprovada, tampouco apta a afastar, de plano, a presunção de voluntariedade do inadimplemento.
Não bastasse isso, ainda consta dos autos a informação de que a constrição judicial determinada sobre os ativos financeiros da empresa empregadora, apontada como principal empecilho ao pagamento da dívida, foi revogada no dia 4/5/2026 (fls. 37-40).
Em princípio, portanto, não há mais obstáculo para que se restabeleça o pagamento do salário mensal do Paciente e, por conseguinte, da verba alimentar devida.
Não se evidencia, em suma, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil.
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1098814/SP (2026/0197166-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JOSE LUIZ VICENTIMADVOGADO:JOSÉ LUIZ VICENTIM - SP112604IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPPACIENTE:R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por J. L. V. em seu próprio benefício, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus análogo, consoante acórdão assim ementado (fl. 19):
Habeas corpus cível. Cumprimento de sentença de alimentos. Rito da prisão civil. Dívida alimentar. Decreto prisional mantido. Alegação de impossibilidade de pagamento em razão de arresto liminar nas contas da empresa empregadora. Paciente que encerrou empresa própria e passou a figurar como empregado de empresa registrada em nome do filho. Bloqueio decorrente de presunção de blindagem patrimonial que não serve como escusa para o inadimplemento. Ausência de prova de que o estabelecimento prisional não possui condições de prestar assistência à saúde do paciente. Ordem denegada, revogada a liminar.
O Paciente alega que o Juízo da 2ª Vara de Família de Sucessões de São José do Rio Preto/SP, nos autos da execução de alimentos movida por seu filho menor de idade, decretou sua prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Afirma que referida ordem prisional não deve prevalecer, porque o inadimplemento da dívida estaria devidamente justificado no caso concreto.
Afirma, nesse sentido, que a empresa onde trabalha, MFA Negócios Imobiliários, sofreu arresto de ativos financeiros via Sisbajud por iniciativa do próprio alimentando e que isso estaria obstando o recebimento do seu salário o que, por força de consequência, impediria o pagamento da pensão alimentícia.
Paralelamente, alega que não pode buscar outro emprego em sua ocupação tradicional de corretor imobiliário com expediente externo, porque tem a saúde debilitada (obesidade mórbida e degeneração na coluna).
Pede, assim, em caráter liminar, a imediata suspensão do decreto de prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com afastamento em definitivo do risco de encarceramento (fls. 2-6).
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos configura justificativa suficiente para evitar a prisão civil.
Nas hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau afirmou que o estilo de vida ostentado pelo Paciente em redes sociais ("Facebook" e "Instagram") não é compatível com a alegada incapacidade financeira de pagar os alimentos devidos. Afirmou, também, haver indícios concretos de que ele utiliza a empresa MFA Negócios Imobiliários para esconder patrimônio pessoal.
Confira-se (fl. 41):
Os elementos de prova carreados ao processo indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte exequente uma vez que, conforme se depreende dos dados constantes nas páginas da MFA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA junto às plataformas "Facebook" e "Instagram", cuja existência restou atestada na Ata Notarial lavrada junto ao 3° Tabelião de Notas desta Comarca, o executado responde, de fato, exclusivamente e isoladamente, pela administração da referida empresa, tendo criado, inclusive, as contas nas redes sociais em 20/11/2020 e fevereiro de 2019, respectivamente, isto é, tempos antes de sua constituição em nome do filho JOÃO VITOR, pessoa que também se utiliza para realizar movimentações financeiras.
De outro lado, a ostentação de estilo de vida do executado contrasta com a inexistência de recursos e bens em seu nome, o que leva a crer que utiliza-se da pessoa jurídica para evitar que os bens sejam escriturados em seu nome, mas deles tira proveito para uso próprio.
O Tribunal estadual, no mesmo sentido, destacou que não existe prova pré- constituída da alegada incapacidade financeira, anote-se (fls. 21 e 21):
Questões atinentes à real capacidade econômico-financeira do alimentante e a legitimidade dos bloqueios na conta da empresa devem ser discutidas nos embargos de terceiro já opostos ou em ação revisional/exoneratória própria.
[...]
No caso concreto, a alegação de impossibilidade material de adimplemento não se revela suficientemente comprovada, tampouco apta a afastar, de plano, a presunção de voluntariedade do inadimplemento.
Não bastasse isso, ainda consta dos autos a informação de que a constrição judicial determinada sobre os ativos financeiros da empresa empregadora foi revogada no dia 4/5/2026 (fls. 37-40), o que, em princípio, viabilizaria o restabelecimento do pagamento mensal do salário do Paciente.
Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decretação da prisão civil.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Juízo de origem.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 1098814/SP (2026/0197166-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JOSE LUIZ VICENTIMADVOGADO:JOSÉ LUIZ VICENTIM - SP112604IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPPACIENTE:R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.